Palavra de Quem Entende: O que é um mandado de segurança? Entenda este instrumento jurídico.

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09 de maio3 min. de leitura

mandado de segurança 2por Flávio Milhomem¹

Mandado de segurança é a ação impugnativa autônoma que se presta, por força constitucional, à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Art. 5º, inciso LXIX).

A exemplo do Habeas Corpus, o Mandado de Segurança, é ação, e não recurso; ação judicial esta que tem por finalidade combater arbitrariedades cometidas por agentes públicos, não importa em qual esfera do governo ou poder (Executivo, Legislativo ou Judiciário); sendo que, por arbitrariedade, deve-se entender o ato administrativo ou judicial não amparado na Lei.

O âmbito de aplicação do Mandado de Segurança, portanto, é definido por exclusão; já que o legislador constituinte esclarece que tudo aquilo que não é objeto do Habeas Corpus (lesão ou ameaça ao direito de ir e vir); ou do Habeas Data (violação ao direito de informação); será objeto de Mandado de Segurança.

O instituto tem na Lei nº 12.016/09 sua regulamentação infraconstitucional; e o diploma legal, ao esclarecer que caberá Mandado de Segurança sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade; igualmente se preocupa em descrever as hipóteses de seu não cabimento. São elas:

I – ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III – de decisão judicial transitada em julgado.

Cabe, ainda, esclarecer que o Mandado de Segurança além das esferas civil e administrativa, também tem aplicação no processo penal. Assim, poderíamos trazer como exemplo de utilização do Mandado de Segurança, no combate a atos arbitrários dos agentes públicos, ou praticados com abuso de poder, dentre outros, os seguintes:
Mandado de Segurança contra decreto da autoridade pública competente que anula nomeação para cargo público;
Mandado de Segurança contra ato da autoridade pública competente que revoga pensão paga pelo Tesouro;
Mandado de Segurança para conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial ou Extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal.

É muito importante se ressaltar que, no ajuizamento do Mandado de Segurança, a prova deve vir pré-constituída, não havendo a possibilidade de instrução do processo, ou seja, de produção de provas no curso da relação processual. Direito líquido e certo, portanto, é aquele que não necessita de dilação probatória para ser comprovado, porque está demonstrado através de provas de fato evidente, notório e incontestável.

A interposição do mandado de segurança deverá ser realizada no prazo de 120 dias, contados da data em que o legitimado tiver tomado conhecimento do ato, sob pena de decadência (art. 23, L. nº 12.016/09).

Para fins de contextualização do tema, é forçoso reconhecer que da decisão do Presidente da Câmara dos Deputados que, no dia 09 de maio de 2016, acatando pedido da Advocacia Geral da União, anulou as sessões da Casa legislativa dos dias 15, 16 e 17 de abril, nas quais se aprovou a continuidade do processo de impeachment da Presidente da República Dilma Roussef, caberia Mandado de Segurança.

A competência para sua apreciação, ademais, é do Supremo Tribunal Federal, por força do art. 102, I, d, da Constituição Federal.

E, efetivamente, o aludido Mandado de Segurança foi ajuizado, porém não fora conhecido pela relatora, Ministra Rosa Weber. A ministra do Supremo Tribunal Federal arquivou-o, sem analisar o mérito. No despacho, Rosa não conhece a ação e indefere o pedido de liminar. Ela argumenta que o autor do mandado de segurança, um advogado de Santa Catarina, não é parte legítima para questionar um ato da direção da Câmara. “A legitimidade ativa para impugnação de atos de natureza puramente legislativa é (…) concedida apenas aos próprios parlamentares, a partir de construção jurisprudencial desenvolvida por esta Suprema Corte”, disse.

Partidos de oposição já preparam as ações ao Supremo Tribunal Federal que, com a adequação da legitimidade ativa para ajuizamento da medida, terão, em tese, a possibilidade de discutir o mérito da decisão do Presidente da Câmara dos Deputados.

1. O autor é Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT; Mestre em Ciências Jurídico-Criminais; Doutorando em Direito e Políticas Públicas e Professor de Direito Penal e Processo Penal, na graduação, pós-graduação e cursos preparatórios para OAB e concursos públicos.

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Flávio Milhomem Mestre em Ciências Jurídico-Penais, Doutorando em Direito e Políticas Públicas, Docente nas disciplinas de Direito Penal e Processo Penal desde 1997, Docente titular do curso de Direito (bacharelado) e da pós-graduação do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP, Brasília/DF, professor de cursos preparatórios para concursos, Promotor de Justiça Criminal do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios desde 1.997.

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