No universo dos concursos públicos, a Área das Carreiras Fiscais envolve diversos cargos e postos, em todas as esferas do governo (federal, estadual e municipal) e é uma das carreiras mais cobiçadas e concorridas, não só pela remuneração atrativa, mas também pelo reconhecimento, status, chances de crescimento profissional e flexibilidade na carga horária.
A Receita Federal, com certeza, está no topo da lista de preferências dos que almejam um cargo nesta área. É a responsável pela administração dos tributos de competência da União, inclusive os previdenciários, e aqueles incidentes sobre o comércio exterior, abrangendo parte significativa das contribuições sociais do País. Além disso, subsidia o Poder Executivo Federal na formulação da política tributária brasileira, previne e combate a sonegação fiscal, o contrabando, o descaminho, a pirataria, a fraude comercial, o tráfico de drogas e de animais em extinção e outros atos ilícitos relacionados ao comércio internacional. Atualmente, há um grande déficit de servidores em diversos cargos na Receita Federal e o número de aposentadorias do órgão é grande, por isso, mesmo com os cortes do orçamento, há uma grande expectativa para que o concurso ocorra no segundo semestre de 2017, em caráter excepcional, como já foi feito em outras oportunidades.
Além da Receita Federal, há concursos para outros órgãos que atuam em áreas fiscais, como auditores fiscais da secretaria de Fazenda de cada um dos estados e do Distrito Federal, auditores das secretarias municipais de Fazenda de cada um dos municípios, além do auditor fiscal do Ministério do Trabalho, entre outros.
Pensando em auxiliar os estudantes que tem o desejo de ingressar nessas carreiras, o Gran Cursos Online dá início a coluna “Futuro Fiscal“, onde serão disponibilizados artigos, notícias, atualizações nos temas da área, além de materiais, exercícios, questões comentadas e muito mais. Tudo isso com um direcionamento específico para a área fiscal.
A Coluna Fiscal servirá como uma grande aliada para aqueles que sonham trabalhar na fiscalização. Com informações e conteúdos fidedignos, caminharemos juntos rumo ao seu sucesso. A primeira edição contará com a participação do grande mestre Vilson Cortez, conhecido como “Tudão”, um ícone nacional. Acompanhe!
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Atualizações fiscais: notícias essenciais para sua preparação!
Por: Vilson Cortez
Para você que está estudando Direito Tributário ou Legislação Tributária para concursos da área fiscal, a jurisprudência a seguir trata de importante informação a respeito do início da contagem de prazo para a cobrança do IPVA. Trata-se do prazo prescricional a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. Vamos a decisão do Superior Tribunal de Justiça.
DECISÃO – Prazo de prescrição do IPVA começa a contar no dia seguinte ao vencimento
Em julgamento de recurso repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu um novo entendimento para a contagem do prazo de prescrição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e firmou a seguinte tese: “A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”.
O recurso interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) foi processado e julgado como recurso repetitivo para dirimir controvérsia envolvendo a fixação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário do IPVA.
O Estado sustentou que a prescrição para a cobrança só começa com a constituição definitiva do crédito tributário do IPVA, seja através de notificação, seja da ciência de “novo lançamento” para os contribuintes inadimplentes.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, o IPVA é lançado de ofício no início de cada exercício e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento do tributo. A ciência ocorre mediante o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento com instruções para a sua efetivação.
O relator reconheceu em seu voto que a jurisprudência do STJ orienta que a contagem da prescrição deve iniciar na data do vencimento para o pagamento do tributo. Entretanto, propôs o aperfeiçoamento desse entendimento, “uma vez que, na data do vencimento do tributo, o fisco ainda está impedido de levar a efeito os procedimentos tendentes à sua cobrança”.
Dia seguinte
Segundo Gurgel de Faria, é assegurado ao contribuinte realizar o recolhimento voluntário até o último dia estabelecido para o vencimento, sem nenhum outro ônus, por meio das agências bancárias autorizadas ou até mesmo pela internet, ficando em mora tão somente a partir do dia seguinte.
O ministro ressaltou que esse entendimento, já aplicado pelas turmas de direito público para a contagem da prescrição na execução dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, também se aplica perfeitamente à cobrança do IPVA.
Assim, por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial. Determinou o retorno dos autos ao tribunal fluminense para que reaprecie a questão da prescrição adotando como termo inicial o dia seguinte à data de vencimento assinalado para o pagamento do IPVA.
Fonte: www.stj.jus.br – 29/08/2016
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Você que está estudando para o concurso do ICMS RJ, é sempre interessante saber as novidades a respeito dos tributos estaduais neste estado, logo a seguir você verá uma notícia a respeito do que está ocorrendo na situação dos carros que são comprados em outro estado, já pagaram IPVA para tais estados, e depois, no mesmo exercício são transferidos para o estado do Rio de Janeiro.
