A folha de salários não pode ser utilizada como base de cálculo das contribuições ao Sebrae e ao Incra. Esse é o entendimento dos juízes Federais Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves e Frederico Montedonio Rego em duas ações movidas por empresas em Minas Gerais e no Rio de Janeiro, respectivamente. Ambos os magistrados reconheceram que a folha de salários não consta nas bases de cálculo que estão dispostas no § 2º, III, a, do art. 149 da CF, acrescido pela EC 33/01, para a contribuição ao Sebrae e ao Incra.
Duas empresas, uma de Minas Gerais e outra do Rio de Janeiro, propuseram ações contra o Delegado da Receita Federal em Contagem e a Fazenda Nacional pretendendo que lhes fosse reconhecidos o direito de não recolher as contribuições devidas ao Incra e ao Sebrae. Ambas empresas alegaram que a exigência é incompatível com a EC 33/01, já que nela nada se menciona sobre a folha de salários como base de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico.
Nas respectivas decisões, os magistrados pontuaram que a referida EC, ao incluir o § 2º no art. 149 da CF, limitou as bases de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico quando a alíquota for ad valorem, o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; sem nada mencionar a folha de salários.
“Se a Constituição pretendesse deixar margem para o legislador disciplinar o tema de forma diversa, não teria sido tão minudente no tratamento da matéria. A expressão “poderão” refere-se à necessidade de adoção de uma das opções expressamente previstas para o caso da alíquota ad valorem.” (juiz Federal Frederico Montedonio Rego)
Além de declarar a impossibilidade de incidência das contribuições ao Sebrae e ao Incra sobre a folha de pagamento, os juízes também reconheceram a compensação/restituição dos valores pagos a tais títulos das referidas contribuições.
No STF
Essa discussão, hoje, é alvo de repercussão geral. Serão apreciadas pelo Supremo os REs 603.624/SC e 630.898/RS, em que será analisada a possibilidade de exigência das contribuições devidas ao Incra e ao Sebrae sob o regime introduzido pela referida emenda.
As mencionadas contribuições são devidas pelas empresas de médio e grande porte, à razão de 0,6% ao Sebrae, e 0,2% ao Incra (para a grande maioria das atividades econômicas), ambos incidentes sobre a folha de salários.
As empresas de Minas Gerais e do Rio de Janeiro foram defendidas pelos advogados Vitor Dantas Dias e Valéria Nunes Lins Amante, do escritório Gaia Silva Gaede Advogados.
Veja as decisões de Minas Gerais e do Rio de Janeiro.
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