Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
A proteção aos bens de propriedade intelectual, mais restritivamente à propriedade industrial, ocupa posição de grande relevância no mundo contemporâneo em razão da influência desses bens no trato comercial nacional e internacional, sua consequente relevância para os Estados e a necessidade de garantias e de direitos aos seus titulares. Por esse motivo, há inúmeras convenções, tratados e convenções internacionais tratando do assunto. Iremos tratar das questões internacionais conjuntamente com a legislação interna, apresentando as principais discordâncias entre elas. Diante das inúmeras regras internacionais para a efetiva proteção dos bens da propriedade industrial, o Brasil, em 1996, editou a Lei n. 9.279 (LPI), que trata da propriedade industrial, e determinou que os bens protegidos por essa lei fossem considerados como bens móveis (art. 5º). Por esse motivo, isso é considerado um direito real, no qual o titular só adquire a propriedade depois de cumpridas as exigências previstas na LPI, visto que o INPI aproveita os atos das partes sempre que possível, fazendo as exigências cabíveis (art. 220 da LPI). A propriedade industrial é a que trata dos bens imateriais aplicáveis nas atividades econômicas por meio da concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade, de registros de desenho industrial, de registros de marcas, da repressão às falsas indicações geográficas e da repressão à concorrência desleal. Isso ocorre porque a lei assegura aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção de suas criações industriais, marcas, nomes de empresas e outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país (art. 5º, XXIX, da Constituição Federal), logo os bens jurídicos protegidos pela LPI possuem natureza jurídica patrimonial, de caráter real móvel, constituindo uma propriedade temporária e resolúvel, que tem por objeto um bem imaterial.
A petição inicial da ação de nulidade
A Justiça Federal é competente para analisar certo pedido, e a Justiça Estadual é competente para julgar o outro pedido, sendo inviável a cumulação de pedidos. Nesse sentido a 4ª Turma do STJ tem rechaçado a possibilidade de cumulação entre ação “a envolver a nulidade do registro marcário, obtido pela empresa ré e efetuado pelo INPI”, e ação buscando a reparação de danos alegadamente causados pela sociedade ré, isto, é, lide que não envolve a autarquia”. (STJ – REsp: 1189022 SP 2010/0062457-8, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 25/02/2014, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 02/04/2014)
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