Quem compra carro em outro estado paga IPVA duas vezes ou acaba inscrito na Dívida Ativa do Rio de Janeiro
Rio – Motoristas que moram no Estado do Rio e que transferem carros comprados em outros estados para o território fluminense, pagando o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em suas bases de origem — uma exigência do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), corroborada pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ) —, estão sendo obrigados a pagar o mesmo imposto duas vezes. A situação, classificada como ‘bitributação’ por especialistas e que causa indignação aos contribuintes, ocorre desde 2011.
A Secretaria de Fazenda, que alega não ter como saber quanto arrecada com esse tipo de tributo, se vale da Lei Estadual 7.068/2015. Ela alterou a anterior (2.877, de 1997) e estabelece que o IPVA não seja cobrado de quem fizer a transferência para o Estado do Rio em 90 dias após a compra. Mas, segundo funcionários do Detran-RJ, mais de 80% dos motoristas não transferem no prazo e caem na Dívida Ativa, sem saber.
O CTB diz que quem compra carro em outro estado deve transferi-lo em 30 dias, para não perder cinco pontos na carteira e pagar multa de R$ 127,69, referente ao Documento Único de Transferência (DUT). Mas não exige pagamento de outro IPVA.
Nos postos do Detran e na internet, a revolta é explícita. Boa parte tenta, sem sucesso, uma solução na Sefaz-RJ, que, por sua vez, segundo os contribuintes, os orienta a pedir restituição no estado de origem, o que nunca ocorre.
Em nota, a Sefaz-RJ informou que “o contribuinte deve questionar a cobrança na inspetoria de IPVA (IFE 09) e fazer um pedido de cancelamento do débito, que será apreciado”.
Gilson Júnior foi incluído na Dívida Ativa. “Comprei um carro no Espírito Santo e transferi para o Rio. Fui pagar o imposto deste ano e me cobraram o IPVA de 2015, já pago em território capixaba. Estão me fazendo de bobo”, desabafou em um site de reclamações.
Responsáveis por revendedoras também têm prejuízos. “Este ano já pagamos mais de R$ 15 mil de IPVA de carros já quitados em outros estados”, queixa-se Paulo Vieira, gerente de agência.
O empresário Rodolfo Annechino comprou uma Mitsubishi Triton em Belo Horizonte (MG) e a revendeu no Rio, com o IPVA pago. Meses depois o comprador se assustou com o nome na Dívida Ativa e a cobrança de novo IPVA. “Fui tratado como caloteiro. Foi constrangedor. Depois de meses sem acordo, acabei pagando outro IPVA, de R$ 3,2 mil”, lamenta.
Leis que dão prejuízo
Armando de Souza, presidente da Comissão de Trânsito da OAB-RJ, diz se tratar de bitributação. “Além de parecer má-fé e ganância. A Sefaz-RJ, como o Detran, vem, reiteradamente, atropelando a Constituição, criando leis que só trazem prejuízos morais e monetários aos contribuintes”, opina, recomendando ações na Justiça.
Detran não contabiliza carros de fora
Em nota, a Sefaz argumenta que cumpre a legislação de trânsito. “Na transferência é exigido que não haja débitos. Contudo, a secretaria não exige IPVA cobrado no estado de origem no ano da venda. O fato gerador é sempre a propriedade do veículo a partir do dia 1° de janeiro de cada ano, independente do registro de transferência no Detran”, alega o texto da secretaria.
Em nota, o Detran informou que não contabiliza carros de outros estados emplacados no Estado do Rio. “Só o total de transferências de propriedade, sem entrar em detalhes”, diz a nota. Especialistas e empresários do setor estimam que há mais de 500 mil em circulação atualmente.
Fonte: O dia Associação Paulista de Estudos Tributários, 29/8/2016
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RESUMÃO DE IMUNIDADES DO IPI – ITEM DO EDITAL DA RECEITA FEDERAL
1. Considerações iniciais:
O ilustre doutrinador Paulo de Barros Carvalho, in “Curso de Direito Tributário”, 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 1998. p. 132, conceitua imunidade como sendo ”A classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, que estabelecem de modo expresso a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno, para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e sufi cientemente caracterizadas”.
De forma mais simples, podemos conceituá-la como sendo a não incidência prevista na constituição, pois, nesse caso, o legislador constituinte impede a criação da obrigação tributária.
A imunidade constitucional prevista no art. 150, inciso VI, da Constituição Federal de 1988 é uma forma de proteção conferida aos contribuintes do imposto pela citada Carta Magna.
A imunidade tributária somente poderá ser extinta, ou modificada, por meio de alteração na Constituição Federal, mediante aprovação de Emenda Constitucional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal de 1988, não podendo ser alterada por legislação infraconstitucional.
2. Produtos Contemplados com a Imunidade Constitucional
Como regra geral, a saída de produtos industrializados do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial está sujeita à tributação do IPI, mas, por expressa previsão constitucional, em alguns casos estão contemplados com a imunidade constitucional.
