Olá, querido aluno do Gran Cursos Online.
Eu sou o professor Vilson Cortez, professor de Legislação Tributária aqui do Gran Cursos Online e vou ajudar você no estudo da importante disciplina Legislação Tributária Federal.
O estudo da disciplina Legislação Tributária Federal se torna importantíssimo, uma vez que ela tem sido bastante cobrada nos concursos federais, em especial para Auditor Fiscal e para Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
Para estudar esta disciplina, vamos conhecer o último edital do concurso de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil.
EDITAL DO AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DA DISCIPLINA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Observe que, de acordo com o edital, a disciplina se divide no estudo de dois impostos:
I) O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR), nas suas três formas: a tributação da pessoa física, da pessoa jurídica e a tributação na fonte pagadora.
II) O Imposto sobre Produtos Industrializados.
Apesar de serem bem diferentes, ambos são cobrados dos futuros fiscais no estudo desta disciplina e vale a pena você conhecê-los…
Para estudar esta disciplina, você deve seguir alguns passos importantes:
1º) É essencial que você já conheça a disciplina Direito Tributário que vai servir de base de estudo da legislação específica do IR e do IPI.
2º) É muito importante conhecer as normas gerais e específicas, presentes na CF/88, que tratam do IR e do IPI, em especial as presentes no art. 155 e parágrafos da CF/88.
3º) É essencial conhecer as disposições presentes no Código Tributário Nacional a respeito do IR, artigos 43 a 45, e a respeito do IPI, artigos 46 a 51.
4º) É interessante que você leia o Regulamento do Imposto sobre a Renda ou RIR, aprovado pelo Decreto n. 3000/1999, nele você encontra boa parte da disciplina que será cobrada.
5º) Também é interessante que você estude o Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto n. 7212/2010, nele você encontra boa parte da disciplina que será cobrada.
6º) Alguns tópicos do estudo da disciplina se encontram na doutrina, como por exemplo conceitos sobre renda, bens de capital, entre outros.
7º) Algumas questões de prova cobram a jurisprudência do CTF e também do STJ.
8º) Algumas questões de prova tratam de leis extrarregulamento, tais como as que tratam de benefícios fiscais, isenções etc.
9º) Também temos algumas questões que o aluno precisa conhecer a respeito de Legislação Tributária, com destaque para algumas instruções normativas que podem cair na prova.
Ou seja, o aluno ainda deve estar em dia com o conhecimento das novidades legislativas sobre esses dois impostos, pois elas teimam em cair na prova.
No geral, o curso gravado no Gran Cursos Online está bem completo e sempre que ocorrer novidades, passarei aqui na coluna e informarei a vocês.
Eis algumas mais recentes…
IMPOSTO SOBRE A RENDA
1) Foram estabelecidas novas alíquotas já vigentes para a tributação do ganho de capital na alienação de bens. A alíquota de 15% do Imposto de Renda foi substituída por quatro alíquotas (15%, 20%, 25% e 30%), que vão incidir conforme o valor do ganho.
A mudança, que afeta empresas do Simples Nacional, foi instituída por meio da Medida Provisória (MP 692/15) e passou a valer a partir de primeiro de janeiro de 2016.
Os valores das alíquotas serão determinados em faixas e terão uma tributação maior conforme o ganho de capital resultante da alienação.
2) LEI N. 13.259, DE 16 DE MARÇO DE 2016.
Art. 1o O art. 21 da Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:
I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)
3) PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA
De acordo com a Instrução Normativa RFB n. 1.658/2016, passam a fazer parte da lista de países com tributação favorecida: Curaçao, São Martinho e Irlanda (produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2016).
4) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 1.662, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016
(Publicada no DOU de 03/10/2016, seção 1, pág. 21)
Altera a Instrução Normativa RFB n. 1.455, de 6 de março de 2014, que dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, nas hipóteses que menciona, e a Instrução Normativa SRF n. 208, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil, dos rendimentos recebidos e dos ganhos de capital apurados no país por pessoa física não residente no Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n. 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no art. 28 da Lei n. 9.249, 26 de dezembro de 1995, no art. 1º da Lei n. 9.481, de 13 de agosto de 1997, e nos arts. 90 e 106 da Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 6º e 23 da Instrução Normativa RFB n. 1.455, de 6 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior por fonte situada no país estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), quando não houver alíquota específica, observadas as disposições previstas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 6º e 9º a 12, os rendimentos decorrentes de qualquer operação em que o beneficiário seja domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).” (NR)
“Art. 2º Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias.
§1º Quando ocorrer execução simultânea do contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e do contrato de prestação de serviço, relacionados à prospecção e exploração de petróleo ou gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, do valor total dos contratos a parcela relativa ao afretamento ou aluguel não poderá ser superior a:
I – 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga (Floating Production Systems – FPS);
II – 80% (oitenta por cento), no caso de embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços (navios-sonda e plataformas semissubmersíveis); e
III – 65% (sessenta e cinco por cento), nos demais tipos de embarcações.
§2º Para cálculo dos percentuais previstos no § 1º, o contrato celebrado em moeda estrangeira deverá ser convertido para o real à taxa de câmbio da moeda do país de origem, fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data da apresentação da proposta pelo fornecedor, que é parte integrante do contrato.
§3º Em caso de repactuação ou reajuste dos valores de quaisquer dos contratos, as novas condições deverão ser consideradas para fins de verificação do enquadramento do contrato de afretamento nos limites previstos no § 1º.
§4º Para fins de verificação do enquadramento das remessas de afretamento nos limites previstos no § 1º, deverá ser desconsiderado o efeito da variação cambial.
§5º A parcela do contrato de afretamento que exceder os limites estabelecidos no § 1º sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de:
I – 25% (vinte e cinco por cento), quando a remessa for destinada a país ou dependência com tributação favorecida, ou quando o arrendante ou locador for beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei n. 9.430, de 1996; ou
II – 15% (quinze por cento), nos demais casos.
§6º Para efeitos do disposto no § 1º, será considerada vinculada a pessoa jurídica proprietária da embarcação marítima sediada no exterior e a pessoa jurídica prestadora do serviço quando forem sócias, direta ou indiretamente, em sociedade proprietária dos ativos arrendados ou locados.” (NR)
“Art. 6º …………………………………………………….
…………………………………………………………………
§3º Fica reduzida a zero, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o caput, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no país, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil, operacional ou financeiro, de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, até 31 de dezembro de 2019, em conformidade com o disposto no art. 16 da Lei n. 11.371, de 28 de novembro de 2006.
§4º O disposto no § 3º não se aplica ao pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas de aluguel ou arrendamento de aeronaves estrangeiras ou de motores de aeronaves estrangeiros, que deverão observar o disposto no art. 2º.” (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
NOVIDADES IPI
5) A partir de 13 de dezembro de 2016, a utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe), de que trata a Instrução Normativa RFB n. 869/2008, deixa de ser obrigatória.
O Sicobe é atualmente obrigatório para estabelecimentos industriais envasadores das bebidas classificadas nos códigos 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Um forte abraço!
Bons estudos!
Professor Vilson Cortez
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Professor Vilson Cortez – Fiscal do ICMS de São Paulo, graduado pela Escola Naval onde formou-se Bacharel em Ciências Navais com ênfase em Engenharia Eletrônica em 1.991. Graduado em Engenharia Naval – ênfase em Estruturas – pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo em 1997. Bacharel em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba em 2002. Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo em 2008. Capitão – Tenente da Marinha do Brasil, atualmente na reserva em virtude de ter sido aprovado no concurso para Agente Fiscal de Rendas do Estado de SP em 1997, onde exerce suas atividades da Delegacia Tributária de Campinas. Leciona, há mais de 15 anos, as disciplinas Direito Tributário, Legislação Tributária Federal, Estadual e Municipal, Matemática, Matemática Financeira e Raciocínio Lógico Matemático, em diversos Estados. Autor de diversos livros e apostilas preparatórios para concursos.
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