Por Luciana Pimenta
Em tempos em que a comunicação entre as pessoas é quase que exclusivamente feita por meio das redes sociais, é preciso ter cautela com o que efetivamente é objeto desta comunicação.
Recentemente, uma pessoa foi condenada ao pagamento de indenização por ter cobrado publicamente, pelo Facebook, uma dívida que lhe era devida. O suposto devedor entrou com uma ação alegando que contratou os serviços do réu, cujo preço estipulado foi de R$ 250,00. Pagou o montante de R$ 200,00 e tentou realizar o pagamento do restante diversas vezes, mas não encontrou o credor.
Dias depois, foi procurado para que saldasse a dívida, mas, naquele momento, não dispunha do valor. Ao chegar em casa, encontrou diversas postagens do réu no Facebook, chamando-o de mau pagador e o injuriando de forma pública.
Em sua defesa, o réu afirmou que o autor ficou por mais de um mês inadimplente, e que a postagem ficou no ar, por pouco mais de uma hora, e depois foi retirada. Mas estas alegações não bastaram: o réu foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor determina, em seu art. 42, que: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.” O dispositivo é complementado pelo art. 71: “Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa”.
O caso relatado é apenas um dos tantos ocorridos na atualidade. De fato, localizar clientes inadimplentes se tornou bem mais fácil quando, só no Brasil, mais de 40 milhões de pessoas estão conectadas às redes sociais.
Recentemente, o Geog – Instituto de Gestão de Excelência Operacional em Cobranças – publicou um estudo que comprova a eficiência das redes sociais na busca por clientes procurados de formas convencionais e não encontrados.
Mas há diversos alertas de diversos profissionais do ramo do direito de que não se deve fazer cobranças por meio do Facebook, sob pena de se deparar, posteriormente, com um processo. Nem mensagens privadas devem ser enviadas pelo Facebook, pois podem dar ensejo a uma indenização por danos morais em razão de violação de intimidade ou constrangimento ao consumidor.
E, como se viu no caso narrado, a Justiça não tem tolerado esses abusos. Outros exemplos podem ser citados: em São Paulo, uma empresa de consórcios foi condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, em razão de ter realizado cobrança “corpo a corpo” no local de trabalho do devedor. No Rio de Janeiro, uma loja foi condenada ao pagamento de R$ 1.500,00 para uma cliente que, embora tivesse feito um acordo de renegociação da dívida, foi surpreendida com um cobrador na porta da sua casa, que chegou inclusive a ameaçá-la: “vou chamar a polícia para pegar de volta as coisas que você comprou”, disse.
É de se observar que o mundo digital facilita a vida de muita gente, mas que a facilidade desmedida pode gerar consequências não desejadas.
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