A Extradição segundo a Constituição Federal!

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12 de fevereiro6 min. de leitura

A Extradição segundo a Constituição Federal!

A Extradição segundo a Constituição Federal!

Welligton Antunes¹

Olá.

Hoje abordaremos um dos temas mais explorados nas provas de Direito Constitucional – a extradição.

Em nossa análise, procuraremos verificar, principalmente, os dispositivos constitucionais acerca do tema, bem como a mais relevante jurisprudência do STF.

Em caso de dúvidas, pode me contatar:

– por e-mail – wellington.antunes@globo.com

– no facebook – Wellington Antunes

Inicialmente, é importante destacarmos o conceito e as principais classificações ou espécies de extradição.

Vamos lá?!!

  1. 1. Extradição – Conceito

Extradição é o ato pelo qual um Estado estrangeiro entrega, a pedido, um indivíduo (chamado de extraditando) a outro Estado estrangeiro que é competente para jugá-lo ou puni-lo em virtude de crime praticado, pelo extraditando, em seu território.

Trata-se de um importante instrumento de cooperação internacional, no combate à criminalidade. O Supremo já deixou assentado que

“A extradição – enquanto meio legítimo de cooperação internacional na repressão às práticas de criminalidade comum – representa instrumento de significativa importância no combate eficaz ao terrorismo, que constitui ‘uma grave ameaça para os valores democráticos e para a paz e a segurança internacionais (…)’ (Convenção Interamericana Contra o Terrorismo, Art. 11), justificando-se, por isso mesmo, para efeitos extradicionais, a sua descaracterização como delito de natureza política.” (Ext 855, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 26-8-2004, Plenário, DJ de 1º-7-2005.)

  1. 2. Extradição – Espécies ou classificações

Segundo a doutrina, há duas espécies de extradição:

  1. a) a extradição ativa – hipótese em que o Estado Brasileiro solicita a outro país a entrega de um indivíduo, a fim de julgá-lo ou puni-lo pela prática de um crime praticado no Brasil. (exemplo: Brasil solicita à Itália a extradição de Henrique Pizzolato)
  1. b) a extradição passiva – hipótese em que outro Estado estrangeiro solicita ao Brasil a entrega de um indivíduo que se encontre no território brasileiro. (exemplo: a Itália solicita ao Brasil a extradição de Cesare Battisti)

Muito importante!!!!

A Constituição Federal cuida, apenas, da extradição passiva, ou seja, daquela requerida por Estado estrangeiro ao Brasil. A extradição ativa, em nosso ordenamento jurídico, é regulada,  principalmente, pelo Estatuto do Estrangeiro. (Lei 6.815/1980)

 

  1. 3. Extradição na Constituição Federal

3.1. Extradição – competência legislativa

Segundo a Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre nacionalidade, nos termos do inciso XV do artigo 22.

3.2. Extradição – competência judicial

Conforme dispõe nossa Lei Fundamental, compete ao Supremo Tribunal Federal  processar e julgar, originariamente, a extradição solicitada por Estado estrangeiro. (Art. 102, I, g)

Nessa linha, o artigo 83 do Estatuto do Estrangeiro estabelece que “nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do plenário do STF sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão”.

O STF, nesse julgamento, analisará, entre outros pontos:

  1. a) se está presente o requisito da dupla tipicidade;
  2. b) se o crime é de natureza política ou de opinião;
  3. c) se houve a prescrição penal.

Após a análise do STF, há duas possibilidades quanto à procedência ou não do pedido de extradição:

1ª – se o STF decidir pela improcedência do pedido, por não restarem presentes os requisitos necessários à extradição, o processo será encerrado, tornando-se proibida a extradição. Destaca-se que essa decisão do Supremo vinculará o Presidente da República.

2ª – se o STF decidir pela procedência do pedido, caberá ao Presidente da República, na condição de Chefe de Estado, decidir pela entrega ou não do extraditando, conforme a doutrina majoritária. Trata-se de um ato de soberania estatal. (Extradição 1.085 – STF – Cesare Battisti)

Perceba que nesse segundo caso a decisão do STF não vinculará o Presidente da República.

3.3. Extradição Passiva – brasileiro nato, brasileiro naturalizado, estrangeiro

Já destacamos que a Constituição Federal cuida somente da extradição passiva, vale dizer, daquela requerida por Estado estrangeiro ao Brasil.

Analisaremos, agora, três situações de solicitação de extradição passiva, quais sejam:

  1. a) solicitação de extradição passiva de brasileiro nato;
  2. b) solicitação de extradição passiva de brasileiro naturalizado;
  3. c) solicitação de extradição passiva de

3.3.1.  Solicitação de extradição passiva de brasileiro nato

Sem dúvida, este é o ponto mais explorado nas provas!!!

