Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
A Reforma Trabalhista não influenciou apenas a petição inicial, mas também trouxe grandes repercussões na defesa do Reclamado. Veja algumas delas.
1. Aplicação imediata da Lei 13.467/17
Trata-se de tema muito controvertido, especialmente quando já temos precedentes pela não aplicabilidade imediata da reforma trabalhista em relação o direito material. (TRT-21 – RTOrd: 00009353120175210003, Publicação: 19/01/2018)
Mas, em sede de defesa, eventualmente a aplicabilidade imediata da Lei 13.467/2017 venha em favor do Reclamado, especialmente quando traduz clara redação legal, introduzida pela MP 808/17 em seu Art. 2º:
Art. 2º O disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes.
Assim, não obstante estar sob análise contratos firmados anteriormente à norma, por serem de trato sucessivo, é possível trazer para análise a submissão de forma imediata do contrato ao novo regramento vigente.
Neste aspecto, importante a transcrição da base legal sobre esta aplicabilidade:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (LINB)
Trata-se de tema polêmico, uma vez que a norma traz expressamente a aplicação imediata, mas sem poder comprometer a segurança jurídica e o direito adquirido, vejamos:
“(i) Quanto às regras de Direito Material do Trabalho, o início de sua aplicação deve ser considerado, de fato, em 11.11.2017, visto que não há qualquer ressalva legal ou regra de transição exposta na Lei 13.467/2017, aplicando-se normalmente o artigo 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINB)” (FREITAS, Cláudio Victor de Castro. A reforma trabalhista e o direito intertemporal. In Desafios da reforma trabalhista. Ed. Revista dos Tribunais, 2017. p. 43)
Em sentido oposto:
“Como se vê, a lei tem efeito imediato, mas não pode retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito, assim entendido como aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo que se efetuou (Ar. 6º, § 2º, da LINDB). (…)
Admitir o efeito imediato aos contrato de prestação continuada em curso é autorizar indevidamente a retroatividade da lei no tempo, ferindo o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.” (MIZIARA, Raphael. Eficácia da lei 13.467/2017 no tempo: critérios hermenêuticos que governam a relação entre leis materiais trabalhistas sucessivas no tempo. In Desafios da Reforma Trabalhista. Ed.Revista dos Tribunais, 2017. p.22-23)
Assim, diante de novas regras, tem-se por pertinente a introdução da contestação com esta análise inicial para que a nova base legal seja considerada, conforme modelo de contestação que disponibilizamos aqui.
2. Análise da inépcia da inicial
Apesar de mais flexível, a inicial da reclamação trabalhista deve revestir-se de no mínimo condições claras à compreensão do dissídio.
A Reforma Trabalhista introduziu requisitos que merecem especial atenção no momento da defesa, em especial a nova redação do Art. 840:
Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com isso, a inicial deve apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.
Além de um requisito da inicial, esta análise é importante pois influencia diretamente nos efeitos finais dos honorários de sucumbência sobre as parcelas improcedentes (Art. 791-A CLT).
Vale lembrar que além da liquidez dos valores, a inépcia da inicial passa pela análise dos requisitos objetivos previstos no CPC/15:
Art. 330, § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
Dessa forma, a contestação deve pautar-se pela análise na íntegra dos requisitos da inicial para eventual apontamento de inépcia, conforme precedentes:
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A autora requer que a reclamada seja condenada a autorizar e custear “TODO O TRATAMENTO MÉDICO LABORATORIAL-HOSPITALAR DECORRENTE DA NEOPLASIA DA AUTORA”. Ante a sua generalidade, todavia, é de se reconhecer a inépcia do pedido, a teor do disposto no art. 330, I, § 1º, II, do CPC, de aplicação subsidiária por força do disposto no art. 769, da CLT. Vale registrar que, embora o art. 840, da CLT, com a redação vigente ao tempo do ajuizamento da presente reclamação trabalhista, exigisse apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, a dedução de pedido genérico, no presente caso, impede um pronunciamento judicial específico, sendo certo que a decisão não pode ser indefinida. (TRT-21 – RTOrd: 00009353120175210003, Data de Julgamento: 19/01/2018, Data de Publicação: 19/01/2018)
INÉPCIA DA INICIAL. A ausência de indicação do horário de trabalho, em inicial de reclamação trabalhista em que se pleiteia o pagamento de diferenças de horas extras, acarreta a inépcia do pedido e impõe, quanto a este, a extinção do feito sem análise do mérito, a teor dos artigos 319, III e IV, 330, I, e 485, I, todos do novo CPC. (TRT-1 – RO: 00100460320145010035, Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, Data de Julgamento: 25/01/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: 03/02/2017)
A importância desse tópico influencia diretamente na extinção do processo sem julgamento do mérito (ART. 330 CPC), exaltando a importância deste primeiro filtro.
Impugnação à Gratuidade de Justiça
A Lei 13.467/17 que instituiu a Reforma Trabalhista, ao alterar o Art. 790, trouxe critérios mais objetivos à concessão da Gratuidade de Justiça, vejamos:
Art. 790, § 3o: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (NR)
Ou seja, o benefício da justiça gratuita somente será concedido quando evidenciado que o salário é igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (o que em 2018 corresponde a R$ 5.645,80), ou diante da demonstração de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.
Assim, não basta mais a mera declaração de pobreza para que seja concedido o benefício, sendo possível, impugnar a concessão do benefício na própria contestação (Art. 100 CPC/15).
Alguns elementos devem reforçar a impugnação, tais como provas da condição financeira do Autor, fotos das redes sociais, contracheques, etc.
O principal ponto a ser mencionado é a ausência de provas da necessidade, conforme precedentes sobre o tema:
GRATUIDADE DA JUSTIÇA – Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos – Não demonstração – Precedentes do STF e STJ – Recurso desprovido. (TJ-SP 21850862020178260000 SP 2185086-20.2017.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A declaração de insuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC/2015 implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido, sobretudo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99 , § 2º , do CPC/2015). No caso concreto, a conclusão é no sentido de que a parte-agravante possui condições financeiras de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Benefício indeferido. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076454719, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 22/01/2018).
Ao disciplinar sobre o tema, grandes doutrinadores sobre o tema esclarecem:
“Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma. AgRg no AREsp 602.943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.15). Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que “Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento” (STJ, 4ª Turma. RESp 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016,DJe 17.08.2016).”(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 99)
A impugnação assume maior relevância em face da sucumbência sobre as parcelas improcedentes (Art. 791-A), e, sobre os honorários periciais (Art. 790-B CLT).
HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O deferimento do benefício da gratuidade da justiça não implica, por si só, a isenção dos honorários periciais. A responsabilização do sucumbente pelo pagamento dos honorários periciais não viola o art. 790-B da CLT, a Portaria GP 443/2013 e a Súmula 457 do TST, pois cabe ao magistrado, conforme o caso, isentar a parte de algum ou de todos os atos processuais (inteligência dos §§ 2º e 5º, do art. 98, do NCPC). Medida que não fere o direito ao livre e amplo acesso à Justiça e conscientiza o postulante de que o direito de ação não pode ser exercido de forma irresponsável, desnudo de consequências. (TRT-12 – RO: 00006521420145120019 SC 0000652-14.2014.5.12.0019, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 16/11/2017)
Por fim, importa apenas mencionar a importância de que cada um dos argumentos trazidos na inicial devem ser ponderados com base na nova normativa vigente, para fins de se obter a melhor argumentação defensiva possível.
Para visualizar uma contestação com base nestas orientações, acesse um modelo aqui.
Fonte: AmoDireito
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