Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
O advogado que representou um cliente em boa parte da ação, mas abandonou ou foi retirado da causa, deve cobrar os honorários proporcionais em novo processo, não naquele que atuou inicialmente. Esse foi o entendimento do desembargador Nagib Slaibi, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao negar agravo de instrumento movido por uma profissional que quer receber honorários de sucumbência referente ao tempo que trabalhou em um litígio.
Ao negar o pedido, Slaibi explicou que já há jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça impedindo esse tipo de contestação. Especificamente sobre o caso, Slaibi mencionou ainda que “não há título líquido, certo e exigível para a execução neste momento, devendo o seu requerimento vir por via própria”.
Apesar disso, o magistrado citou acórdão do STJ, relatado pelo ministro Humberto Martins, que garante o direito de advogados nessa situação pleitearem esse valor:
“Advogados que foram destituídos antes da sentença homologatória de acordo têm legitimidade para pleitear honorários sucumbenciais que não foram previstos na sentença homologatória”, explicou o ministro na ocasião.
Dinheiro da luz
Na ação, movida pelo advogado Simon Zveiter, foi pedida a reserva dos honorários e a expedição de mandado para pagamento em relação a um processo envolvendo o clube de futebol América, do RJ, e a Eletrobras por diferenças nas cobranças de contas de luz. O total da causa ultrapassa os R$ 24 milhões.
Depois de ser destituída da defesa, a advogada moveu a ação para receber a sucumbência por temer que o clube de futebol, por estar em dificuldades financeiras, use o montante para quitar dívidas e demore para pagar os profissionais. Segundo Zveiter, sua cliente comprovou que atuou pela entidade desportiva por meio dos registros de peticionamento que fez ao longo da causa.
Ao todo, foram 11 peticionamentos, de acordo com o advogado, entre requerimentos de penhora, laudos periciais e recursos. Ele diz ainda que ela tem direito a 50% dos honorários de sucumbenciais definidos pela Justiça, que foram de 10% do total da causa. O advogado recorreu da decisão do desembargador Nagib Slaibi.
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Agravo de instrumento 0038300-36.2017.8.19.0000
Fonte: conjur.com.br
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