Foi publicada no DOU de 18.9.2019 a lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019.
Tal lei altera a Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, para incluir o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestação cultural nacional.
Do mesmo modo, a referida lei eleva essas atividades à condição de bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro e dispõe sobre as modalidades esportivas equestres tradicionais e sobre a proteção ao bem-estar animal.
Só para relembrar: após o STF ter julgado inconstitucional a lei do estado do Ceará que permitia a prática da vaquejada houve um forte movimento no âmbito do Congresso Nacional que acabou culminando na emenda constitucional n. 96/2017, a qual incluiu um parágrafo 7º no art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo que, “para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.”
Assim, tem-se que, com as inclusões feitas, não só o rodeio e a vaquejada, mas, também o laço e as respectivas expressões artísticas e esportivas, são reconhecidos como manifestações culturais nacionais e passaram a ser elevados à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro, enquanto atividades intrinsecamente ligadas à vida, à identidade, à ação e à memória de grupos formadores da sociedade brasileira.
Observe-se-ainda, que, a referida lei nº 13.873/19 incluiu um novo dispositivo na lei 13.364/16, deixando claro que são consideradas modalidades esportivas equestres tradicionais as seguintes atividades: I – adestramento, atrelagem, concurso completo de equitação, enduro, hipismo rural, salto e volteio; II – apartação, time de curral, trabalho de gado, trabalho de mangueira; III – provas de laço; IV – provas de velocidade: cinco tambores, maneabilidade e velocidade, seis balizas e três tambores; V – argolinha, cavalgada, cavalhada e concurso de marcha; VI – julgamento de morfologia; VII – corrida; VIII – campereada, doma de ouro e freio de ouro; IX – paleteada e vaquejada; X – provas de rodeio; XI – rédeas; XII – polo equestre; e XIII – paraequestre.
Assim, tais modalidades esportivas encontram-se protegidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, adequando-se à referida emenda constitucional e, portanto, NÃO serão consideradas práticas cruéis contra os animais.
Nilton Coutinho
Doutor em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestre em Direito pelo CESUMAR/PR. Especialista em planejamento e gestão municipal pela FCT/UNESP. Procurador do Estado de São Paulo, com atuação perante os Tribunais Superiores em Brasília. Professor junto ao programa de Mestrado em Direito da Universidade Católica de Brasília. Palestrante nas áreas de direito público e direitos humanos, com diversos livros e artigos publicados. Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo Especialista em Direito Público pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus.