Oi meus amores, tudo bem com vocês?
Então, voltamos para comentar mais um pouco sobre nossa provinha que se aproxima.
E, hoje, vamos tecer mais algumas considerações que são relevantes para o seu excelente desempenho na prova.
Vamos nessa!
PROVA TESTEMUNHAL NO NCPC
Gente, esse tema vem exposto no artigo 442 e seguintes do novo CPC. Lembre-se que testemunha é aquela pessoa alheia ao litígio que presta declaração sobre os fatos pertinentes e relevantes ao deslinde da causa.
O processo civil adota o sistema de valoração de prova como sendo o sistema da persuasão racional ou convencimento motivado.
Nesse campo, o juiz deverá apreciar a prova e fundamentar sua decisão, sempre buscando a verdade real.
O Código Civil estipulava que a prova exclusivamente testemunhal somente seria admitida nos contratos cujo valor não excedesse o décuplo do salário mínimo vigente, ou seja, dez vezes o valor do salário mínimo. Essa regra não existe mais, pois, pela regra do NCPC, a prova exclusivamente testemunhal será sempre admitida, conforme artigo 442 do NCPC. Veja, inclusive, que não há hierarquia entre as provas.
Nesse ponto, quem pode ser testemunha?? O artigo 447 do NCPC expõe que “Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.”
E quem são esses incapazes, impedidos ou suspeitos???
São incapazes:
I – o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II – o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III – o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
São impedidos:
I – o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II – o que é parte na causa;
III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
São suspeitos:
I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II – o que tiver interesse no litígio.
Mas cuidado, pois, sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, podendo ser independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Show!!!
PROVA PERICIAL NO NCPC
Não podemos deixar de observar que a prova pericial é aquela realizada por alguém que detém conhecimento técnico ou cientifico específico sobre determinado assunto, podendo ser feita por meio de vistoria, exames ou avaliações.
Veja que o o juiz indeferirá a perícia quando: I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III – a verificação for impraticável.
Outro ponto relevante é que “de ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.”
Sobre o tema, temos as seguintes súmulas do coração:
Súmula 261 do STF: Para a ação de indenização, em caso de avaria, é dispensável que a vistoria se faça judicialmente.
Súmula 232 do STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
E uma pergunta final: as partes podem escolher o perito???
O artigo 471 traz a resposta: As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I – sejam plenamente capazes; II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.
- 1o As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
- 2o O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
- 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO NO NCPC
Estamos vivendo a era dos precedentes judiciais com objetivo de aprimorar as decisões judiciais e evitar recursos protelatórios.
Com base nisso, o artigo 489 do NCP dispõe que são elementos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
Continuando o dispositivo em análise, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Assim, com base no inciso V, acima destacado, não se considera fundamentada a decisão que se limita a invocar um precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, sem demonstrar que o caso é semelhante. Para isso, temos a técnica do distinguishing – comparação do julgado com o caso concreto.
Outro detalhe, é que, por foça do inciso VI também se demonstra que se o decisum deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento, ou mesmo a superação do precedente, haverá falha na fundamentação. Quando o precedente invocado for superado na totalidade termos o chamado overruling, se for parcial, teremos o overriding.
PRECEDENTES NO NCPC
Já que estamos falando de precedentes, que tal recordar que hoje temos um artigo específico?!
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante;
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Veja que neste rol teremos precedentes vinculantes ou obrigatórios e precedentes meramente persuasivos ou não vinculantes – jurisprudência persuasiva.
Tudo bem, amig@s?!
Voltarei depois com mais dicas.
Beijo grandão.
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Prof.ª Roberta Queiroz – Direito Civil
Graduada em Direito pela Universidade Católica de Brasília em dezembro de 2005; Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina em novembro de 2009; Mestranda em Direito pela Universidade Católica de Brasília, com enfoque em direito público; docente nas disciplinas de Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Administrativo desde 2007; docente titular do curso de Direito da Universidade Católica de Brasília; professora de cursos preparatórios para concursos; advogada atuante na área de direito privado e direito administrativo desde 2006.
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