Advogado que faz alegações falsas em processo não comete crime de estelionato

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Fonte: Conjur
Não configura estelionato judicial a conduta de fazer afirmações possivelmente falsas, com base em documentos também tidos por adulterados, em ação judicial. Esse foi o entendimento aplicado pela 5ª do Superior Tribunal de Justiça ao trancar ação penal contra um advogado denunciado por estelionato judicial em ação na qual buscava cancelar descontos de parcelas relativas a empréstimo feito por sua cliente.
De acordo com a denúncia, o advogado teria captado clientes que contrataram empréstimos de forma regular e os incentivado a ingressar com ações judiciais alegando a ausência da contratação e o consequente desconto ilegal das parcelas, com pedido de restituição dos valores pagos, além de indenização.
Para o relator, ministro Ribeiro Dantas, ainda que o advogado tivesse ciência da ilegitimidade da demanda, a conduta não configura o crime de estelionato, previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, mas infração civil e administrativa, sujeita à punição de multa e indenização.
“A conduta constitui infração civil aos deveres processuais das partes, nos termos do artigo 77, II, do Código de Processo Civil, e pode sujeitar a parte ao pagamento de multa e indenizar à parte contrária pelos danos processuais, consoante artigo 79, artigo 80 e artigo 81 do Código de Processo Civil”, explicou o ministro.
Para o STJ, como o processo possibilita o exercício do contraditório e a interposição de recursos, não se pode falar, no caso, em indução em erro do magistrado, uma vez que eventual ilicitude de documentos que embasaram o pedido judicial são crimes autônomos, que não se confundem com a imputação de estelionato judicial.
A deslealdade processual, segundo entendimento destacado pelo relator, “é combatida por meio do Código de Processo Civil, que prevê a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa, e ainda passível de punição disciplinar no âmbito do Estatuto da Advocacia”.
O pedido de Habeas Corpus foi concedido, de ofício, para o trancamento do processo penal, em razão da atipicidade da conduta imputada ao advogado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 419.242



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