A 7ª turma do TRF da 1ª região, por unanimidade, garantiu a um agente de segurança socioeducativo o direito de registro nos quadros da OAB.
No recurso, o profissional, que executa medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que praticam infrações, alegou que a atividade não está inserida nas hipóteses de incompatibilidade com o exercício da advocacia previstas no art. 28 da lei 8.906/94.
Relatora, a desembargadora Federal Ângela Catão destacou que o art. 5º, XIII, da CF/88 assegura a todos os brasileiros o livre exercício da profissão, desde que atendidas às qualificações profissionais estabelecidas.
Segundo a magistrada, a profissão do apelante não está elencada no rol de itens do artigo 144 da Constituição Federal, nem da OAB, como impeditiva para o exercício da profissão de advogado.
Com isso, ela entendeu que o exercício do cargo de agente de segurança socioeducativo “não é incompatível com a advocacia, porém, registre-se o impedimento para a impetrante advogar contra a Fazenda Pública que o remunera, nos termos do art. 30, inciso I, da nº Lei 8.906/94”.
O voto foi seguido pelo colegiado, que deu reformou sentença e concedeu a segurança, determinando à OAB a inscrição do impetrante.
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Processo: 2008.38.00.023387-2/MG
Veja o voto da relatora.
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