Contagem de prazo e obrigações de fazer no Processo do Trabalho

O prazo deveria ser computado em dias úteis ou corridos?

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16 de julho3 min. de leitura

Os provimentos judiciais podem comportar diversos conteúdos. No campo das decisões condenatórias, pode haver imposição de obrigações de pagar, restituir, fazer, não fazer, entregar etc.

Nesse ponto, quando o juiz condena o réu em uma obrigação de fazer ou não-fazer, pode ele estipular um prazo razoável para o seu cumprimento, normalmente sob pena de multa cominatória. A fixação de penalidade impõe uma coação indireta que impulsiona o devedor ao adimplemento.

    Essa lógica pode ser constatada no art. 498 e 537 do CPC:
“Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.”

“Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.”

    Aliás, ainda que o juiz não tenha fixado expressamente o prazo na sentença, poderia o magistrado estabelecer o prazo no curso da execução, na forma do art. 536, caput, e parágrafo primeiro do CPC:

“Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.”

    Nesse contexto, caso o juiz defina expressamente se o prazo deve correr em dias corridos ou dias úteis, o comando judicial é claro e a parte intimada não pode alegar sua ignorância.

No entanto, e se o juiz não fixa a forma de contagem, mas apenas estipula a quantidade de dias? O prazo será contado em dias úteis ou dias corridos?

O Superior Tribunal de Justiça entende, no âmbito do Processo Civil, que o prazo é processual, devendo ser contado em dias úteis. Veja esse trecho de recente julgado:

“3. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que ‘a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis’ (REsp 1.708.348/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019). 4. A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial. Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC. 5. Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis. (REsp 1778885/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)

    Quanto ao Processo do Trabalho, parece-nos que a mesma solução deve ser dada. Isso porque o art. 775 da CLT estabelece a contagem em dias úteis para os prazos estabelecidos no título X da CLT:

“Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.”

    Ocorre que as normas sobre execução se encontram no aludido título. O art. 880, caput, da CLT menciona que deve haver o cumprimento da decisão que impôs a obrigação no prazo e sobre as cominações estabelecidas:

“Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.”

    Ora, se não existe manifestação sobre a forma de contagem do prazo na decisão, caberia, na nossa visão, somente admitir a cômputo de dias úteis, porquanto se trata de prazo de natureza processual, além de estar inserido naquele título X da CLT.

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