Lei de Drogas: a Lei 11343 esquematizada!

Lei de Drogas ou Lei de Entorpecentes, a Lei 11343 é uma das principais Leis Penais Especiais. Abaixo você encontra os principais pontos dessa lei tão cobrada em concursos!

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04 de outubro7 min. de leitura

A Lei 11343, de agosto de 2006, também conhecida como Lei de Entorpecentes ou, mais popularmente, como lei de drogas, é uma das principais Leis Penais Especiais e, por isso, é bastante cobrada em concursos, principalmente da esfera federal e nos exames da OAB. Esse dispositivo legal trouxe diversas inovações no âmbito penal para o tratamento aos usuários de drogas. Além disso, ela já passou por algumas atualizações desde sua criação.

Por isso, para se sair bem nos exames, é preciso se manter informado e atualizado sobre essa importante lei brasileira. Acompanhe o artigo para  saber um pouco mais sobre a Lei 11343.

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Lei 11343, de 2006: Lei de Drogas

O dispositivo legal institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad). Esse sistema estabelece as políticas públicas para o enfrentamento da questão das substâncias de uso proscrito (proibido) no Brasil. Entre elas estão a prevenção do uso indevido dessas substâncias, além de estabelecer as bases da política de assistência social aos dependentes químicos.

Além disso, a Lei de Drogas define as políticas de repressão à produção e ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e também os crimes relacionados a essas atividades.

Veja abaixo a lista dos principais crimes associados à Lei 11.343:

  • Tráfico de Drogas;
  • Porte de drogas para uso próprio;
  • Colaboração com Informante;
  • Induzimento, Instigação ou Auxílio ao uso indevido de drogas;
  • Condução de embarcação ou aeronave sob efeito de drogas;
  • Tráfico privilegiado;
  • Tráfico de maquinários;
  • Associação para o tráfico de drogas;
  • Financiamento e custeio do tráfico de drogas;
  • Figuras assemelhadas ao tráfico de drogas.

Todos os exemplos citados, bem como todos os demais associados às Leis de Drogas são vistos perante a lei como dolosos. A única exceção dá-se ao previsto no artigo 38, classificado como culposo.

“Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.”

Lei 11.343: quais foram as mudanças?

A Lei 11. 343  de 2006 revogou a Lei n. 6.368/76 e 10.409/02 sobre procedimentos , apresentando mudanças fundamentais. Assim, a chamada “nova Lei de Drogas” aborda a questão da ressocialização do usuário, abandonando em parte a visão punitivista e deslocando a questão para o âmbito da saúde pública.

Lei de Drogas: a Lei 11343 esquematizada!
Linha do tempo retirada da aula gratuita do Gran: “Direito Penal: tópicos mais cobrados – Lei de Drogas”

Pontos característicos da “Nova Lei de Drogas”, assim, incluíram:

  • Crimes relacionados à drogas podem ser classificados como ofensas contra a saúde pública;
  • Substitui o termo substância entorpecente por droga, visando incluir um número maior de substâncias;
  • Sem pena de prisão em flagrante para usuário;
  • Medidas mais rigorosas contra o tráfico.

Lei de Drogas: mudanças recentes

A Lei 13.840 (5 de junho de 2019) dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas. As principais mudanças giram em torno de:

  • Medidas para internação (inclusive involuntária);
  • Mudança das penas condenadas por tráfico: 4 para 6 anos;
  • Privilégio de linha de financiamento direto de comunidades terapêuticas.

Também é importante salientar a atualização da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, que listava as substâncias descritas como ilegais em território brasileiro. Com a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC Nº 473, de 24 de fevereiro de 2021, foram incluídas:

  • Lista “B1”: FLUALPRAZOLAM
  • Lista “B1”: ETIZOLAM
  • Lista “D1”: MAPA (METIL ALFA-FENILACETOACETATO)
  • Lista “F1”: CROTONILFENTANIL
  • Lista “F1”: VALERILFENTANIL
  • Lista “F2”: AB-FUBINACA
  • Lista “F2”: 5F-AMB-PINACA (5F-AMB, 5F-MMB-PINACA)
  • Lista “F2”: 5F-MDMB-PICA (5F-MDMB-2201)
  • Lista “F2”: 4-F-MDMB-BINACA
  • Lista “F2”: ALFA-PHP

A Lei de Drogas também foi influenciada pela Lei 13.964/19, também chamada de “Pacote Anticrime”. Nesse sentido podemos destacar:

  • Retirada da pena de privação de liberdade para crime de porte de drogas para consumo próprio. Ao invés disso, devem ser implantadas medidas de advertência sobre os efeitos da droga, serviços à comunidade e comparecimento à programas educativos em um prazo máximo de 5 a 10 meses;
  • Introdução no sistema processual penal da figura do agente de polícia disfarçado, adicionando assim ao art. 33 como condição para o crime de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa: “venda ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

Lei de Drogas: o que mudou com a Lei 14.322/2022?

No dia 6 de abril de 2022 entrou em vigor a Lei 14.322/2022, que altera essencialmente os artigos 60 e 61 da Lei 11343 de 2006. As principais modificações dizem respeito à possibilidade de apreensão definitiva dos veículos utilizados para o transporte de droga ilícita. Além disso, também indica que tais instrumentos ou formas de transporte envolvidas, deverão ser ” imediatamente comunicadas pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.”

