PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO: TEMPESTIVIDADE
Seguindo o nosso estudo sobre pressupostos recursais extrínsecos, passemos à análise da tempestividade.
Como sabemos, a regra do prazo recursal trabalhista é de oito dias, conforme art. 6º da Lei 5.584/70. Essa regra continua valendo mesmo após o advento do novo CPC, conforme art. 1º, § 2º, da IN 39/2016.
“Art. 1º (…)
- 2º O prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei nº 5.584/70 e art. 893 da CLT), exceto embargos de declaração (CLT, art. 897-A)”.
Entretanto, deve o leitor perceber que esse prazo refere-se aos recursos trabalhistas, excepcionado o embargos declaratórios, cujo prazo é de 5 dias (art. 897-A da CLT). No entanto, existem outros recursos regulados pelo Código de Processo Civil e compatíveis com o sistema processual trabalhista.
É como ocorre com o recurso extraordinário (art. 1.029) e o agravo para destrancar o recurso extraordinário (art. 1.042), recursos esses cujo prazo é de 15 dias, na forma do art. 1003, § 5º, do CPC:
“Art. 1.003 (…)
- 5oExcetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.
Uma ponderação merece ser feita. Existem pessoas que possuem prazo para recorrer em dobro, como, por exemplo, os entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), suas autarquias e fundações de direito público. Nesse sentido já havia a previsão do Decreto-Lei 779/69:
“Art. 1º. Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:
III – o prazo em dobro para recurso”.
O art. 183 do CPC apenas reforçou essa prerrogativa:
“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
- 1oA intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
- 2oNão se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público”.
Os Correios, por sua vez, uma vez mais, possuem prerrogativa similar à Fazenda Pública, por força do Decreto-Lei 509/69:
“Art. 12. A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais”.
O Ministério Público também possui essa prerrogativa de prazo em dobro, conforme art. 180 do CPC:
“Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
- 1oFindo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
- 2oNão se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público”.
A Defensoria Pública também goza do mesmo privilégio, vantagem estabelecida pelo LC 80/94:
“Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União:
I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos”.
Vale ressaltar que as demais empresas públicas e as sociedades de economia mista não gozam desse mesmo privilégio processual.
Quanto ao prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos previsto no art. 229 do CPC, essa regra não é compatível com o Processo do Trabalho, nos moldes da OJ 310 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho:
“LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015)
Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente”.
Deve-se ressaltar que a existência de feriados afeta o prazo recursal, seja no termo a quo do prazo (prorrogando o início da contagem para o primeiro dia útil seguinte), seja no termo ad quem (já que o prazo apenas vence em dia útil). Logo, cabe ao recorrente demonstrar que existe feriado, quando esse dia influir no exame da tempestividade de seu recurso.
Assim, é perfeitamente compreensível a Súmula 385, I, do TST:
“FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO” (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal”.
Aliás, no mesmo sentido do exposto milita o art. 1.003, § 6º, do CPC: “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”.
Por outro lado, quando se trata de feriado forense (feriado na Justiça), o próprio Judiciário já certifica tal fato nos autos, conforme a Sumula 385, II, do TST:
“FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO ‘A QUO’ (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos”.
Por último, lembramos que a interposição do recurso realizada antes do início formal do prazo recursal não torna o apelo intempestivo ou extemporâneo. Nesse sentido vaticina o art. 218, § 4º, do novo CPC: “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”.
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José Gervásio – Ex-Procurador do Estado do Goiás. Ex-Procurador da Fazenda Nacional. Juiz do Trabalho. Ministra as matérias de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Administrativo.
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