São imunes da incidência do IPI:
a) os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal de 1988 e art. 18, inciso I, do RIPI/10);
b) os produtos industrializados destinados ao exterior (art. 153, § 3º, inciso III, da Constituição Federal de 1988 e art. 18, inciso II, do RIPI/10);
c) o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (art. 153, § 5º, da Constituição Federal de 1988 e art. 18, inciso III, do RIPI/10);
d) a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (art. 155, § 3º, da Constituição Federal de 1988 e art. 18, inciso IV, do RIPI/10);
Observação: Entende-se como derivados do petróleo, referidos na letra “d”, os produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados quimicamente como hidrocarbonetos (art. 6º, incisos III e V, da Lei nº 9.478/97 e art. 18, § 3º, do RIPI/10), e
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser (art. 150, inciso VI, “e”, da Constituição Federal de 1988 e art. 18, inciso IV, do RIPI/10).
2.1. Obrigações acessórias
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá estabelecer obrigações acessórias específicas a serem observadas por firmas ou estabelecimentos que realizarem operações com o papel referido na letra “a”, bem como para a comprovação da destinação de produtos industrializados ao exterior, inclusive quanto ao trânsito, dentro do território nacional, do produto a ser exportado (art. 16 da Lei nº 9.779/99 e art. 18, §§ 1º e 2º, do RIPI/10).
2.2. Destinação diversa ao produto imune
Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, fi cará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse (art. 9º, § 1º, da Lei nº 4.502/64, art. 37, inciso II, da Lei nº 9.532/97 e art. 18, § 4º, do RIPI/10).
2.3. Cessação da imunidade do papel
Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da descrita na letra “a” do tópico 2, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, ou que não sejam empresas jornalísticas ou editoras (art. 40 da Lei nº 9.532/97 e art. 20 do RIPI/10).
3. Contribuintes e Responsáveis
3.1. Contribuintes
São obrigados ao pagamento do imposto como contribuintes os que utilizarem ou consumirem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançados pela imunidade mencionada na letra “a” do tópico 2 (art. 40 da Lei nº 9.532/97 e art. 24, inciso IV, do RIPI/10).
3.2. Responsáveis pelo pagamento do imposto
São obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis os que desatenderem as normas e os requisitos a que estiver condicionada a imunidade (art. 9º, § 1º, da Lei nº 4.502/64, art. 37, inciso II, da Lei nº 9.532/97 e art. 25, inciso VI, do RIPI/10).
4. Indicação na Nota Fiscal
Na nota fiscal emitida para acobertar o trânsito de produtos amparados pela imunidade tributária deverá constar, além dos demais requisitos normalmente exigidos, a expressão “No Gozo de Imunidade Tributária”, declarando o dispositivo constitucional ou regulamentar, quando o produto estiver alcançado por imunidade constitucional (art. 415, inciso V, do RIPI/10).
5. Soluções de Consulta COSIT
Nas Soluções de Consulta COSIT nºs 109, 110 e 112/14, a Receita Federal do Brasil (RFB) se manifesta no sentido de que a imunidade religiosa não alcança o IPI incidente sobre bens, veículos automotores e bens móveis adquiridos no mercado interno, ainda que relacionados com as finalidades essenciais da entidade adquirente, visto que o contribuinte desse tributo é o estabelecimento industrial ou o comerciante que promove a sua saída. Transcrevemos a seguir a ementa das referidas Soluções de Consulta: “Solução de Consulta nº 109 – Cosit Data 22 de abril de 2014
Processo Interessado CNPJ/CPF.0.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
– IPI A imunidade religiosa não alcança o IPI incidente sobre bens adquiridos no mercado interno, ainda que relacionados com as finalidades essenciais da respectiva entidade, visto que o contribuinte desse tributo, na espécie, é o industrial ou comerciante que promove a saída dos mesmos. Por outro lado, a importação direta de equipamentos de audiovisual, promovida pelo ente religioso, para transmissão de cultos devocionais pela internet, não se sujeita à incidência do IPI vinculado à importação, vez que, neste caso, o importador se apresenta como contribuinte de direito, não havendo que se falar em repercussão tributária, tendo em vista a citada imunidade religiosa, preconizada pela Constituição.
Dispositivos Legais: CRFB/1988, art. 150, inciso VI, alínea ‘b’ e § 4º; Código Tributário Nacional, arts. 9º, inciso IV, alínea ‘b’ e § 1º, 46, I, e 51, I.”.
Texto baseado no Manual CENOFISCO, n. 37/2016.
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Professor Vilson Cortez – Fiscal do ICMS de São Paulo, graduado pela Escola Naval onde formou-se Bacharel em Ciências Navais com ênfase em Engenharia Eletrônica em 1.991. Graduado em Engenharia Naval – ênfase em Estruturas – pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo em 1997. Bacharel em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba em 2002. Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo em 2008. Capitão – Tenente da Marinha do Brasil, atualmente na reserva em virtude de ter sido aprovado no concurso para Agente Fiscal de Rendas do Estado de SP em 1997, onde exerce suas atividades da Delegacia Tributária de Campinas. Leciona, há mais de 15 anos, as disciplinas Direito Tributário, Legislação Tributária Federal, Estadual e Municipal, Matemática, Matemática Financeira e Raciocínio Lógico Matemático, em diversos Estados. Autor de diversos livros e apostilas preparatórios para concursos.
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