Em março de 1968, o juiz de Direito Ennio Bastos de Barros, da 10ª vara Cível de SP, devolvia à seção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil a petição subscrita por um profissional despreparado para o ofício da advocacia.
O advogado, que “se revelou de um primarismo palmar”, entrava naquele momento para o rol de operadores do Direito de “ignóbil nível de conhecimento jurídico”, com erros crassos de português e sem “o mínimo de formação cultural”.
Com grifos que apontavam para “denumciados”, “vestijos”, “emediatos” e “posivel”, o magistrado encaminhou a mensagem abaixo à direção da seccional:
Como essa entidade, nos termos do art. 1º da Lei 4.215, de 27 de abril de 1963, é ‘órgão de seleção disciplinar e de defesa da classe dos advogados’, acredito seja de seu interesse apurar as razões da inépcia desse integrante de seus quadros.
Para entender esse complexo quadro e avaliar a importância da prova é preciso remontar ao século XIX e compreender, de migalha em migalha, porque o exame é um “instrumento de defesa do interesse público”. Com a palavra, dr. Cid Vieira de Souza, ex-bâtonnier da advocacia paulista.
O Exame de Ordem não constitui um segundo vestibular, nem se compara, pela simplicidade das questões que versa, aos concursos de ingresso nas carreiras de especialização profissional, como vem sendo afirmado pelos que combatem a medida moralizadora. As matérias submetidas aos candidatos são simples (…) Trata-se de problemas rotineiros e singelos, perfeitamente ao alcance de um advogado principiante, desde que seu curso de bacharelado tenha sido regular e correto (…) É um sistema destinado a verificar se o candidato reúne as condições mínimas para o exercício de tão nobre profissão, sem o qual pessoas despreparadas intelectualmente estarão patrocinando mal questões relacionadas com o patrimônio, a honra, a liberdade e a própria vida dos clientes que as procurem.
Proliferação de cursos jurídicos
Os cursos jurídicos surgiram no Brasil Império, em 1827. Decreto de Dom Pedro I determinava que “crear-se-ão dous Cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda”, com duração de cinco anos – crucial para a consolidação da vida política e intelectual da nação.
Em São Paulo, já na década de 1970, o então presidente da OAB/SP, Cid Vieira de Souza demonstrava preocupação com os destinos da advocacia, diante da proliferação das Faculdades de Direito (em 1971, eram 34 Academias de Direito no Estado de SP). “Com a média de 500 vagas por Faculdade, haverá, anualmente, 17.000 novos bacharéis em Direito, muitos dos quais de equívoca formação cultural.”
A adequada formação e qualificação dos profissionais, entretanto, segundo Vieira de Souza, não estava acompanhando o ritmo de crescimento das Faculdades, de modo que frequentemente petições lastimáveis de advogados eram enviadas à Ordem.
Petições subscritas por advogados regularmente inscritos na OAB constituem motivo de chacota por parte de juízes, promotores e serventuários da Justiça, de tal forma ridícula e grotesca são elas redigidas, informava o então presidente da OAB/SP.
Neste cenário, a seleção de profissionais por meio do estágio ou exame foi apontada como uma saída para a preservação das tradições éticas e culturais da advocacia.
Lei 4.215/63
Em 1963, surgiu a lei 4.215, que representou o “coroamento da luta da classe em favor de uma regulamentação do ingresso nos quadros da Ordem, compatível com as exigências do atual quadro do ensino jurídico”.
Art. 47. A Ordem dos Advogados do Brasil Compreende os seguintes quadros:
(…)
III – certificado de comprovação do exercício e resultado do estágio, ou de habilitação no Exame de Ordem (arts. 18, inciso VIII, letras “a” e “‘b” e 53);
A lógica, então, era simples: não bastava, para o ingresso nos quadros da Ordem, a mera apresentação do diploma; as faculdades deveriam reaparelhar e melhorar seus currículos, para compatibilizá-los com a nova realidade. Caso contrário, naufragariam na falta de alunos, os quais optariam por dar preferência àquelas com altos índices de aprovação.
Ao contrário do que possa parecer, a exigência do Estágio ou Exame de Ordem não constitui qualquer desprestígio para as Faculdades sérias, pois é necessário que se acabe de uma vez por todas com a falsa ideia de que as Faculdades de Direito formam advogados.
Para não acrescentar mais de dois anos ao currículo do candidato a advogado, adotou-se essa fórmula transacional ao sistema dominante nos Estados Unidos e na Europa, ainda mais rigoroso que o estabelecido no anteprojeto que deu origem à norma.
Primeiras aplicações
O Estado de São Paulo foi o primeiro a aplicar a prova, em 1971. O certame foi realizado em duas fases e reuniu poucos candidatos. Passaram a ser realizadas quatro edições por ano (março, julho, setembro e dezembro).