Segundo a Constituição Federal,  nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. (Art. 5º, LI)

Pela leitura do dispositivo constitucional, nota-se que não há hipótese de extradição de brasileiro nato.

Nesse sentido, o STF já decidiu que

“O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de governo estrangeiro, pois a CR, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, a)” (HC 83.113-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 26-6-2003, Plenário, DJ de 29-8-2003.) No mesmo sentido: Ext 916, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 19-5-2005, Plenário, DJ de 21-10-2005. (sem grifos no original)

Perceba!!! Brasileiro nato não pode ser extraditado pelo Brasil. Não há exceção nesse caso.

3.3.2.  Solicitação de extradição passiva de brasileiro naturalizado

Nos termos do inciso LI do artigo 5º, antes descrito, nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

Nesse caso, temos que, em regra, os brasileiros naturalizados não poderão ser extraditados. Contudo, quanto a estes, há duas exceções expressas na nossa Lei Fundamental, quais sejam:

1ª – poderá haver a extradição passiva de brasileiro naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização;

2ª –  poderá haver a extradição passiva de brasileiro naturalizado, em caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

Note que, na primeira hipótese, o crime comum tem de ter sido praticado antes da naturalização. Já no segundo caso, não há menção quanto prazo. Assim, no caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei, não importa se o envolvimento se deu antes ou depois da naturalização. Em ambos os casos, poderá haver a extradição.

Segundo o STF, “pode ser extraditado o brasileiro naturalizado que adquiriu a nacionalidade após a prática do crime comum que fundamenta o pedido de extradição.” (HC 87.219, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 14-6-2006, Plenário, DJ de 4-8-2006.)

3.3.3.  Solicitação de extradição passiva de estrangeiro

Estabelece o inciso LII do artigo 5º que “não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”. Essa proibição decorre, entre outros fatores, do pluralismo político – fundamento e princípio fundamental da República Federativa do Brasil.

Em relação estrangeiro, a regra é a sua extraditabilidade. Contudo, a CF veda a extradição motivada por crime político ou de opinião.

Nesse caso, compete ao STF dizer se o delito que motivou o requerimento de extradição é ou não de natureza política ou de opinião. O Supremo já decidiu que

“Não havendo a Constituição definido o crime político, ao Supremo cabe, em face da conceituação da legislação ordinária vigente, dizer se os delitos pelos quais se pede a extradição, constituem infração de natureza política ou não, tendo em vista o sistema da principalidade ou da preponderância.” (Ext 615, rel. min. Paulo Brossard, julgamento em 19-10-1994, Plenário, DJ de 5-12-1994.)

O STF, também, já deixou assentado que “a cláusula de proteção constante do art. 5º, LII, da CR – que veda a extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião – não se estende, por tal razão, ao autor de atos delituosos de natureza terrorista, considerado o frontal repúdio que a ordem constitucional brasileira dispensa ao terrorismo e ao terrorista. ” (Ext 855, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 26-8-2004, Plenário, DJ de 1º-7-2005.)

Ainda é relevante destacar, segundo o STF, que “uma vez constatado o entrelaçamento de crimes de natureza política e comum, impõe indeferir a extradição. Precedentes: Ext 493-0 e Ext 694-1 (…).” (Ext 994, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 14-12-2005, Plenário, DJ de 4-8-2006.)

 Por fim, devemos ressaltar que os brasileiros não podem ser expulsos ou deportados, pelo Brasil. Esses institutos aplicam-se somente ao estrangeiros.

Veja algumas questões sobre o tema.

2015: CESPE: MPOG: Analista Técnico Administrativo – Cargo 2

Em nenhuma hipótese, o brasileiro nato poderá ser extraditado.

2015: CESPE: Instituto Rio Branco: Diplomata – Prova 2

A Constituição Federal determina que o brasileiro nato nunca será extraditado e que o brasileiro naturalizado somente será extraditado no caso de ter praticado crime comum antes da naturalização.

2013: CESPE: TCE-ES: Analista Administrativo – Direito

O brasileiro nato nunca será extraditado, mas o brasileiro naturalizado poderá ser em caso de crime comum e de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, desde que, em ambos os casos, os crimes tenham sido praticados depois da naturalização.

1-C, 2-E, 3-E

É isso.

Sucesso na caminhada.

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Wellington Antunes¹ é professor de Direito Constitucional, Licitações, Contratos e Convênios. Servidor Efetivo do MPU. Aprovado para Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados/2014 (aguardando nomeação) Aprovado para Analista de Finanças e Controle da CGU (aguardando nomeação). Graduado em Administração Pública. Pós Graduado em Direito Administrativo no IDP (Especialista). Bacharelando em Direito. Instrutor interno do MPU (atuante na área de Licitações e Contratos, entre outras funções – pregoeiro, elaboração de Editais, Projetos Básicos e Termos de Referência, instrução de processos de dispensa e de inexigibilidade)”

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