Regressiva OAB 100 dias (Dica 18) – Direito Penal: Professor José Carlos

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Hoje passaremos algumas dicas sobre o crime de corrupção passiva, pois o tema é recorrente em provas de concursos e exame da OAB.
Trata-se de um crime funcional e está previsto no artigo 317, vejamos:
“Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem”.
A Pena imposta ao referido crime é de reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.
Atenção: O crime em estudo não pode ser confundido com o crime de concussão (artigo 316 do CP), pois neste, o funcionário público “exige”, constrange a vítima à entrega de vantagem indevida, aproveitando-se dos poderes inerentes ao seu cargo para intimidá-la.
Na concussão a vítima é levada a atender a exigência pelo medo (da represália por parte do funcionário público) – METUS PUBLICAE POTESTATIS.
Sobre o tema, observe-se que o crime de concussão deveria possuir uma pena mais elevada que a corrupção passiva, pois o fato é bem mais grave do que o ilícito penal previsto no artigo 317 do CP. Todavia, com a Lei nº 10.763/03 a pena da corrupção passou a ser mais avantajada do que a da concussão. Há uma grande incoerência legislativa!
As condutas típicas da corrupção passiva são:
Solicitar: Significa pedir. Neste caso a conduta inicial é do funcionário público que pede a vantagem indevida ao particular.
Receber: Entrar na posse do que recebeu. A conduta inicial é do corruptor, do particular.
Aceitar promessa: Concordar com a proposta. A conduta inicial é do corruptor/particular.
Dica do professor: Com a análise dos arts. 317 (corrupção passiva), e 333 (corrupção ativa), conclui-se pela admissibilidade da corrupção passiva, independentemente da existência do crime de corrupção ativa, exclusivamente em relação ao verbo “solicitar”, pois nesse caso a conduta de solicitar é de iniciativo do funcionário público.
Assim, caso o funcionário público solicite a vantagem indevida ao particular (extraneus), só haverá o crime do funcionário público, pois não há verbo correspondente no crime de corrupção ativa.
As condutas do crime de corrupção ativa – crime praticado pelo particular em face da administração – são:
Art. 333 do CP: Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Sobre o tema, veja o esquema abaixo:
 
FUNCIONÁRIO PÚBLICO                          PARTICULAR
Artigo 317, CP.                                              Artigo 333, CP.
Solicitar                                                    Conduta atípica
Receber vantagem                                         Oferecer vantagem indevida
Aceitar promessa                                          Prometer vantagem indevida
 
Cumpre observar, que nas últimas condutas previstas no artigo 317 do CP, receber e aceitar promessa, o funcionário público responderá por corrupção passiva e o particular por corrupção ativa (artigo 333 do CP). Na realidade há um acordo mútuo de vantagens, uma troca de interesses, pois são parceiros no ato criminoso.
CUIDADO: sobre o tema, o Código Penal excepcionou a regra da teoria unitária ou monista no concurso de agentes, prevista no art. 29, caput: “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
No presente caso, houve a aplicação da teoria pluralística, uma vez que há dois delitos autônomos: corrupção passiva (art. 317), crime cometido por funcionário público contra Administração Pública; e corrupção ativa (art. 333), crime cometido por particular.
Outra questão importante, é que o tipo penal estabelece que a vantagem deve ser indevida, pois tem a finalidade de fazer com que o funcionário público beneficie alguém em seu trabalho (em razão do cargo) por meio de ações ou até mesmo de omissões.
A vantagem indevida exigida pelo funcionário só pode ser de natureza patrimonial?
Sobre o tema, existem duas correntes:
Entendimento doutrinário majoritário: Qualquer espécie de vantagem – patrimoniais, sentimentais, sexuais. Trata-se da melhor posição, uma vez que adota um conceito amplo de vantagem indevida. Isto porque não estamos no título do CP correspondente aos crimes contra o patrimônio, o que permite ampliar o raciocínio.
Posição minoritária: Damásio e Nelson Hungria- Só vantagem patrimonial
Veja que na corrupção passiva (exceto no verbo solicitar) há uma espécie de troca entre vantagens, uma é a vantagem indevida que o funcionário público irá receber e a outra é a vantagem (por ação ou omissão) que o funcionário fará para beneficiar o particular.
Cuidado: Normalmente, a vantagem indevida tem o escopo de fazer com que o funcionário público pratique ato ilegal ou deixe de praticar, de forma ilegal ou irregular, ato que deveria praticar ex officio.
Segundo a doutrina e jurisprudência, há a possibilidade de corrupção passiva quando o funcionário recebe a vantagem indevida para praticar um ato legal.
Sobre o tema, uma das classificações, que, às vezes, é cobrada em provas do exame da OAB, diz respeito ao ato a ser praticado pelo funcionário público, se legal ou ilegal. Vejamos:
Própria – Quando se pretende que o ato que o funcionário público realize ou deixe de realizar seja ilegal.
Imprópria – Quando de pretende que o ato que o funcionário público pratique seja um ato legal.
Outra classificação doutrinária diz respeito ao momento da entrega da vantagem indevida:
Corrupção antecedente – Quando a vantagem indevida é entregue ao funcionário antes (antecedente) da conduta funcional omissiva ou comissiva.
Corrupção subsequente Quando a vantagem indevida é entregue ao funcionário após o ato funcional (comissivo ou omissivo). Primeiro pratica o ato e depois recebe a vantagem indevida.
Outra questão importante diz respeito a conduta pertinente a corrupção privilegiada. Esta ocorre quando o funcionário público pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com a infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem (artigo 317, §2º do CP).
Atenção: Trata-se de uma corrupção privilegiada, uma vez que o funcionário não visa vantagem indevida.
Cuidado: quanto à consumação, veja a literalidade do dispositivo: quando praticar, deixa de praticar ou retarda ato de ofício.
Tais dicas poderão fazer a diferença no certame.
Bons estudo e sucesso na prova da OAB!
Prof. José Carlos
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José Carlos – Professor UnJosé-Carlosiversitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
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