Olá, amigo (a) concurseiro (a), hoje iremos detalhar alguns aspectos do acidente de trabalho. É importante você saber que os acidentes de trabalho causam repercussões previdenciárias, econômicas, sociais e de saúde.
Conceito legal do acidente de trabalho
Utilizaremos o site do Tribunal Superior do Trabalho e a Lei 8.213/1991 para detalhar o acidente de trabalho.
Pessoal, de acordo com o que dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, resultando na morte, na perda ou na redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. Equiparam-se legalmente ao acidente do trabalho, o acidente de trajeto, a doença profissional e a doença do trabalho.
Vamos conceituar o acidente de trajeto e relembrar os conceitos de doença profissional e doença do trabalho.
Acidente de trabalho de trajeto: é o acidente ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço da empresa ou no deslocamento residência / trabalho / residência e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte.
Atenção!
Cuidado para não confundir os conceitos de doença profissional e doença do trabalho.
Equipara-se ao Acidente de Trabalho
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
Vamos fazer algumas questões sobre acidente de trabalho!
- (FCC 2014) Um Técnico Judiciário, durante a jornada de trabalho, escorrega na escada, cai e fratura a tíbia. Esse evento adverso, de natureza indesejável, é um
a) incidente com vítima.
b) incidente.
c) circunstância indesejada.
d) acidente do trabalho.
e) acidente de percurso.
Resposta: Letra D, é um acidente de trabalho que ocorreu no ambiente de trabalho e no horário do trabalho.
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou à serviço da empresa, viagem a serviço (inclusive viagem de estudo se financiada pela empresa);
b) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela.
- (CESPE- Correios- 2011) Acerca de acidente do trabalho e doenças profissionais, julgue os itens a seguir
São consideradas doenças do trabalho: doença degenerativa, doença inerente ao grupo etário e a que não produz incapacidade laborativa.
Resposta: Errado, são exemplos que não estão incluídos como doença do trabalho. Observe a norma:
Não é Doença do Trabalho:
Nos termos do artigo 20, da Lei 8213/91, não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT
Alunos, todo acidente do trabalho deve ser imediatamente comunicado à empresa pelo acidentado ou por qualquer pessoa que dele tiver conhecimento.
A empresa deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Caso haja morte, essa notificação será imediata. No caso de acidente de trabalho fatal, essa comunicação é IMEDIATA! Isso já caiu em prova, fique atento(a)!
Para abertura de CAT por motivo de doença (profissional ou relacionada ao trabalho), considera-se o dia do diagnóstico como sendo o dia inicial do evento.
Você já sabe quem pode emitir a CAT?
Caso a empresa se negue a emitir a CAT, poderão fazê-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
A CAT deve ser sempre emitida, independentemente da gravidade do acidente ou doença. Para efeito de vigilância epidemiológica e sanitária, o agravo deve ser devidamente registrado.
Trabalhador segurado que teve de se afastar de suas funções devido a um acidente ou a uma doença relacionada ao trabalho tem garantida a estabilidade, pelo prazo de um ano.
Fonte: http://cerest.itapeva.sp.gov.br/aviso/entendendo-cat-%E2%80%93-comunicacao-acidente-trabalho-67/
- (EBSERH 2015) Dentre as principais dificuldades para o estabelecimento do nexo ou da relação trabalho-doença, está (ão) incluso(s)
a) a exatidão e a precisão na identificação de fatores de risco e/ou situações a que o trabalhador esteve exposto, potencialmente lesivas para sua saúde.
b) a exatidão e a precisão na caracterização do potencial de risco da exposição.
c) inexistência de exposição a fatores ou agentes etiológicos de risco.
d) o desconhecimento ou não-valorização de aspectos da história de exposição e da clínica, já descritos como associados ou sugestivos de doença ocupacional ou relacionada ao trabalho.
e) a disponibilidade ampla de métodos propedêuticos e abordagens por equipes multiprofissionais nos serviços de saúde.
Resposta: Letra C
As demais alternativas referem-se a fatores que colaboram para gerar o nexo de causalidade, e a nossa questão cobra o fator que dificulta esse nexo.
- (IBFC/2016/COMLURB) A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer:
a) Tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional.
b) Apenas acidente de trabalho.
c) Exclusivamente um acidente de trabalho ou de trajeto.
d) Acidente de trabalho exclusivamente em casos de morte do trabalhador.
Resposta: Letra A. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto, bem como, uma doença ocupacional.
Finalizamos nossas dicas sobre o acidente de trabalho. Fique atento (a) aos próximos artigos e aos nossos cursos do Gran Cursos Online. Lembre-se que sonhar sem colocar em prática não te levará ao sucesso! Sonhe com seu cargo público, mas ligue o modo turbo para colocar em ação os seus estudos e preparação.
Fernanda Barboza é graduada em Enfermagem pela Universidade Federal da Bahia e Pós-Graduada em Saúde Pública e Vigilância Sanitária. Atualmente, servidora do Tribunal Superior do Trabalho, cargo: Analista Judiciário- especialidade Enfermagem, Professora e Coach em concursos. Trabalhou 8 anos como enfermeira do Hospital Sarah. Nomeada nos seguintes concursos: 1º lugar para o Ministério da Justiça, 2º lugar no Hemocentro – DF, 1º lugar para fiscal sanitário da prefeitura de Salvador, 2º lugar no Superior Tribunal Militar (nomeada pelo TST). Além desses, foi nomeada duas vezes como enfermeira do Estado da Bahia e na SES-DF. Na área administrativa foi nomeada no CNJ, MPU, TRF 1ª região e INSS (2º lugar), dentre outras aprovações.
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