O concurso TJ GO Juiz, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, teve a aplicação da prova objetiva seletiva realizada no último domingo, 29 de março de 2026, em Goiânia. Milhares de candidatos bacharéis em Direito realizaram o exame em busca de uma das vagas para a magistratura de Goiás.
A Fundação Getúlio Vargas (FGV), banca organizadora do certame, publicou o gabarito oficial preliminar e os cadernos de prova no dia 31 de março de 2026. Com a divulgação das respostas, abriu-se a oportunidade para que os candidatos identifiquem divergências e protocolem suas contestações técnicas.
O prazo para interposição de recursos contra o gabarito oficial preliminar iniciou em 01/04/2026. Os interessados devem protocolar seus pedidos exclusivamente via internet, pelo site da FGV (https://conhecimento.fgv.br/concursos/tjgo2025), respeitando o limite de 2 (dois) dias úteis.
Confira abaixo os recursos elaborados por nossa equipe de especialistas!
Clique aqui para seguir o canal do Gran Jurídico no WhatsApp! ⚖️

Recursos contra o gabarito do concurso TJ GO Juiz
Para a elaboração dos recursos, os professores utilizaram a PROVA TIPO 4 (AZUL).
Direito Processual Penal – Questão 44
Prof. Thiago Pacheco
Gabarito Preliminar: C
Gabarito proposto pelo Gran: A
Fundamentação:
Lucas e Serafim praticaram o suposto crime de furto qualificado em 2015. Segundo o art. 109, inciso III, do CP, a prescrição em abstrato ocorreria em 12 anos, pois o preceito secundário do tipo no art. 155, § 4º, inciso II do CP prevê pena máxima de 8 anos.
Antes da denúncia, não houve prescrição em abstrato e não há que se falar em prescrição intercorrente. Entre a denúncia e a sentença, precisamos analisar a prescrição retroativa, com base na pena em concreto (dois anos). A mesma conta se faz no período entre a sentença e o acórdão confirmatório das condenações. Nestes casos, com a pena de dois anos, o prazo prescricional é de 3 anos, conforme art. 109, inciso V, do CP. Como nenhum período ultrapassou 4 anos, não houve prescrição nestes momentos.
No período de execução da pena, Lucas cumpriu 1 ano e 1 mês (restando 11 meses de pena). Neste marco interruptivo, a pena inferior a 1 ano, tem a pretensão executória prevista em 3 anos.
Serafim, por sua vez, se apresentou em 2023, mas não chegou a cumprir nenhuma parte da pena. Contudo, não houve interrupção em 2023, vez que a audiência não configura marco interruptivo, de forma que a prescrição continuou a correr desde o acórdão em 2021.
Lembrando, ainda, que, ambos os acusados são primários, ou seja, a prescrição é contabilizada sempre com os prazos mínimos, não havendo elevação de 1/3 nos marcos.
No caso de Lucas, o marco interruptivo (2022) iniciou-se com a contagem de 3 anos para a prescrição da pretensão executória. Diante disso, a prescrição foi alcançada em 2025. No caso de Serafim, a contagem inicia em 2021, pois a audiência de 2023 não interrompeu a contagem. Neste sentido, o marco de 4 anos também encerrou em 2025, momento que ocorreu a prescrição da pretensão executória.
Portanto, é inconteste matematicamente que a pretensão executória prescreveu para ambos em 2025. Por isso, não faz sentido a banca informar a alternativa C como resposta oficial (assim como não poderia ser a B pelo mesmo motivo).
A alternativa D também não pode ser marcada, pois não houve prescrição da pretensão punitiva para nenhum dos réus, mas apenas da pretensão executória.
Por fim, a alternativa E, também não pode ser assinalada, pois exclui a prescrição.
Desta forma, somente restaria a alternativa A para ser assinalada. Como a pena de multa prescreve juntamente com as penas privativas de liberdade e/ou restritivas de direitos, certamente a pena de multa prescreveu para ambos na pretensão executória.
Caso a argumentação acima não seja aceita, requeremos a anulação da questão, claramente confusa em seu enunciado.
Peço e espero deferimento.
Direito Processual Penal – Questão 45
Prof. Thiago Pacheco
Gabarito Preliminar: A
Gabarito proposto pelo Gran: C
Fundamentação:
Manoela deparou-se com um acidente de trânsito. Embora não tenha criado o risco do resultado ou assumido a responsabilidade de evitá-lo, Manoela é médica e, legalmente, tem o dever de cuidado, proteção ou vigilância, conforme entendimento do art. 13, § 2º, alínea “a” do CP.
Embora tenha chamado o socorro, que de fato compareceu, Manoela tinha a obrigação legal de fazer mais do que fez. Como médica não poderia se omitir de fazer os primeiros atendimentos até a chegada do socorro. Portanto, a excludente do art. 135 do CP não seria adotado na prática em face de Manoela, em razão do seu dever previsto no referido art. 13, § 2º, alínea “a” do CP.
Conforme descrito no Código de Ética Médica, “É vedado ao médico deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo”.
