Salve, salve, meu aluno(a) querido(a)!
Como você está? Firme e forte nos estudos? Super focado?
Então hoje trago mais uma atualização pra incrementar seu repertório de atualizações para nossa prova. São dois tributos distintos, mas que envolvem o mesmo critério da hipótese de incidência: as alíquotas.
Cuida-se da modificação ocorrida para o AFRMM e as renovações no âmbito do Mercosul.
Sem delongas, vamos a elas…
1) A Lei nº¨14.301/2022 (BR do Mar) e as modificações das alíquotas do AFRMM
No começo de 2022, com a derrubada dos vetos do Presidente Jair Bolsonaro a alguns dispositivos da Medida Provisória que criava a chamada “BR do Mar”, a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) do AFRMM teve as alíquotas de 25% e 10% anteriormente aplicadas, respectivamente para navegação de longo curso e cabotagem, reduzidas para 8%:
Art. 6º O AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as alíquotas de: (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)
I – 8% (oito por cento) na navegação de longo curso; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)
II – 8% (oito por cento) na navegação de cabotagem; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)
III – 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)
IV – 8% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.
Note que foi mantida a alíquota de 40% para transporte de graneis líquidos nas regiões Norte e Nordeste, em como criada a incidência de 8% sobre graneis sólidos nessa região sob a alíquota de 8%.
Mas você deve então estar pensando…
Professor!! porque onerar o Norte e Nordeste com tais alíquotas?
Pergunta perspicaz!
Na verdade, há uma questão aqui que poucos se atentam…
Essa carga fiscal não está sendo aplicada, pois vem sendo prorrogada uma situação de não incidência para esses casos, cujos transportadores, inclusive, são ressarcidos pela Receita Federal do Brasil, nos termos o artigo 52-A da Lei nº 10.893/2004:
A Secretaria da Receita Federal do Brasil processará e viabilizará, mediante recursos decorrentes da arrecadação do AFRMM que cabem ao Fundo da Marinha Mercante – FMM, o ressarcimento às empresas brasileiras de navegação das parcelas previstas nos incisos II e III do caput do art. 17 que deixarem de ser recolhidas em razão da não incidência de que trata o caput do art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
Portanto, a pesada alíquota de 40% na verdade é um incentivo fiscal para a região que agora foi prorrogado até 2027.
2) As renovações das exceções à Tarifa Externa Comum no âmbito do Mercosul
O segundo ponto que já deveria ter atualizado vocês, mas que por lapso não constou ainda de postagem nossa se deve às exceções à TEC. Como vocês bem devem lembrar, no final do ano passado eu havia dito que a Lista de Exceções à Tarifa externa Comum (LETEC) e a autorização para uso do ex-tarifário nacional estavam perto de expirar, pois seu prazo de encerramento era 31 de dezembro de 2021.
No entanto, na Cúpula do Mercosul ocorrida em dezembro de 2021, essas e outras exceções foram todas renovadas (como já era de se esperar). Assim, os novos prazos de vigência são os seguintes:
- Decisão CMC nº 08/2021 – prorroga a vigência do marco legal para concessão de ex-tarifário unilateral até 31 de dezembro de 2028.
- Decisão CMC nº 09/2021 – prorroga a possibilidade de o país usar de ações pontuais no âmbito tarifário para desequilíbrio comercial por conta da conjuntura econômica internacional até 31 de dezembro de 2028.
- Decisão CMC nº 10/2021 – prorroga a possibilidade de o país usar regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e drawback no comércio dentro o bloco (intrazona) até 31 de dezembro de 2030.
- Decisão CMC nº 11/2021 – prorroga a vigência da Lista de Exceção à TEC (LETEC) até 31 de dezembro de 2028.
- Decisão CMC nº 12/2021 – prorroga a vigência da manutenção unilateral de alíquotas distintas para brinquedos até 31 de dezembro de 2028 e para pêssegos e lei até 31 de dezembro de 2030.
É isso é tudo por hoje. Aquele abraço e até nosso próximo encontro!
Prof. Thális Andrade
@andradeaduaneiro
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