Salve, salve, galera!
Vamos fazer três artigos em sequência sobre assuntos que despencam na prova de Comércio Internacional. Para essa prova, temos algumas certezas. Devem cair questões sobre:
1) instrumentos de defesa comercial;
2) regimes aduaneiros;
3) OMC.
Então, vamos neste “post” à primeira delas: vocês precisam saber diferenciar os instrumentos de defesa comercial.
No Brasil, atualmente temos 3 instrumentos de defesa comercial, que são aplicados cada um conforme o que dispõem os respectivos acordos da OMC:
• Medidas antidumping – combatem as exportações abaixo do valor de venda no mercado interno do país exportador, que causem dano à indústria nacional.
• Medidas compensatórias (ESAF também chama de antissubsídios) – combatem exportações de um país a preços subsidiados que causam dano à indústria nacional.
• Medidas de salvaguardas – combatem surto de importações mundiais em tais quantidades que podem causar “prejuízo grave” à indústria nacional.
É importante ressaltar que, em provas anteriores da ESAF, vocês vão encontrar o tema “medidas de salvaguardas preferenciais”. Isso era previsto no Protocolo de Acessão da China à OMC, e era mecanismo para combater importações exclusivamente da China que causassem “desorganização de mercado” para os produtores nacionais.
Todavia, esse instrumento não está mais em vigor desde 2013! Por essa razão, deixaremos de analisá-lo!
Assim, ficaremos com apenas os 3 (três) instrumentos que justamente têm sua regulamentação nos acordos multilaterais do Anexo 1A (Acordo Antidumping, Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias e Acordo de Salvaguardas).
Lembrem que os acordos desse anexo são resultantes do compromisso único (single undertaking), não havendo outra escolha para o membro da OMC senão aderir a esses acordos (“pegar tudo da OMC ou largar tudo”).
De um modo geral, as medidas antidumping e compensatórias, combatem as práticas desleais, respectivamente, de dumping e de subsídios. Assim, demandam investigações objetivas a respeito dessas práticas em cada um dos países e exportadores que as praticam. Eventuais medidas aplicadas serão seletivas, em função do país investigado em que se constatou a existência dessa prática.
Por seu turno, como na salvaguarda não há uma prática desleal de comércio, a investigação cuidará da avaliação do surto de importação em termos absolutos e relativos. Esse surto deve ser decorrente de todas as origens investigadas, e a eventual salvaguarda recairá sobre todas as importações do produto similar. Não há assim seleção da origem afetada (não seletividade).
Por ser uma medida que afeta indiscriminadamente todos os países que exportam, a salvaguarda pode ser aplicada por simples elevação da Tarifa Externa Comum (TEC) ou pela imposição de cota física.
As medidas antidumping e compensatórias, por sua vez, não podem ser impostas na forma de cotas. Elas assumirão tão somente a forma de alíquotas “ad valorem” ou “específicas”, suficientes para neutralizar a prática desleal de comércio encontrada!
Como a salvaguarda é medida mais gravosa ao comércio internacional (atinge todas as origens exportadoras e obstrui o fluxo comercial), ela também tem um prazo limite de prorrogação.
A primeira aplicação pode ser de até 4 anos, prorrogáveis por mais 4, e, excepcionalmente, mais 2 anos. Totaliza assim 10 anos, sem mais chororô! Já as medidas compensatórias e antidumping são aplicadas por um prazo de 5 anos, podendo ser prorrogadas em revisões específicas por igual período, sem limite de renovações.
Finalmente, como a aplicação da salvaguarda é mais gravosa ao comércio internacional como um todo, sua aplicação demanda contrapartida da indústria doméstica protegida que deve apresentar um plano de recuperação e compensações comerciais aos membros da OMC afetados. Já a aplicação das medidas compensatórias e antidumping dispensa qualquer contrapartida da indústria doméstica beneficiada, dispensando também qualquer compensação.
Podemos resumir essas diferenças e semelhanças com base no seguinte quadro:
Antidumping/Medidas Compensatórias |
Salvaguardas |
a) Combatem práticas desleais de comércio (dumping e o subsídio)
b) Medidas Seletivas (por origem investigada) c) Aplicação por alíquota “específica” ou “ad valorem” d) Duram 5 (cinco) anos em regra, podendo ser renovadas quantas vezes for necessário (revisões) e) Sem contrapartida = não demandam ajustes da indústria protegida nem compensações dos demais membros que sofrem com a medida. |
a) Combate a surto de importação (prática não desleal)
b) Medidas Não Seletivas (afetam todas as origens) c) Aplicação por adicional à TEC ou quota física de importação (limita quantidade importada) d) Prazo de 4 (quatro) + 4 (quatro) + 2 (dois) = 10 anos (sem possibilidade de renovação) e) Ajustes da indústria protegida e compensação aos países exportadores prejudicados são necessários. |
Dito isso, “simbora” resolver uma questão.
(ANDRADE) Sobre Defesa Comercial, é correto afirmar:
a) A análise do quadro de dano numa investigação de dumping e numa investigação de subsídios é a mesma.
b) Os requisitos para aplicação da salvaguarda são os mesmos que para aplicação do
c) Os subsídios podem ser combatidos tanto na OMC como pelo Estado que oferece o suporte governamental para sustentação de preços e renda.
d) Não tem lugar a salvaguarda pela evolução imprevista de circunstâncias.
e) Todos os acordos de defesa comercial combatem práticas desleais de comércio.
Da leitura da questão e das dicas sobre o assunto, fica fácil, né?
O gabarito é letra “A”, pois, de fato, salvo a apuração da prática desleal em si (dumping/subsídio), o quadro de dano e de nexo causal é descrito nos dois acordos da mesma forma, podendo então ser analisados da mesma forma.
Por sua vez, o erro das letras “B” e “E” decorre do fato de que a salvaguarda não combate prática desleal. Ademais, em linhas gerais, a salvaguarda terá como requisitos o surto de importações, e não a prática desleal de dumping. Além disso, a indústria deve estar combalida por prejuízo grave, e não mero dano.
O erro da letra “C” ocorre porque o Estado que oferece o suporte governamental é quem dá subsídio. Assim, quem o combate é o governo do país que importa bens subsidiados, e não o próprio governo que dá a ajuda.
Por fim, o erro da letra “D” se dá porque o art. XIX do GATT prevê justamente a salvaguarda pela evolução imprevista de circunstâncias.
Fácil, né?
Continuem firmes nos estudos e até a próxima!
Thális Andrade – Advogado e Analista de Comércio Exterior do MDIC desde 2009. Mestre em Direito Internacional Econômico na Suíça pelo World Trade Institute e pela Universidade Federal de Santa Catarina. Professor de cursos de pós-graduação em comércio exterior e preparatório pra concursos das disciplinas de Legislação Aduaneira, Comércio Internacional e Direito Internacional Público. É ainda autor da obra Direito Internacional Público em questões comentadas CESPE/ESAF (Ed. Método) e possui dezenas de artigos publicados na área.
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