A Comissão de Conciliação e Investigação em Matéria de Liberdade Sindical da OIT

Avatar


18 de julho3 min. de leitura

Em matéria de liberdade sindical, como também ocorre no âmbito das demais normas da OIT, o procedimento regular de controle se dá pela Comissão de Peritos e pela Comissão de Aplicação de Normas. Contudo, pouco tempo depois da adoção das Convenções n.º 87 (sobre a liberdade sindical e a proteção do direito à sindicalização) e n.º 98 (direito de sindicalização e negociação coletiva), a OIT percebeu que o princípio da liberdade sindical, em razão de sua importância, merecia outros procedimentos de controle para garantir seu cumprimento pelos países que não haviam ratificado referidas Convenções. Foi aí que surgiu a ideia de instituir um procedimento paralelo aos mecanismos regulares.

Logo, sem embargo dos procedimentos de controle regular, há procedimentos especiais para o exame e controle em matéria de liberdade sindical. Segundo o Anexo I do documento intitulado “Procedimentos especiais da OIT para o exame de queixas por violações ao exercício da liberdade sindical”, três são atualmente os órgãos que analisam as queixas em matéria de liberdade sindical: i) a Comissão de Conciliação e Investigação em Matéria de Liberdade Sindical; ii) o Comitê de Liberdade Sindical, criado pelo Conselho de Administração; iii) o próprio Conselho de Administração.

Como dito, após a adoção da Convenção nº 87, a Conferência Internacional do Trabalho e o Conselho de Administração observaram que as disposições da Constituição da OIT relativas a relatórios anuais, reclamações e queixas (artigos 24 a 34) referiam-se apenas às Convenções ratificadas e que, para salvaguardar verdadeiramente a liberdade de associação e sua aplicação  prática, era necessário criar um mecanismo adicional que abarcasse também as situações para as quais as convenções relacionadas não foram ratificadas.

Nesse contexto, em janeiro de 1950, o Conselho de Administração instituiu a Comissão de Conciliação e Investigação em matéria de Liberdade Sindical. Referida Comissão, como o próprio nome indica, é um órgão de investigação que examina as queixas remetidas pelo Conselho de Administração.

Trata-se de órgão neutro, integrado por 9 (nove) personalidades independentes e imparciais, designadas pelo Conselho de Administração, mediante proposta do Diretor Geral da OIT. As nove pessoas se dividem em três grupos, formados cada qual de três membros.

Se o Conselho Econômico e Social da ONU receber uma queixa em matéria de liberdade sindical contra um Estado-Membro seu, que também seja membro da OIT, transmitirá referida queixa ao Conselho de Administração da OIT que, por sua vez, decidirá sobre o seu envio à Comissão de Investigação e de Conciliação.

Interessante notar que a Comissão pode examinar também alegações relativas a violações da liberdade sindical contra Estados que não são membros da OIT, mas que pertencem às Nações Unidas. Nessa hipótese, compete ao ECOSOC – United Nations Economic and Social Council (Conselho Econômico e Social das Nações Unidas) decidir se apresenta ou não o caso à Comissão de Investigação e de Conciliação.

Com efeito, as queixas recebidas pelas Nações Unidas em matéria de liberdade sindical, formuladas contra Estado-Membro da ONU que não são membros da OIT, serão enviadas à Conciliação e Investigação em matéria de Liberdade Sindical por intermédio do Conselho de Administração da OIT, quando o Secretário Geral da ONU, atuando em nome do Conselho Econômico e Social da ONU, receber o consentimento do Governo interessado e o ECOSOC entender que a queixa merece ser transmitida. Se o Estado-Membro não consentir, o ECOSOC examinará a situação a fim de adotar quaisquer outras medidas apropriadas para proteger os direitos relativos à liberdade sindical em jogo no caso concreto.

Por outro lado, se o Conselho de Administração da OIT conhecer de queixas relativas a violações de direitos sindicais formuladas contra um membro da ONU que não seja membro da OIT, submeterá a queixa, em primeiro lugar, ao Conselho Econômico e Social da ONU.

A Comissão funcionou pela primeira vez em 1964, ou seja, mais de dez anos depois de sua criação, em um caso envolvendo o Japão. Seguidamente, examinou casos envolvendo a Grécia (1965-1966), Lesotho (1973-1975), Chile (1974-1975), Estados Unidos/Puerto Rico (1978-1981) e, finalmente um caso concernente à África do Sul (1991-1992). No total, a Comissão examinou a apenas seis casos em um período de 50 anos.

Como se nota, tradicionalmente a Comissão foi muito pouco convocada. Isso se deu principalmente em razão dos custos elevados para a sua convocação e da necessidade de consentimento do Estado, pois um caso somente pode ser apresentado à Comissão com o consentimento prévio do governo interessado. No entanto, o consentimento não é necessário se o país considerado ratificou as convenções pertinentes em matéria de liberdade sindical.

De todo modo, como dito acima, também é responsável pelo procedimento especial de controle em matéria de liberdade sindical o Comitê de Liberdade Sindical, estudado no próximo post.

 

Avatar


18 de julho3 min. de leitura

Tudo que sabemos sobre:

Direito Internacional do Trabalho