O ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE ENTRA NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO
O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) foi instituído pelo Decreto-lei n. 2.404/1987 e disciplinado pela Lei n. 10.893/2004. Com as alterações trazidas pelas leis 12.599/2012 e 12.788/2013, a administração das atividades relativas à cobrança, fiscalização, arrecadação, restituição e ao ressarcimento do AFRMM passou a ser de responsabilidade da Receita Federal do Brasil (RFB). Em 30 de maio de 2014, foi publicado o Decreto n. 8.257, de 29 de maio de 2014, regulamentando os dispositivos legais relativos ao exercício da competência pela RFB.
O AFRMM destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras e constitui fonte básica do Fundo de Marinha Mercante – FMM, incidindo sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro.
FATO GERADOR
O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro, a qual pode ser proveniente do exterior, em navegação de longo curso ou de portos brasileiros, em navegação de cabotagem ou em navegação fluvial e lacustre.
ALÍQUOTAS
O AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as seguintes alíquotas:
I – 25% (vinte e cinco por cento) na navegação de longo curso;
II – 10% (dez por cento) na navegação de cabotagem; e
III – 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste.
Nota:
O conhecimento de embarque é o documento hábil para comprovação do valor da remuneração do transporte aquaviário.
Nos casos em que não houver a obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o valor da remuneração do transporte aquaviário, para fins de cálculo do AFRMM, será apurado por declaração do contribuinte.
A Lei n. 10.893/2004, em seu artigo 10, dispõe que:
Art. 10. O contribuinte do AFRMM é o consignatário constante do conhecimento de embarque.
- 1º O proprietário da carga transportada é solidariamente responsável pelo pagamento do AFRMM, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
- 2º Nos casos em que não houver obrigação de emissão do conhecimento de embarque, o contribuinte será o proprietário da carga transportada.
Segundo a Súmula 553 do Supremo Tribunal Federal, o AFRMM é uma contribuição parafiscal de intervenção da União no domínio econômico. Ele está mais intimamente relacionado com a atividade de navegação mercante do que com a operação de importação propriamente dita.
Embora a Súmula 553 do STF determine que o AFRMM é uma contribuição parafiscal, a legislação não define em nenhum momento se esse valor deve compor a prestação de serviço e/ou ser somado ao conhecimento de transporte, ou seja, esse valor pode ser somado ao serviço, compondo o custo, ou não. Isso dependerá da negociação comercial realizada.
Inicialmente, o critério material do ICMS-Importação, ou seja, sua hipótese de incidência, veio definido na Lei Complementar n. 87/96 (Lei Kandir), que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços, estabelecendo que:
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
IX – do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
A base de cálculo da referida exação ICMS-Importação está expressamente contida no artigo 13, inciso V, da mesma lei. Confira-se:
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
V – na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
Salientamos que a redação anterior da alínea e foi alterada pela Lei Complementar n. 114/2002, que trouxe inovação em relação ao alargamento da base de cálculo do referido imposto. Ela adicionou ao texto anterior, que se referia tão somente a “quaisquer despesas aduaneiras”, os dizeres “quaisquer outros impostos, taxas, contribuições”, sendo incluídos, a partir disso, todos os demais impostos, taxas ou contribuições pagos no decorrer do despacho aduaneiro à base de cálculo do ICMS-Importação.
Não há que se falar em inconstitucionalidade da referida alteração, pois o art. 146, III, a, da Constituição, leciona que a Lei Complementar é competente para definir as hipóteses de incidência, bases de cálculo e sujeitos passivos dos impostos, o que foi observado no caso, uma vez que a alteração do inciso e do artigo 13 da Lei Complementar n. 87/96, feita por meio da edição da Lei Complementar n. 114/2002, segue os preceitos constitucionais para legislar sobre a base de cálculo do imposto em comento, o ICMS.
O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) teve sua natureza jurídica discutida inúmeras vezes em nossos tribunais, sendo pacificamente enquadrado como uma contribuição para intervenção no domínio econômico, ou seja, uma CIDE.
Dessarte, diante da noção jurídica dada ao AFRMM e com o alargamento da base de cálculo do ICMS-Importação, para incluir quaisquer outros impostos, taxas e contribuições pagas no trâmite do despacho aduaneiro, entendemos ser legal, e, portanto, devida tal inclusão desde 2003, por ser o exercício seguinte da publicação da LC n. 114/2002, que veio a alterar a alínea e da Lei Complementar n. 86/97.
Segundo a Lei n. 12.599/2012, o AFRMM está sujeito às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação de exigência do crédito tributário e de consulta. Com isso, os fiscos estaduais alteram o seu posicionamento no sentido de que o valor do adicional deve ser incluído na base do ICMS.
Bons estudos!
Fiquem com Deus!
Professor Vilson Cortez – Fiscal do ICMS de São Paulo, graduado pela Escola Naval onde formou-se Bacharel em Ciências Navais com ênfase em Engenharia Eletrônica em 1.991. Graduado em Engenharia Naval – ênfase em Estruturas – pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo em 1997. Bacharel em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba em 2002. Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo em 2008. Capitão – Tenente da Marinha do Brasil, atualmente na reserva em virtude de ter sido aprovado no concurso para Agente Fiscal de Rendas do Estado de SP em 1997, onde exerce suas atividades da Delegacia Tributária de Campinas. Leciona, há mais de 15 anos, as disciplinas Direito Tributário, Legislação Tributária Federal, Estadual e Municipal, Matemática, Matemática Financeira e Raciocínio Lógico Matemático, em diversos Estados. Autor de diversos livros e apostilas preparatórios para concursos.
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