Saiba MAIS OAB #5: Responsabilidade do Estado nos casos de custódia de pessoas e bens

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“Relações de custódia” são vínculos jurídicos especiais nos quais o Estado assume a responsabilidade pela integridade de pessoas e bens. (são as relações de sujeição especial, e quando estas surgem o Estado tem uma responsabilidade mais acentuada do que nas relações de sujeição geral)
– dois casos de relação de custódia: preso e criança em escola pública (tem um terceiro caso que é do internado em hospital).
– Se a criança for atingida por um giz e sofrer um prejuízo o Estado indeniza, mesmo sendo ato de terceiro. (normalmente o ato de terceiro exclui a responsabilidade do Estado, mas nos casos de custódia, isso não acontece)
– as duas únicas excludentes nos casos de custódia são: culpa exclusiva da vítima e força maior.
LEMBRAR: vale a teoria do risco administrativo, como as excludentes de força maior e culpa exclusiva da vítima (assim, cai um raio no pátio da escola e acerta a criança, nesse caso o Estado não responderá)
– Em 05 de novembro de 2010 o STJ considerou o Estado responsável no caso de professora da rede pública agredida por aluno dentro da escola. Isso é uma novidade, pois até então o Estado respondia quando a vítima era o aluno. (Resp. 1142245)
– Quanto ao preso, se o prejuízo for causado por um agente penitenciário ao detento, a responsabilidade estatal é indiscutível. Se o preso for morto por outro detento o Estado também reponde em responsabilidade objetiva por ato de terceiros.
– STJ: “o Estado deve proteger o preso até contra si mesmo”
– Casos de força maior: preso morre de tuberculose.
– Culpa exclusiva da vítima: suicídio do preso (no entanto, há casos em que a Defensoria prova que o estado psicológico que o estabelecimento causou ao preso motivou o suicídio e, portanto, o Estado responderá, mas é um caso muito difícil de provar)
– Para o STF se o preso causa dano durante o percurso da fuga o Estado responde. Trata-se da culpa in vigilando. Mas estando foragido a vários meses o Estado não responde.
 
–> Ação Regressiva:
– Art. 37, §6, da CF.
– Segundo o STF a moderna teoria do órgão e o princípio da impessoalidade impedem a propositura de ação de indenização da vítima contra a pessoa física do agente. (a vítima não tem liberdade de escolha contra quem entra com a ação. Será só contra o Estado)
Se o Estado for condenado na ação indenizatória com o simples trânsito em julgado, já é possível entrar com a ação regressiva, não tem que esperar o levantamento do precatório, é proposta pelo Estado contra o agente público.
– Atenção: o STF admite denunciação à lide na ação indenizatória, o Estado tem a opção de chamar o agente para o pólo passivo.
– Atenção: Com base no art. 37§5, CF, predomina o entendimento de que a ação regressiva é imprescritível. (este entendimento está cada vez mais fragilizado, vez que o instituto da prescrição existe para estabelecer as relações jurídicas, por isso, ações imprescritíveis atentam contra a segurança jurídica, surgindo situações de instabilidade). Ações imprescritíveis são um mal dentro do ordenamento e tornam instáveis as relações jurídicas.
– Atenção: José dos Santos Carvalho Filho entende que, quando a ação regressiva é proposta por pessoa jurídica de direito privado vale o prazo geral das ações de ressarcimento do Código Civil: 3 anos. (Empresas Pública e Sociedade de Economia Mista quando entram com ação regressiva o prazo é de 3 anos)
– Atenção: o agente público se defende na ação regressiva oferecendo contestação. (a tese dessa contestação será ausência de demonstração de culpa ou dolo)
OBS: a responsabilidade do Estado é objetiva, mas o agente pessoalmente responde subjetivamente (art. 122 da Lei 8112)
 
Fonte: https://direitoecotidiano.wordpress.com

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