Por: Victória Sanchez
Após despertar opiniões controversas com a publicação da LC 157/16, o STF concedeu liminar na ADIn 5835 para suspender alguns de seus dispositivos relativos ao local de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS). Mas, antes de adentrarmos propriamente na análise sobre esta pauta é interessante compreendermos melhor o que envolve toda esta estrutura legislativa.
ISS, o Imposto Sobre Serviços
De maneira geral, o ISS age de forma essencialmente clara e eficiente do ponto de vista da aplicação de tributos:
com uma alíquota mínima de 2% e máxima de 5% este imposto de competência exclusiva dos municípios e do Distrito Federal, incide quando da prestação dos serviços elencados numa ampla lista que engloba atividades das mais diversas naturezas sujeitando-se a pequenas variações entre elas, mas sempre seguindo o previsto na legislação de cada metrópole.
O que dizia a LC 116/03 e o que mudou?
Até então, a LC sancionada há 15 anos estabelece que o ISS deveria ser cobrado com base no município onde se encontra o estabelecimento do prestador de serviços. O que a LC 157/16 alterou foram justamente os artigos e parágrafos da primeira lei que determinavam este local de taxação. Com a mudança, alguns serviços elencados na lista já citada, passam a ter o imposto devido no local onde o serviço é prestado, e não mais no município de quem os presta.
Esta alteração passa a ser de ordem problemática exatamente pela dificuldade gerada no acompanhamento destes processos de taxação e de recebimento de seus pagamentos. Sem uma definição concreta do conceito de “tomador de serviços”, abre-se espaço para insegurança jurídica, possibilidade de duplas tributações e até mesmo, de fraudes, uma vez que o procedimento assume um grau novo de complexidade e sem parâmetros específicos para um rastreamento seguro.
Quais processos estão sob a LC 157/16?
Ainda que a LC 116/03 englobe todo um leque de serviços diferenciados, a LC 157/16 selecionou modalidades específicas de prestação de serviços para serem enquadradas em sua nova proposta. Elas são:
• Planos de medicina para grupos ou individuais;
• Administração de fundos e carteiras;
• Administração de consórcios;
• Administração de cartões de crédito, débito e de arrendamento mercantil, o leasing;
No caso do último item citado, envolvendo os cartões de crédito e débito, é possível exemplificar o quão difíceis os processos de taxação se tornariam sob a aplicação desta lei. Por exemplo: um estabelecimento que sempre pagou sua alíquota referente ao município no qual está locado – e por sua vez, no qual sua máquina de cartões está registrada – agora passa a ter esta taxa cobrada de acordo com a cidade no qual o tomador, ou seja, o próprio cliente se encontra, o que abre um leque de possibilidades extremamente complexas de serem acompanhadas com precisão.
Em casos de operações de leasing também podemos observar esta dificuldade: se a alíquota está sujeita ao município do cliente em si, ela dependerá unicamente da veracidade das informações declaradas por ele. Seu domicílio tributário, o qual já é questionável e alvo de debates constantes, torna-se a principal ferramenta de aplicação desta cobrança.
A alíquota mínima e suas aplicações
Outro ponto fixado pela lei precursora, a 116/03, é o de que alíquota alguma pode ser estabelecida abaixo de 2% para um município. E, embora a LC 157/16 não tenha alterado este percentual, ela faz uma ressalva quanto à sua execução, no caso, a que veda a concessão de benefícios fiscais que resultem direta ou indiretamente em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima, considerando-se nula qualquer lei ou ato do município ou do Distrito Federal que não respeite referido percentual.
Os efeitos da liminar
Com todas essas questões apresentadas acima, como no caso das máquinas de cartões de crédito, por exemplo, as consequências das alterações propostas pela LC 157/16 causariam, à primeira vista, um contratempo jurídico muito grande, o que causou a concessão da liminar que suspende provisoriamente todas as alterações apresentadas.
Partindo pela ADIn 5835, tanto a CONSIF (Confederação Nacional do Sistema Financeiro) quanto a CNseg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização) sucederam em questionar as estipulações alteradas na LC 116/03. Um dos principais pontos levantados pelo relator da liminar é o que de, além de tornar o processo de imposição das respectivas alíquotas impreciso e questionável, o novo modelo tributário também entraria em conflito com as leis que regem cada município, o que, por conseguinte, causaria embate com as leis soberanas da federação. Para concluir, como já estamos cientes, um dos principais obstáculos do ambiente tributário do país, para além da própria carga tributária excessivamente alta, é o risco de insegurança jurídica, graças a complexidade e velocidade das mudanças que ocorrem a todo instante em nosso sistema de tributação.
Diante disso, é fundamental que as empresas acompanhem também as discussões que rondam o futuro do ISS e, se possível, contem com o suporte de especialistas, para não se tornarem reféns daquilo que Alfredo Augusto Becker, certa vez, definiu, brilhantemente, como o ‘Carnaval Tributário’ brasileiro.
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