Concursos DF: SES toma novas medidas de combate ao Covid-19

Concursos DF: secretaria aprova normas para lotação e movimentação provisória dos servidores durante enfrentamento ao coronavírus

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A Secretaria de Saúde do Distrito Federal tomou novas medidas em relação ao enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (Covid-19). Por conta da pandemia estão suspensas as nomeações e posses de candidatos nomeados em concursos públicos (concursos DF), exceto os casos necessários para a prevenção, contenção ou combate ao coronavírus.

De acordo com a publicação feita no Diário Oficial do Distrito Federal de hoje (08/04), o governo resolve:

  • Art. 1º Aprovar normas para lotação e movimentação provisória dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal durante período de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (SARS-COV-2), agente causador da COVID-19;

 

  • “Art. 2º Para efeito desta Portaria, entende-se por:
    • I – lotação provisória: a situação funcional do servidor, de forma emergencial e momentânea para exercício nas diversas unidades de saúde da rede SES, incluindo SVS;
    • II – movimentação provisória: a alteração provisória (inclusive os servidores cedidos) da lotação do servidor em exercício em Unidades de Saúde,ADMC, FEPECS, HCB, HEMOCENTRO e IGES, de forma emergencial e momentânea, para unidades hospitalares ou para a Subsecretaria de Vigilância à Saúde;

 

  • Art. 3º Os servidores que tomarem posse durante o período de pandemia do novo coronavírus (COVID-19) terão lotação provisória, a fim de auxiliar as medidas de emergência em saúde pública.
    • § 1° – Findo o período de emergência em saúde pública ou por ato deliberativo do Secretário de Estado de Saúde, os servidores movimentados, com alteração provisória, deverão retornar a lotação de origem.
    • § 2° – Os servidores que tiveram lotações provisórias terão as lotações revisadas e definidas pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas, por interesse da Administração, observando a necessidade do serviço, melhor assistência à população do DF e a redução dos gastos com Trabalho em Período Definitivo (TPD);
    • § 3° – Os servidores com movimentação provisoria não terão nenhuma perda pecuniária na remuneração, mantendo os adicionas de insalubridade e periculosidade que por ventura
      façam jus.

 

  • Art. 4º Os servidores nomeados para o cargo de Enfermeiro Obstetra exercerão as mesmas atribuições do cargo de Enfermeiro Generalista, conforme Nota Jurídica nº 267/2020 da AJL – Assessoria Jurídico-Legislativa. Parágrafo único – Na assinatura do termo de posse, os candidatos serão cientificados que exercerão as mesmas atividades do cargo de Enfermeiro Generalista, retornando ao exercício das atribuições do cargo de Enfermeiro Obstetra após período de pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

 

  • Art. 5º. Os servidores das carreiras de médicos de todas as especialidades poderão ser convocados, por ato interno da Secretaria Adjunta de Assistência, a atuarem no atendimento da clínica médica ou emergencial, caso exista a necessidade de serviço, durante o enfrentamento à pandemia e enquanto durar o Estado de Emergência e de Calamidade Pública ou por ato deliberativo do Secretário de Estado de Saúde;

 

  • Art. 6º Todos os servidores desta Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal , incluindo os requisitados, poderão ter sua carga horária, total ou parcial, destinada para o
    exercício em Unidades de Saúde diversa da atual por necessidade de serviço.

    • § 1° – Nos casos em que houver a necessidade de movimentação provisória, o ato se dará por meio de ORDEM DE SERVIÇO, elaborada pela DIAP/SUGEP quando for entre regiões de saúde, e pela Superintendência quando for na mesma região.
    • § 2° – Os servidores que tiverem sua movimentação alterada provisoriamente, por necessidade do serviço, não terão nenhuma perda pecuniária na remuneração em decorrência do ato administrativo.
    • § 3° – Os servidores nomeados em cargos comissionados, que pertencem às carreiras de médico, enfermeiros, cirurgião-dentista ou assistência pública à Saúde poderão ser requisitados ao trabalho assistencial ou de apoio às ações de enfrentamento à COVID-19, de acordo com a necessidade da administração pública.

 

  • Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19, ou até a superveniência de norma em sentido contrário.

Concursos DF: Confira aqui o texto completo no Diário Oficial do Distrito Federal!

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