Os bacharéis em Direito formados até 1973 ficaram isentos de prestar o Exame, mas, em 1974, a prova passou a ser obrigatória em todo o Estado. Durante este ano, se inscreveram 211 bacharéis, sendo aprovados 154.
Depoimentos de advogados que fizeram a prova em 1974 (Fonte OAB/SP):
Fábio Ferreira de Oliveira – Conselheiro da OAB/SP e Ex-presidente da AASP
Não me surpreende o alto grau de reprovação do Exame de Ordem atualmente. Considero que a prova era mais fácil do que hoje, porque a média entre as provas escrita e oral era de 5 pontos. Na escrita, fiz uma peça sobre revisional de alimentos, que para mim foi fácil porque eu já estagiava e tirei nota 9. Só precisava tirar 1 ponto na prova oral, mas também fui bem e fiquei com média final alta.
Cícero Harada – Procurador do Estado aposentado e Ex-conselheiro da OAB/SP
Não tive dificuldades no Exame de Ordem porque meu pai, que era advogado, me dizia para eu ler. Então eu lia muito, importava livros e lia. Tanto que quando fui prestar concurso para procurador, passei sem estudar. Hoje, os estudantes reclamam, mas percebemos ( já fui professor) que, a cada ano, a base educacional dos alunos é pior. Quando chegam à faculdade, eles estão sem base e não conseguem acompanhar o programa da faculdade. Eles não sabem interpretar uma lei, por exemplo, porque o Direito parece fácil, mas não é. É preciso saber interpretar uma lei à luz da Constituição, das leis complementares e da situação fática.
José Luiz da Silva Leme Taliberti – Advogado
Quando prestei o Exame de Ordem, a prova era mais voltada para o aspecto prático da advocacia. Hoje, deixa a desejar nesse aspecto, mas entra em questões mais profundas, testa o conhecimento e é preciso mesmo ser cada vez mais forte porque os estudantes estão cada vez mais despreparados. Não tive problemas para ser aprovado porque trabalhava desde o primeiro ano da faculdade. E depois, por muitos anos, apliquei a prova oral no Exame, mas acho que a prova é essencial.
Novas disposições
Em 1972, a lei foi modificada, dispensando do exame de Ordem e de comprovação de estágio os bacharéis que houvessem realizado “junto às respectivas faculdades, estágio de prática forense e organização judiciária”.
Na década de 1980, a crise no ensino jurídico foi intensificada pelo significativo aumento na oferta de faculdades e de profissionais pouco qualificados para o exercício da advocacia. Em 1994, então, entra em vigor o Estatuto da Advocacia e a OAB (lei 8.906), que tornou definitivamente obrigatório o exame de Ordem.
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
(…)
IV – aprovação em Exame de Ordem;
A partir daí, para ingressar nos quadros da OAB seria necessário ao bacharel em Direito, entre outros quesitos, a aprovação na prova. Cada Estado, no caso, tinha autonomia para aplicar os exames.
Unificação das provas
Em 2007, um novo movimento começava a ser visto nas OABs com relação ao exame de Ordem. Neste ano, em abril, 17 seccionais realizaram pela primeira vez a prova com conteúdo unificado. Quatro meses depois, em agosto, este número subiu para vinte.
Posteriormente, as demais seccionais aderiram à forma de aplicar o certame, que alcançou seu cume no terceiro exame de 2009, quando todas as seccionais da OAB realizaram a prova unificada.
O Conselho Federal da OAB aprovou, em 20 de outubro de 2009, o provimento 136/09, que normatiza o exame de Ordem, unificando conteúdo e aplicação da prova em todo o país.
Imprescindibilidade
Em parecer, publicado pela Revista dos Tribunais, o advogado J. Nascimento Franco, então membro do conselho seccional de SP da OAB, tratou da questão ao analisar caso envolvendo inscrição de um candidato – o qual repetiu cinco vezes o primeiro ano – de “desconhecimento quase completo do idioma pátrio, requisito mínimo para o exercício da advocacia”.
Incitado pelo caso, Franco consignou: “Prestando um serviço de extraordinária expressão social, o advogado não exerce uma profissão aberta a todo e qualquer indivíduo que possa, com o pedido de inscrição em seus quadros, exibir um atestado de bons antecedes criminais e um diploma passado por qualquer escola formalmente habilitada perante o Ministério da Educação.”
“Para evitar (…) desmoralização total da advocacia, devem os Conselhos Seccionais agir decididamente, com base no art. 28, n. X, da Lei 4.215, de 1963, e indeferir a inscrição aos candidatos que, por palavras, atos ou escritos, se mostrem intelectualmente despreparados para o exercício da profissão (…). É o mínimo que a Ordem poderá e deverá fazer na realização dos seus fins, no aperfeiçoamento da Justiça, até que o legislador se convença da necessidade de se instituir o ‘exame de ordem’ já consagrado pelos povos mais cultos do mundo.”
Fonte: Migalhas
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