Neste tópico, ainda trataremos da Introdução ao Direito Tributário através de importantes informações para concursos da área fiscal.
Tributação e Orçamento (CF/88, art. 145 ao 169): nossa Constituição trata, no Título VI, da organização do Estado quanto à tributação e ao orçamento público. Este título é composto de dois capítulos, sendo o primeiro relativo ao Sistema Tributário Nacional (estudado pelo Direito Tributário), e o segundo relativo às Finanças Públicas (estudado pelo Direito Financeiro).
Dentre os diversos conceitos do Capítulo II, vale a pena analisar brevemente o de “orçamento”.
Orçamento: a seção II (CF/88, art. 165) dispõe que leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais. Importa-nos compreender que todas as receitas e despesas do Estado devem estar previstas em Lei, para que possam ser executadas validamente. Os tributos (tanto sua expectativa de arrecadação como os montantes efetivamente arrecadados) devem constar dos orçamentos públicos.
Sistema Tributário Nacional (CF/88, art. 145 ao 162): o capítulo I do Título VI traz normas relacionadas, em sua maioria, com as receitas tributárias. Estabelece os princípios gerais, as espécies de tributos, as competências das pessoas para instituir e legislar sobre eles, as limitações do poder de tributar e a repartição das receitas tributárias.
Repartição das Receitas Tributárias: as regras quanto à repartição das receitas tributárias entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios é matéria que, conforme veremos, não trata da obrigação tributária, mas de momento posterior, ou seja, depois de arrecadado o tributo. O foco destas regras, portanto, não é a relação entre o Estado e o contribuinte, mas a relação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Não obstante, esta matéria é tradicionalmente estudada pelo Direito Tributário, pois já constava no CTN, art. 83 a 95, e permanece dentro do Sistema Tributário, na CF/88, art. 157 a 162.
Código Tributário Nacional: o CTN foi publicado originalmente como lei ordinária (Lei n. 5.172/1966), porque a Constituição de 1946 não exigia lei complementar para dispor sobre normas gerais de direito tributário. Com a Constituição de 1988, as regras do CTN que estabelecem normas gerais de direito tributário ganharam status próprio de lei complementar. Como consequência disso, somente lei complementar pode modificar ou revogar as normas gerais estabelecidas no CTN (neste sentido: Paulo de Barros Carvalho). O CTN é, pois, uma lei de mais de trinta anos de idade. Ele vem transcendendo, pelo menos, três Constituições brasileiras (1946, 1967/69 e 1988). De efeito, existem algumas disposições do Código que não guardam compatibilidade com a atual Constituição (principalmente nos artigos 19 a 75 e 83 a 95, todos do CTN). Sempre que houver incompatibilidade entre os dois textos, deverá o aluno optar pela redação constitucional.
Teoria da Recepção: vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3º e 4º [Leis da União, dos Estados, do DF e dos Municípios necessárias à aplicação da Constituição] (CF/88, art. 34, § 5º). Voltando ao exemplo do CTN, não importa que seja ele uma lei ordinária e a Constituição exija lei complementar, pois o que se exige é a compatibilidade da matéria tratada (material), e não a formal (o tipo de norma que veicula a matéria). Neste sentido: Leandro Paulsen.
“…quer a doutrina mais tradicional que, implantados, primeiro em 1967 e, depois, em 1988, novos regimes constitucionais, a lei em exame [Lei nº 5.172/66] mesmo não tendo sido aprovada com o quorum especial e qualificado do art. 69 da Carta Suprema assumiu, ipso facto, a natureza de lei complementar, por versar sobre matérias que estão hoje reservadas a esta modalidade de ato normativo. Data maxima venia, assim não nos parece. A nosso ver, a Lei 5172/66 continua, sim, sendo formalmente uma simples lei ordinária; materialmente, entretanto, é lei de cunho nacional… Evidentemente a matéria de que a lei em questão cuida (normas gerais em matéria de legislação tributária) passou a ser privativa de lei complementar, por determinação, primeiro, do art. 18, § 1º da Carta de 1967/69 e, agora, do art. 146 da atual Constituição. Dessa forma, a lei nacional 5.172/66 só poderá ser revogada ou modificada por lei formalmente complementar.”
(CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 9ª edição, Malheiros, 1997, p. 494/495, nota 5).
QUESTÃO PROPOSTA
(ESAF) Em relação ao Direito como um todo, o Direito Tributário:
a) é totalmente independente dos demais ramos, possuindo metodologia própria de interpretação e estruturação.
b) vincula-se apenas ao Direito Administrativo, não se relacionando com os demais ramos.
c) vincula-se apenas ao Direito Constitucional, não se relacionando com os demais ramos.
d) é considerado autônomo apenas sob o ponto de vista didático, relacionando-se com todos os demais ramos, pela unicidade do Direito.
e) relaciona-se apenas com os demais ramos do Direito Público, prescindindo totalmente dos diversos ramos do Direito Privado.
GABARITO:
Observe que, neste caso, o Direito Tributário é considerado autônomo sob o ponto de vista didático, somente relacionando-se de forma estreita com diversos ramos do Direito, tais como Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Penal, entre outros.
Alternativa d.
Bons estudos!!
Vilson Cortez – Fiscal do ICMS de São Paulo, graduado pela Escola Naval onde formou-se Bacharel em Ciências Navais com ênfase em Engenharia Eletrônica em 1.991. Graduado em Engenharia Naval – ênfase em Estruturas – pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo em 1997. Bacharel em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba em 2002. Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo em 2008. Capitão – Tenente da Marinha do Brasil, atualmente na reserva em virtude de ter sido aprovado no concurso para Agente Fiscal de Rendas do Estado de SP em 1997, onde exerce suas atividades da Delegacia Tributária de Campinas. Leciona, há mais de 15 anos, as disciplinas Direito Tributário, Legislação Tributária Federal, Estadual e Municipal, Matemática, Matemática Financeira e Raciocínio Lógico Matemático, em diversos Estados. Autor de diversos livros e apostilas preparatórios para concursos.
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