Advogados não podem ser obrigados a participar de audiências durante suspensão de prazos

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audiências durante suspensão de prazos
O art. 220, § 2º, do CPC, que estabelece a suspensão dos prazos processuais e das audiências e sessões de julgamento no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, é aplicável também a advogados públicos.
Com esse entendimento, o conselheiro Lelio Bentes Corrêa, do CNJ, determinou a imediata suspensão de audiências designadas nesse período na 12ª vara do Juizado Especial Federal Cível do Pará.
O pedido liminar foi apresentado pela OAB/PA. Segundo a seccional, a juíza titular da vara designou audiências previdenciárias nos dias 11, 12, 17, 18 e 19 de janeiro do ano corrente, com aproximadamente 12 audiências por dia.
Alegando desconformidade com o CPC e com o art. 3º da resolução CNJ 244/16, a OAB oficiou a magistrada, que respondeu que tais normas só se aplicam à advocacia privada, já que os advogados públicos têm direito a férias anuais de 30 dias (art. 26 da LC 73/93).
Entretanto, o conselheiro ressaltou que a resolução CNJ 244/16 diferencia o período de recesso forense e de suspensão dos prazos processuais. Explicou que, conforme a norma, “no recesso, que ocorre entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, ocorre a suspensão do expediente forense e dos prazos processuais. A seu turno, o período de suspensão dos prazos ocorre entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, mantido o expediente normal, exceto no período coincidente com o recesso forense, sendo vedada a realização de audiências e sessões de julgamento no período”.

Assim, torna-se inafastável a conclusão de que a deliberação da Magistrada Requerida, no sentido de realizar audiências em que uma das partes é assistida pela advocacia pública, está em frontal dissonância com os preceitos do novo Código de Processo Civil e do Conselho Nacional de Justiça.

Processo: 0000218-62.2017.2.00.0000
Veja a decisão.
 

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