Regressiva OAB 31 dias – (Dica 18) Direito Penal: Professor José Carlos

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Penal - 14 dias
Prezado candidato ao exame da segunda fase da prova da OAB, hoje trabalharemos com a peça inicial nos crimes de ação penal privada. Escolhemos tal tema, pois entendemos que a queixa-crime é uma das possíveis peças a ser cobrada no próximo certame da FGV.
Sobre o tema, primeiramente, devemos lembrar que nas ações penais de natureza privada haverá o oferecimento de uma queixa-crime pelo ofendido, assim, a legitimidade para oferecer a referida peça inicial será do ofendido ou de seu representante legal, através de advogado (capacidade postulatória).
Atenção: o advogado deverá possuir poderes especiais, devendo fazer constar do instrumento do mandato o nome do querelado e a breve menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Sobre a necessidade da menção do fato criminoso no corpo da queixa-crime, selecionamos jurisprudência para a compressão do assunto, veja:
QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. FATO CRIMINOSO. Trata-se de reclamação em que o reclamante insurge-se contra a decisão de Juizado Especial Criminal confirmada em apelação a qual rejeitou queixa-crime por ele apresentada sob o fundamento de que não teria indicado, na procuração outorgada ao seu patrono, o fato criminoso em toda a sua extensão. A Seção conheceu da reclamação e julgou procedente o pedido por entender que a decisão impugnada de fato está divergente da jurisprudência do STJ. Assim, reiterou que a procuração outorgada pelo reclamante ao seu advogado, para fins de ingresso com queixa-crime, não requer a descrição pormenorizada do fato criminoso. Precedentes citados: HC n.o 83.543/GO, DJ 08.10.2007; HC n.o 106.423/SC, DJe 17.12.2010; HC n.o 119.827/SC, DJe 19.04.2010; HC n.o 36.843/RJ, DJe 08.06.2009, e HC n.o 36.843/RJ, DJe 06.08.2009 (Rcl n.o 5.478/DF, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14.09.2011). (grifei).
CUIDADO: Lembre-se que o art. 41 do Código de Processo Penal estabelece quais são os requisitos que deverão ser obedecidos para elaboração da queixa-crime (os mesmos da denúncia):

  1. a) exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;
  2. b) qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo;
  3. c) classificação do crime;
  4. d) rol de testemunhas.

No que pertine ao prazo para o oferecimento da queixa, deverá ser exercido no prazo de seis meses, contados do dia em que o ofendido, seu representante legal ou cada uma das pessoas do art. 31 do CPP (no caso de morte da vítima ou de sua ausência) vierem a tomar ciência de quem foi o autor do crime. (art. 38 do CPP)
ATENÇÃO: Há exceções, por exemplo, no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, o prazo é de seis meses a partir do trânsito em julgado da sentença anulatória do matrimônio, sobre o tema veja o art. 236, parágrafo único, do CP. Também nos crimes contra a propriedade imaterial, sendo de ação penal privada, o prazo será de trinta dias a contar da homologação do laudo pericial conforme prevê o art. 529 do CPP.
Dica do JC: O prazo é decadencial, ou seja, deve se computar obedecendo-se a regra do artigo 10 do CPB.
Assim, inclui-se o dia de início e não há possibilidade de prorrogação. Tome cuidado, pois se o último dia for no domingo ou feriado, não haverá a prorrogação para o próximo dia útil subsequente.   
Cuidado: se o ofendido for menor de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido pelo seu representante legal, todavia, se este não ajuizar à ação no prazo legal, poderá́ fazê-lo o próprio ofendido após completar a maioridade (o prazo decadencial começará a partir daqui).
 A PARTIR DE AGORA PASSAREMOS ALGUMAS DICAS SOBREA ELABORAÇÃO DA PEÇA INCIAL:

  1. Na redação da peça de queixa-crime, deve-se evitar a citação de doutrinas e de jurisprudências, assim, tente ser direto, claro e objetivo.

Observe-se que diferentemente da área cível, no Processo Penal, a queixa deve ser concisa e sucinta, limitando-se a apontar os fatos cometidos pelo querelado, sem qualquer juízo de valoração.
Ademais, peças prolixas, contendo exposição de doutrinas e jurisprudências, acabam por prejudicar a autodefesa do acusado podendo gerar a inépcia da inicial nos moldes do artigo 395, I do CPP.

  1. Outra questão de suma relevância, é que na queixa-crime poderá o querelante (por meio de seu causídico) requerer diligências probatórias que entenda imprescindíveis, como, por exemplo, a elaboração de perícias, requisições de documentos, reconhecimentos, levantamentos topográficos do local dos fatos, entre outras.

CUIDADO – não obstante, não esteja previsto expressamente no artigo 41 do CPP, entendemos que seja importante requerer no exame da OAB o valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime, conforme estabelece o art. 387, IV, CPP.
Sobre o assunto, observe:
Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:
IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

  1. Outro tema, que entendemos que deverá ser enfrentado pelo candidato, trata-se da menção do valor da causa em sede de queixa-crime, para nós, deverá ser requerida, aplicando-se analogia ao artigo 291 do NCPC, vejamos:

“A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.

  1. Quanto ao endereçamento da petição inicial, deverá ser analisada, com muita cautela, a questão da competência criminal, ou seja, se pertencente ao JECrim ou a Vara Criminal, observe as dicas abaixo:

SE FOR PARA O JECRIM:
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ___ Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de ___(crimes com pena máxima de até 2 anos).
SE FOR PARA O JUIZ CRIMINAL:
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da   ____ Vara Criminal da Comarca de ______ (para crimes com pena maior que 2 anos).

  1. Sobre a elaboração do pedido a ser realizado na queixa-crime, seguem algumas formas de redação e importantes dicas, veja abaixo:

FORMA DE REDAÇÃO DO PEDIDO: Ante o exposto, tendo o querelado infringido e disposto no(S) art (S) XX do CB, requer:
ATENÇÃO – se for crime de competência do Juizado Especial Criminal tem que pedir que seja designada audiência preliminar para eventual composição e transação, ou então se infrutífera, seja intimado para apresentação da defesa preliminar, seguindo-se o recebimento da queixa-crime, a citação e designação de audiência de instrução, debates e julgamento, ouvindo-se as testemunhas abaixo relacionadas, nos termos do rito sumaríssimo dos artigos 77 a 83 da lei 9.099/95, até final sentença e condenação. * Não se esqueça do valor da indenização e valor da causa.
MUITA ATENÇÃO: SE EM RAZÃO DA PENA, SAIR DA ESFERA DO JECRIM, por exemplo, um crime de calúnia + causa de aumento pela presença de várias pessoas, deve-se observar o procedimento dos crimes contra honra.
Neste caso, você deverá requerer que seja citado o acusado e, enfim, defender-se dos termos da presente ação, com apresentação da resposta à acusação, audiência una e sentença condenatória, de acordo com o rito sumário (artigo 395 a 405 e artigos 531 a 538, todos do CPP). Deverá requer ainda o valor da indenização e indicar que á causa, atribui-se o valor de R$_______.

  1. Por fim, não se esqueça dos requerimentos abaixo e do rol das testemunhas da acusação. Veja:

 
 
Nestes termos,
Pede deferimento.
______________________, ____de ______2016.
Advogado OAB/___ n°_____.
Rol de testemunhas e vítima:

  • ___________,
  • ___________,

 
Desejo muito sucesso na prova da OAB!
Grande abraço e AVANTE!
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Prof. José Carlos – Direito Penal
José-CarlosProfessor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
 
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