Momento Filosofia OAB: Luhmann – o Direito da sociedade

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Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Iniciaremos hoje uma série de textos abordando conceitos básicos da teoria dos sistemas de Luhmann, que, de forma bem diversa das concepções antropocêntricas, concebe a sociedade não como um conjunto de homens ou de ações humanas, mas como um sistema autorreferente que cria suas próprias condições de existência e de mudança, sendo a comunicação a célula de todo esse processo de autocriação e de diferenciação do meio.
Por mais estranheza que possa causar a visão de sociedade sem sujeito, logo ela se desvanece ao adentramos na fundamentação extremamente robusta do teórico, que, de forma alguma, olvida dos homens em sua teoria. Pelo contrário, o sistema social luhmanniano pressupõe os homens e as ações humanas, mas entende tanto o sistema social quanto os homens como sistemas autorreferentes, autopoiéticos, independentes.
Luhmann parte do pressuposto de que a sociedade não pode se desenvolver sem que haja uma redução da complexidade, oriunda da multiplicação de comportamentos possíveis.
Ora, se o indivíduo tiver que levar em consideração todas as respostas possíveis no âmbito social, haverá, sem dúvida, uma paralisação, um bloqueio da dinâmica social. Sendo assim, a complexidade de uma unidade indica que nem todos os elementos desta mesma unidade podem estar simultaneamente em relação com eles mesmos. “Complexidade significa que para atualizar as relações entre os elementos é necessária uma seleção” (CORSI; ESPOSITO; BARALDI, 1996, p. 43).
A complexidade não é uma operação, mas sim um conceito de observação e de descrição, sendo constituída pela distinção, que é a forma de um paradoxo:
“A complexidade é uma unidade de uma multiplicidade. Um estado de coisas se expressa em duas versões distintas: como unidade e como multiplicidade – e o conceito rechaça que se trate aqui de algo distinto. Com isto se bloqueia a saída fácil que consistem em falar de complexidade às vezes como unidade e às vezes como multiplicidade” (LUHMANN, 2007, p. 101).
A solução para a complexidade paralisante se dá com a criação de subsistemas do sistema social, que permitem delimitar um âmbito de complexidade possível de ser operada, objetivando, por fim, a redução da complexidade. A gênese do sistema, portanto, se dá na necessidade de especialização funcional para redução de complexidade, tornando possível a evolução. É a dinâmica do aumento e da redução de complexidade, pois só reduzindo a complexidade social é que se torna possível fazê-la mais complexa. (LUHMANN, 2007, p. 400-401)
Sendo assim, o sistema surge não como o resultado de alguma inteligência superior, mas da simples necessidade de resolver o problema da contingência. E contingente é tudo aquilo que não é nem necessário, nem impossível, mas é simplesmente possível.
Como já afirmado, o conceito de contingência representa, de certa forma, um respeito às alternativas possível, ou seja, a contingência indica que o que é atual também se faz possível de outras maneiras. A contingência indica, portanto, a possibilidade de que um dado seja diferente do que é, já que esse “é” deriva de uma seleção que determina seu não ser como ser de outras possibilidades (CORSI; ESPOSITO; BARALDI, 1996, p. 68).
Pelo exposto, vê-se que os subsistemas sociais nascem em razão de sua função redutora de complexidade do sistema social, contudo, uma vez constituído um subsistema, este permanece como produto de si mesmo. Neste sentido, diz-se que os sistemas sociais são autopoiéticos, mas esse é um conceito que abordaremos no próximo texto.
 
Até breve.
 
REFERÊNCIAS
FLORESTAN, Fernandes. Fundamentos empíricos da explicação sociológica. São Paulo: Companhia editora nacional, 1959.
LUHMANN, Niklas & De GEORGI, Raffaele. Teoria de la sociedad. México: Universidad de Guadalajara, Universidad Iberoamericana, Instituto Tecnológico de Estudos Superiores de Occidente, 1993.
_______. La sociedad de la sociedad. México: Herder, 2007.
_______. Remarques   préliminaires en   vue d’une théorie des systèmes   sociaux, Critique, nº 413, Paris, p. 920-953, 1981.
_______. Complejidad y modernidad. Madrid: Trota, 1998.
_______. Observaciones de la modernidad: racionalidad y contingência em la sociedad moderna. Barcelona: Paidos Ibérica, 1997a.
______. O conceito de sociedade. In: NEVES, C. B. ; SAMIOS, E. M. B. (Org.). Niklas Luhmann: a nova teoria dos sistemas. Porto Alegre: Ed. UFRGS, 1997b.


Chiara Ramos – Doutoranda em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa, em co-tutoria com a Universidade de Roma – La Sapienza. Graduada e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Procuradora Federal, desde 2009. Atualmente exerce o cargo de Diretora da Escola da Advocacia Geral da União. É Editora-chefe da Revista da AGU, atualmente qualis B2. É instrutora da Escola da AGU, desde 2012Foi professora da Graduação e da Pós-graduação da Faculdade Estácio Atual. Aprovada e nomeada em diversos concursos públicos, antes do término da graduação em direito, dentre os quais: Procurador Federal, Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de Pernambuco, Técnica Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região, Técnica Judiciária do Ministério Público de Pernambuco, Escrivã da Polícia Civil do Estado de Pernambuco.
 


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