No caso em questão, embora o acidentado não tenha procurado pelo serviço médico, sua necessidade imediata era muito clara no caso concreto. O dever, por obvio, é de prestar os primeiros socorros e estabilizar a vítima, não necessariamente realizar cirurgias complexas na rua.
Na comparação entre os bens jurídicos confrontados, certamente a vida é mais valiosa do que o direito de se casar, até porque, como visto na prática, o socorre chegou em apenas 15 minutos, prazo esse que acarretaria mero atraso na cerimônia.
Neste sentido, Manoela responderia pela conduta prevista no art. 135 do CP c/c art. 13 § 2º, alínea “a”.
Caso a banca não acate a alteração do gabarito, da alternativa A para a C, que a questão seja anulada.
Peço e espero deferimento.
Direito Processual Penal – Questão 47
Gabarito Preliminar: D
Gabarito proposto pelo Gran: E
Fundamentação:
Preliminarmente, deve ficar claro que Jorge não trouxe a maconha consigo no intuito de utilizá-la, mas sim entregar, de forma gratuita, à Kátia. Logo, a conduta de Jorge não é alcançada pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e, nem mesmo, pelo entendimento do STF que estabeleceu a quantidade de 40 gramas como critério para diferenciar, de forma presumida, o usuário do traficante de maconha.
Também não alcança a conduta descrita no art. 33, § 3º, da norma em referência, pois não havia o objetivo de “juntos à consumirem”, já que Jorge chegou a recusar o convite da amiga em momento posterior.
A conduta de Jorge se adequa ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006, no trecho “entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente”, tratando-se, portanto, de tráfico de drogas.
À priori, como a questão não mencionou que Jorge possui envolvimento com o tráfico de drogas e nem compõe organização criminosa, poderia aplicar a figura do tráfico privilegiado, previsto no §4º do referido art. 33.
Kátia, por sua vez, ao receber a droga, com a intenção deliberada de consumi-la, inclusive convidando seu amigo Jorge, comete a conduta prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. Neste caso, aplica-se a decisão do STF que descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal. Ao avaliar o Recurso Extraordinário (RE) 635659, a maioria da Corte entendeu que o porte de maconha não é crime e deve ser caracterizado como infração administrativa, sem consequências penais. Assim, fica afastado, por exemplo, o registro na ficha de antecedentes criminais do usuário. As sanções, nesse caso, seriam advertência sobre os efeitos da maconha e comparecimento a programa ou curso educativo (incisos I e III do artigo 28 da Lei de Drogas) e aplicadas em procedimento não penal.
Portanto, errou a banca ao afirmar que Kátia cometeu crime de tráfico de drogas. Claramente, não há dolo voltado para comercialização, ou mesmo os demais verbos prescritos no art. 33 da norma. Seu intuito era, apenas, consumir. O fato de convidar um amigo para consumir junto consigo, não caracteriza o tráfico de drogas, mas sim a conduta prevista no §3º do art. 33 da Lei de Drogas (que não é tratada pela doutrina como tráfico de drogas).
Portanto, caso a banca não entenda pela alteração das alternativas D pela E, que a questão seja anulada em razão das incongruências de entendimento.
Peço e espero deferimento.
Prepare-se com o Gran: Assinatura Ilimitada 11
Assine agora e receba acesso IMEDIATO a plataforma que mais aprova em concursos públicos e, o melhor, com acesso às 5 novidades da plataforma: Cronograma com 1 clique, Raio-X, Jornada do Aprovado, Legislação Comentada e a Revisão Inteligente. Faça o teste por 7 dias. O Gran está comprometido com a sua preparação! Satisfação garantida ou seu dinheiro de volta!
*Os cursos para OAB, CFC e Residências não estão disponíveis na Assinatura Ilimitada.
Resumo do concurso TJ GO Juiz
| Edital TJ GO Juiz | Tribunal de Justiça de Goiás |
|---|---|
| Situação atual | Em andamento |
| Banca organizadora | FGV (Fundação Getúlio Vargas) |
| Cargos | Juiz Substituto |
| Escolaridade | Nível superior |
| Carreiras | Jurídica |
| Lotação | Estado de Goiás |
| Número de vagas | 51 vagas imediatas + CR |
| Remuneração | R$ 34.083,41 |
| Inscrições | 29/12/2025 a 29/01/2026 |
| Taxa de inscrição | R$ 340,00 |
| Data da prova | 29 de março de 2026 |
| Clique aqui para ver o último edital TJ GO Juiz 2025 | |
Quer ficar por dentro dos concursos públicos abertos e previstos pelo Brasil? Clique nos links abaixo:
Receba gratuitamente no seu celular as principais notícias do mundo dos concursos. Clique no link abaixo e inscreva-se:
![[OPERAÇÃO XEQUE-MATE] Preço R$ 54,90 – Cabeçalho](https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2026/03/04163344/operacao-xeque-mate-cabecalho.webp)
![[OPERAÇÃO XEQUE-MATE] Preço R$ 54,90 – Post](https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2026/03/04164337/operacao-xeque-mate-post.webp)