A Lei 14.322/2022 especifica sobre a apreensão de: “veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios e instrumentos envolvidos no transporte de drogas ilícitas”.

No entanto, a situação de apreensão definitiva nem sempre é aplicada: caso seja provado que veículos de terceiros foram utilizados para o transporte ilegal de drogas, sem o consentimento e ciência dos proprietários, o juiz poderá ordenar a devolução aos verdadeiros titulares. É importante prestar atenção neste ponto, já que muito provavelmente será o assunto de muitas pegadinhas nos próximos concursos públicos!

Leia mais sobre as mudanças da Lei 14.322/2022!  

Lei de Drogas: como estudar para concursos?

De acordo com a professora Luana Davico da equipe Gran, o principal ponto de atenção na hora de estudar a Lei de Drogas é a jurisprudência.  Assim, é essencial incluir as resoluções do STJ e STF nas suas rotinas de estudo para a Lei 11343.

Outra dica importante é investir no conhecimento da topografia da lei. Uma maneira de fazer isso é passar por cada um dos artigos e classificá-los da seguinte maneira:

  • Qual modalidade culposa?
  • Quais são de baixo ou menor potencial ofensivo?
  • Quais são considerados crimes hediondos?

A resolução de questões de concurso vai ajudar você a assimilar os pormenores e atualizações da Lei 11343. Ao escolher por estudar com questões comentadas, os benefícios são ainda maiores!

Veja mais detalhes sobre a cobrança da Lei de Drogas em concursos públicos! 

Lei de Drogas: pegadinhas que podem estar presentes na sua prova

  •  É proibido o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas. No entanto, caso a União permita, isso passa a ser legal.

Assuntos mais cobrados na Lei de Drogas para a Carreira Policial

De acordo com o professor Sérgio Bautzer, um dos conteúdos mais cobrados na Lei de Drogas para concursos policiais diz respeito às causas para o aumento de pena. Veja quais são com o esquema abaixo:

Lei de Drogas: anatomia da lei

A Lei 11343 é divida em 6 títulos e 75 artigos. Confira os principais pontos em cada seção da Lei de Drogas:

TítuloArts.Síntese/ Principais Pontos
Título I – Disposições Preliminares1° e 2°
  • São definidas como drogas as substâncias capazes de causar dependência e especificados na lista de substâncias proscritas;
  • É proibido o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas com exceção de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso e para fins científicos e medicinais, desde que seja aprovado pela União.
Título II – Do Sistema Nacional de
Políticas sobre Drogas
3° ao 17
  • Define a atuação e princípios do Sisnad na prevenção do uso indevido de drogas, repreensão da produção não autorizada, reinserção de dependentes químicos na sociedade.
  • O Sisnad atua em articulação com o Sistema Único de Saúde – SUS, e com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, por meio de abordagem multidisciplinar.
  • Define o papel da União, Planos Nacionais e Conselhos de Políticas sobre Drogas.
Título III – Das atividades de prevenção do uso indevido,
atenção e reinserção social de usuários e dependentes
18 ao 30
  • Institui a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas;
  • O acolhimento de usuários e dependentes de drogas pode se dar meio de projetos terapêuticos que visem a abstinência, avaliação médica, elaboração de plano individual (PIA);
  • O PIA deverá contemplar a participação dos familiares ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo, sendo esses, no caso de crianças e adolescentes, passíveis de responsabilização civil, administrativa e criminal ;
  • Art. 28: medidas sociais e educativas para casos de porte de drogas;
  • São considerados 2 (dois) tipos de internação do dependente, podendo ser voluntária ou involuntária.
Título IV – Da repressão à produção não autorizada
e ao tráfico ilícito de drogas
31 ao 64
  • Diferencia e explicita as penas para cada um dos crimes referentes à drogas(capítulo II);
  • As penas previstas (arts. 33 a 37) podem ser aumentadas considerando a natureza, imediações, caso o crime envolva crianças ou adolescentes, se for caracterizado como tráfico, praticado com violência ou caso o agente financie a prática do crime.
  • Por outro lado,  as penas aplicáveis podem ser diminuídas mediante a cooperação voluntária;
  • Instituição de protocolos para o Procedimento Penal (Capítulo III),  Investigação (Capítulo IV) e Instrução Criminal.
Título V – Da cooperação Internacional65
  • O governo brasileiro prestará, quando solicitado, cooperação a outros países e organismos internacionais e, quando necessário, deles solicitará a colaboração, nas áreas de:  legislações, inteligência policial, policiais e judiciais, acerca de questões sobre Drogas e Tráfico.
Título VI – Disposições Finais e Transitórias66 ao 75
  • São definidas como drogas as substâncias proscritas, listadas na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 (ATUALIZADA/ VERSÃO 2021)
  • A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar estímulos fiscais e outros, destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborem na prevenção do uso indevido de drogas, atenção e reinserção social de usuários e dependentes e na repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
  • O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

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Lei de Drogas: saiba mais sobre a Lei 11343

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