Candidatos aprovados para cadastro de reserva possuem mera expectativa de direito à nomeação

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Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
A 1ª turma do STJ, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário em MS impetrado por um candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público para formação de cadastro de reserva. O edital não previa um número de vagas para o cargo e o colegiado entendeu que os candidatos classificados para formação de cadastro de reserva possuem mera expectativa de direito à nomeação.
Prevaleceu o voto divergente do ministro Benedito Gonçalves. De acordo com ele, a jurisprudência do STJ e do STF consolidou-se no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para formação de cadastro de reserva possuem mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo caso haja comprovação de que a Administração, durante o período de validade do certame, realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
Ainda de acordo com seu voto, pacificou-se também o entendimento de que tais candidatos não possuem direito líquido e certo à nomeação mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (por criação de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
“Sob esse aspecto, não se vislumbra o alegado direito líquido e certo, tendo em vista que o recorrente, além de ter sido aprovado em cadastro de reserva, não logrou demostrar a existência de vaga, tampouco eventual preterição ou qualquer outra causa que convolasse suas meras expectativas em direito subjetivo à pretendia nomeação.”
Relator, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou no sentido de dar provimento ao recurso, para determinar a nomeação do candidato. Para ele, “sob pena de grave desperdício de dinheiro público, não é imaginável que a Administração dê abertura ao certame sem a necessidade/pretensão de nomeação de nenhum aprovado na seleção.” Contudo, ficou vencido no caso.
Processo: RMS 49950
Fonte: Migalha


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