Regressiva OAB 31 dias (Dica 18) – Direito Civil: Professora Roberta Queiroz

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14 dias
Oi meus amores, tudo bem com vocês?
Então, voltamos para comentar mais um pouco sobre nossa provinha que se aproxima.
E, hoje, vamos tecer mais algumas considerações que são relevantes para o seu excelente desempenho na prova.
Vamos nessa!
PROVA TESTEMUNHAL NO NCPC
Gente, esse tema vem exposto no artigo 442 e seguintes do novo CPC. Lembre-se que testemunha é aquela pessoa alheia ao litígio que presta declaração sobre os fatos pertinentes e relevantes ao deslinde da causa.
O processo civil adota o sistema de valoração de prova como sendo o sistema da persuasão racional ou convencimento motivado.
Nesse campo, o juiz deverá apreciar a prova e fundamentar sua decisão, sempre buscando a verdade real.
O Código Civil estipulava que a prova exclusivamente testemunhal somente seria admitida nos contratos cujo valor não excedesse o décuplo do salário mínimo vigente, ou seja, dez vezes o valor do salário mínimo. Essa regra não existe mais, pois, pela regra do NCPC, a prova exclusivamente testemunhal será sempre admitida, conforme artigo 442 do NCPC. Veja, inclusive, que não há hierarquia entre as provas.
Nesse ponto, quem pode ser testemunha?? O artigo 447 do NCPC expõe que “Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.”
E quem são esses incapazes, impedidos ou suspeitos???
São incapazes:
I – o interdito por enfermidade ou deficiência mental;
II – o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III – o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;
IV – o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
São impedidos:
I – o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II – o que é parte na causa;
III – o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
São suspeitos:
I – o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II – o que tiver interesse no litígio.
Mas cuidado, pois, sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, podendo ser independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Show!!!
PROVA PERICIAL NO NCPC
Não podemos deixar de observar que a prova pericial é aquela realizada por alguém que detém conhecimento técnico ou cientifico específico sobre determinado assunto, podendo ser feita por meio de vistoria, exames ou avaliações.
Veja que o o juiz indeferirá a perícia quando: I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III – a verificação for impraticável.
Outro ponto relevante é que “de ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico. Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.”
Sobre o tema, temos as seguintes súmulas do coração:
Súmula 261 do STF: Para a ação de indenização, em caso de avaria, é dispensável que a vistoria se faça judicialmente.
Súmula 232 do STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
E uma pergunta final: as partes podem escolher o perito???
O artigo 471 traz a resposta: As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I – sejam plenamente capazes; II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.

  • 1o As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
  • 2o O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
  • 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO NO NCPC
Estamos vivendo a era dos precedentes judiciais com objetivo de aprimorar as decisões judiciais e evitar recursos protelatórios.
Com base nisso, o artigo 489 do NCP dispõe que são elementos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
Continuando o dispositivo em análise, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Assim, com base no inciso V, acima destacado, não se considera fundamentada a decisão que se limita a invocar um precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, sem demonstrar que o caso é semelhante. Para isso, temos a técnica do distinguishingcomparação do julgado com o caso concreto.
Outro detalhe, é que, por foça do inciso VI também se demonstra que se o decisum deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento, ou mesmo a superação do precedente, haverá falha na fundamentação. Quando o precedente invocado for superado na totalidade termos o chamado overruling, se for parcial, teremos o overriding.
PRECEDENTES NO NCPC
Já que estamos falando de precedentes, que tal recordar que hoje temos um artigo específico?!
Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante;
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Veja que neste rol teremos precedentes vinculantes ou obrigatórios e precedentes meramente persuasivos ou não vinculantes – jurisprudência persuasiva.
Tudo bem, amig@s?!
Voltarei depois com mais dicas.
Beijo grandão.
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Prof.ª Roberta Queiroz – Direito Civil


Graduada em Direito pela Universidade Católica de Brasília em dezembro de 2005; Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina em novembro de 2009; Mestranda em Direito pela Universidade Católica de Brasília, com enfoque em direito público; docente nas disciplinas de Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Administrativo desde 2007; docente titular do curso de Direito da Universidade Católica de Brasília; professora de cursos preparatórios para concursos; advogada atuante na área de direito privado e direito administrativo desde 2006.
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