Você já viajou para o exterior? Se não viajou, ainda vai viajar (usando seu salário de Auditor ou Analista da Receita). Além disso, você tem que saber tudo sobre bagagens, pois vai trabalhar na Receita, vai ser o Fiscal!
Quando um viajante brasileiro (como você) volta ao Brasil, o que ele deve fazer? O que ele pode trazer sem pagar tributos?
1) Pode trazer bens de uso e consumo pessoal usados, sem limite, mas em quantidade compatível com a viagem. Por exemplo, se esteve 30 dias na China, poderia trazer 20 camisas do seu tamanho usadas, 15 calças usadas etc. Pode trazer sem tributos também livros, folhetos e periódicos.
2) Pode trazer somente 10 mil reais (ou equivalente em outra moeda) em dinheiro. Se trouxer mais, deve apresentar uma declaração para a Receita ou vai perder (pena de perdimento) tudo o que exceder os 10 mil reais. Atenção: importante para a prova e para a vida.
3) Pode, ainda, trazer, sem pagar tributos, bens novos para uso ou consumo pessoal ou para presentear, até um certo valor e uma certa quantidade, dependendo da forma que chegar (avião, transporte marítimo, fronteira terrestre etc).
Primeira pergunta que você poderia fazer: por que essa diferença entre os meios de transporte do viajante? Quem chega de avião tem uma cota de 500 dólares, e quem chega via terrestre, somente de 300 dólares. Por quê? Isso foi estabelecido porque as viagens via aérea e marítima são mais caras, mais difíceis e menos frequentes, logo uma cota maior para a bagagem desses passageiros prejudica menos o produtor brasileiro. Entendeu a ideia?
Vamos agora verificar como as coisas realmente funcionam. Veja as quotas de isenção para bens novos para uso ou consumo pessoal ou para presentear (lembre-se de que não existe cota para bens usados, a quantidade deve ser compatível com a viagem):
- US$ 500,00, quando o viajante ingressar no país por via aérea ou marítima;
- US$ 300,00, quando o viajante ingressar no país por via terrestre, fluvial ou lacustre.
Bom, você já entendeu a diferença, certo? A isenção de bagagem via terrestre, por exemplo, tem grande impacto no comércio local das cidades fronteiriças e da maioria das cidades brasileiras. Afinal, em todo lugar encontramos mercadorias de origem chinesa importadas via Paraguai pelos chamados “sacoleiros”.
Agora, mais alguns detalhes. Para usufruir da isenção da bagagem acompanhada, além de observar a cota de valor, é preciso obedecer aos limites quantitativos:
Você deve estar se perguntando: e eu preciso saber tudo isso? A resposta é sim, para a prova e para a vida (como viajante, auditor ou auditor-viajante).
Então vamos olhar um pouquinho para esses limites e ver se há alguma lógica que nos ajude a lembrar.
1) Por que posso trazer apenas 12 litros de bebidas alcoólicas? Porque no Brasil tributamos muito, muito, muito, principalmente com IPI, essas bebidas, o que pode ser um estímulo para comprar no exterior.
2) Por que limitamos cigarro, cigarrilhas, fumo? Pelo mesmo motivo das bebidas, tributamos muitíssimo os cigarros aqui. (Finalidade extrafiscal, lembra? Tributamos para desestimular o consumo.)
3) Por que os limites quantitativos de bens idênticos? Porque queremos evitar o comércio. Bagagem não deve ser mercadoria para revenda. Não pode revender! (ainda que muitos, como os “sacoleiros”, revendam). Assim, se o viajante trouxer um sapato, pode ser para uso próprio ou para presentear, mas se trouxer 90 sapatos iguais, o fiscal vai concluir que há finalidade comercial. Afinal, não somos centopeias.
4) Então o que posso fazer com minha bagagem? Tudo deve ser para uso e consumo pessoal ou para presente. Há apenas uma exceção… sobre a qual trataremos adiante.
E se o viajante trouxer mais do que o limite permitido em valor ou quantidade?
Se trouxer bens em valor superior à cota, ele deverá declará-los ao fiscal e pagar o equivalente a 50% do valor que exceder a cota como imposto de importação. Ou seja, se um viajante via aérea trouxer 600 dólares em bens novos, ele terá que pagar 50% do valor que ultrapassou sua cota (50% de 100 dólares), isto é, 50 dólares de imposto de importação. Se ele não declarar espontaneamente para o fiscal, terá que pagar uma multa no mesmo valor do imposto de importação.
E se o viajante trouxer mais do que a quantidade permitida? 14 litros de bebida alcoólica, por exemplo? O excedente será submetido ao regime comum de importação (imposto de importação, contribuições, IPI, ICMS), que é bem oneroso para bebidas e cigarro. E se o viajante não informar ao Fiscal que está trazendo acima do limite quantitativo? Além do imposto, será cobrada multa; nesse caso, multa de ofício.
E se o Fiscal verificar que o viajante trouxe bens com destinação comercial ou industrial? Perdimento dos bens, com uma exceção. Atenção para as exceções, pois é comum, na prova da ESAF, o candidato saber todas as regras, mas errar porque a prova pediu exatamente a pequena exceção, aquele detalhe:
- Se o viajante, antes do início de qualquer procedimento fiscal, informar que os bens destinam-se a pessoa jurídica determinada, estabelecida no País, sem problema. Esses bens ficam na Receita, e a pessoa jurídica terá que pagar os tributos devidos e desembaraçar (liberar) a mercadoria.
Essa exceção existe para aquela situação em que uma peça cara e importante de uma empresa industrial ou comercial estraga, e ela manda um empregado buscá-la pessoalmente no exterior. Isso pode? Mas não é para uso pessoal ou presente? Nesse caso, somente nesse caso, pode. O Regulamento Aduaneiro abriu essa exceção.
Há mais um ponto interessante para o viajante: o Free Shopping, denominado, no Brasil, Loja Franca. Já ouviu falar? O viajante, quando chega, tem direito a comprar mais 500 dólares na Loja Franca aqui no Brasil sem pagar tributos.
Espero que essas informações sejam úteis para sua vida, suas viagens e, principalmente, para você ser aprovado na prova para a Receita Federal.
Liziane Angelotti Meira – Doutora e Mestre em Direito Tributário (PUC/SP). Mestre em Direito com concentração em Direito do Comércio Internacional e Especialista em Direito Tributário Internacional (Universidade de Harvard). Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil. Conselheira do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Professora e Coordenadora da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Universidade Católica de Brasília. Professora e Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário do Instituto Brasiliense de Direito Público. Professora Conferencista do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários. Professora no Gran Cursos Online.
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