Saiba Mais OAB #13: Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz

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Desistência Voluntária e Arrependimento EficazPor: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz, são dois institutos do Direto Penal os quais estão previstos no art. 15 do CP.

Na desistência voluntária, o agente desiste de prosseguir na execução do crime. Mas, não confunda com a tentativa “imperfeita”, pois nesta o agente é impedido de prosseguir na execução do crime. Ex. A atira em B, acertando-o no ombro, quando olha para o lado e avista uma viatura da polícia. Com medo de ser preso foge.
Noutro giro, temos a desistência voluntária em que o agente após efetuar o disparo resolve não prosseguir mais, seja por espontaneamente (o que não é exigido pelo código) ou por escutar seu amigo que lhe pede para não prosseguir (voluntariedade).
Na parte final do artigo 15, temos o Arrependimento Eficaz em que o agente esgota seu potencial lesivo, portanto não há que se falar em desistência, mas resolve levar a vítima para o hospital e com isso a vítima sobrevive.
Em ambos institutos faz com que o agente responda apenas pelos atos até então praticados, ou seja, lesão corporal.
A natureza jurídica de ambos é de EXCLUDENTE DE TIPICIDADE, fazendo com que todos os concorrentes, no caso de concurso de pessoas, também sejam beneficiados, ainda que não tenham se arrependido ou desistido.

Bruno de Mello – Advogado criminalista e professor de Direito Penal em diversos cursinhos para concursos e graduação em faculdade (Faculdade Luís Eduardo na Bahia).
 
 
 
 


 

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