Responsabilidade do Estado quando pessoas ou bens estão em sua responsabilidade
Parabéns por sua dedicação aos estudos! Você é mesmo um (a) vencedor (a), pois ter responsabilidade com os estudos é para poucos.
Vamos trabalhar mais um importante tema, que é sempre recorrente em provas aplicadas pela banca Cespe.
Vamos lá:
Há danos que não são produzidos diretamente pela atuação do Estado, mas que dependem de uma situação proporcionada, inicialmente, pelos seus agentes. É o caso de pessoas ou coisas que estão sob responsabilidade do Estado. Para Bandeira de Melo, quando o Estado proporciona decisivamente a emergência do dano, ou seja, quando a lesão deriva de uma situação criada pelo próprio Estado, a responsabilidade é objetiva. A título de exemplo, quando um detento assassina outro dentro da prisão, ou quando um aluno fere outro dentro de uma escola, foi o Estado que proporcionou essas situações. Em situações normais ou previsíveis, o Estado responde de forma objetiva. No entanto, se um grupo armado invadir uma escola e assassinar um aluno, o Estado não tem responsabilidade objetiva. No mesmo sentido, se o Poder Público estiver como garante de um veículo apreendido em uma fiscalização de trânsito e este vier a ser incendiado dentro do pátio do DETRAN em virtude de um raio, a responsabilidade não será objetiva, pois não existe conexão lógica entre a situação e o raio.
Após o lecionado anteriormente, é possível identificar que a responsabilidade do Estado será objetiva por sua omissão.
Importante: em regra geral, a responsabilidade objetiva ocorre pela ação; e a responsabilidade subjetiva, pela omissão.
Contudo, é possível também demonstrar que a omissão pode gerar responsabilidade subjetiva quando esta está legalmente responsável por coisas ou pessoas. Exemplo: considere que um preso mate um “colega” de cela, então, a responsabilidade do Estado será objetiva mesmo sem caracterizar qualquer ação estatal. Pela importância do tema, segue o seguinte julgado:
Recurso extraordinário. Responsabilidade civil do Estado. Morte de preso no interior do estabelecimento prisional. 2. Acórdão que proveu parcialmente a apelação e condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização correspondente às despesas de funeral comprovadas. 3. Pretensão de procedência da demanda indenizatória. 4. O consagrado princípio da responsabilidade objetiva do Estado resulta da causalidade do ato comissivo ou omissivo e não só da culpa do agente. Omissão por parte dos agentes públicos na tomada de medidas que seriam exigíveis a fim de ser evitado o homicídio. 5. Recurso conhecido e provido para condenar o Estado do Rio de Janeiro a pagar pensão mensal à mãe da vítima, a ser fixada em execução de sentença. (RTJ 182/1107, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA).
Vamos ver como esse assunto já foi abordado em prova de concurso.
Com referência à responsabilidade civil do Estado e supondo que um aluno de escola pública tenha gerado lesões corporais em um colega de sala, com uma arma de fogo, no decorrer de uma aula, julgue o item abaixo.
(CESPE/ STM/ ANALISTA JUDICIÁRIO) No caso considerado, existe a obrigação do Estado em indenizar o dano causado ao aluno ferido.
Comentário:
a questão afirma que o aluno estava na responsabilidade do Estado (dentro da escola pública). Desse modo, este é responsável pela integridade física do aluno.
Gabarito: C
(CESPE/TRE/ANALISTA JUDICIÁRIO) A responsabilidade civil do Estado no caso de morte de pessoa custodiada é subjetiva.
Comentário:
O preso está sob os cuidados do Estado; por essa razão, a responsabilidade é objetiva.
Gabarito: E
(CESPE/CÂMARA DOS DEPUTADOS/ANALISTA LEGISLATIVO) O fato de um detento morrer em estabelecimento prisional devido a negligência de agentes penitenciários configurará hipótese de responsabilização objetiva do Estado.
Comentário:
Como o preso está sob custódia do Estado, a responsabilidade pelo dano é objetiva.
Gabarito: C
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Rodrigo Cardoso – Ministra aulas de Direito Administrativo há mais de 10 anos. Analista Judiciário – Área Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Coautor do livro “Direito Administrativo Simplificado” 6ª Edição. Graduado em Direito pela Universidade Católica de Brasília e especialista em Direito Administrativo e Constitucional. Palestrante.
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