A Lei nº 2.252 dispunha sobre o crime de corrupção de menores em seu art. 1º:
Constitui crime, punido com a pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando infração penal ou induzindo-a a praticá-la.
A Lei nº 12.015/2009 revogou a Lei nº 2.252/1954, sendo que o crime de corrupção de menores foi inserido no Estatuto da Criança e do Adolescente, que passou a vigorar acrescido do seguinte artigo:
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
- 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
- 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990.
Nota-se que se o crime praticado em coautoria com o menor for hediondo ou equiparado, a pena será aumentada de um terço.
O tipo penal da lei em questão tem a intenção de impedir que o menor ingressasse na criminalidade.
Verbo-Núcleo
Corromper (estragar) ou facilitar (auxiliar) a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal (gênero de qual são espécies o crime a contravenções) ou induzindo-o a praticá-la.
Objetividade Jurídica
Evitar que o menor seja exposto ao “estímulo de ingresso ou permanência na criminalidade”[1].
Sujeitos Ativo e Passivo
Trata-se de um crime comum, ou seja, qualquer pessoa pode praticar tal crime. Sujeito passivo será o menor de 18 anos e a coletividade.
Elemento Subjetivo
Dolo. Não há previsão da modalidade culposa no tipo penal do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Consumação e Tentativa
Trata-se de crime comissivo, de forma livre. Consuma-se independentemente a efetiva corrupção do menor, para corrente majoritária da jurisprudência. A tentativa é possível, uma vez que plurissubsistente, embora de difícil configuração.
Ação Penal
O crime de corrupção moral de menores previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente é de ação penal pública incondicionada.
Crime Impossível
Se o menor à época do crime já era corrompido moralmente há que se falar em crime impossível, não respondendo o adulto pela prática do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Defendemos a não consumação do delito quando já havia prova da perversão do menor[2], mas há quem sustente que há o crime, pois “acentuar, concretizar, consolidar a corrupção, corrupção é”[3].
Ora, a corrupção vai se consolidando na medida em que alguém busca a colaboração do menor para a prática do ilícito penal. Não há limites estanques. Enseja graduação. A repetição da conduta delituosa vai, a pouco e pouco, corroendo a personalidade. O tipo penal se faz presente, assim, também quando o jovem é atraído, mais uma vez, para o campo da delinquência. Não há perfeita igualdade com o crime do mencionado art. 218 do Código Penal, onde há vozes que excluem a criminalidade se a vítima estiver integrada na prática da vida sexual. Importante: o objeto jurídico é outro. Na Lei nº 2.252/1954 busca-se impedir o estímulo de ingresso, ou permanência na criminalidade. (Recurso Especial nº 182.471/PR. Julg. em: 20/4/1999, 6ª Turma)
Jurisprudência e Doutrina
Para os professores Guilherme de Souza Nucci (2008, p. 215) e José Geraldo da Silva (2008, p. 564), trata-se de um crime material, pois depende da ocorrência de efetivo prejuízo para o menor de 18 anos.
Nucci diz que:
[…] não comete o crime previsto neste artigo o maior de 18 anos que pratica crime ou contravenção na companhia do menor já corrompido, isto é, acostumado à prática de atos infracionais. O objetivo do tipo penal é evitar que ocorra a deturpação na formação da personalidade do menor de 18 anos. Se este já é corrompido, considera-se crime impossível qualquer atuação do maior, nos termos do art. 17 do CPB. (Grifamos)
Waldir Abreu (1995, p. 41) afirma que:
o texto legal incrimina tanto corromper quanto facilitar a corrupção; só esta facilitação é suficiente e se verifica não só quando o maior realiza conduta criminosa com o menor, ainda não corrompido, como também quando apenas empresta colaboração à ação infratora da iniciativa do mesmo inimputável, pois assim estará a facilitar sua corrupção, aumentando-lhe a eficácia e experiência na vida tão diversificada do crime.
Assim,
o reconhecimento deste crime não depende de prova de efetiva corrupção, pois esta é presumida pela potencialidade do ato, hábil a pelo menos facilitá-la, embora só posteriormente se exteriorize em fatos concretos, por estímulo ou inspiração daqueles que o menor foi induzido a praticar ou assistir (TJ-RJ, Apelação criminal
nº 1710/1996, Reg. em 11/12/1997, São Gonçalo, 1ª CCrim., Por Maioria. Des. Paulo Gomes da Silva Filho, julg. em 23/9/1997).
Na hipótese, há resultado, qual seja, a probabilidade da corrupção. Lógico, a extensão do evento pode ser maior, compreendendo também a atração, o estímulo e o fornecimento de meios para a execução mostrar-se eficaz. O delinquente não ganha carta de crédito aberta para atrair menores porque, antes, o adolescente incursionara no caminho do crime (Recurso Especial nº 182.471/ PR. Julg. em 20/4/1999 pela 6ª Turma).
De fato,
exigências adicionais para a tipificação são extralegais e até esbarram no velho brocardo commodissimum est, id accipi, quo res de qua agitur, magis valeat quam pereat (Prefira-se a inteligência dos textos que torne viável o seu objetivo, ao invés da que os reduz à inutilidade) (Resp nº 197.762/PR, 1ª Turma).
Nosso entendimento é de que se trata de delito formal, uma vez que o crime de corrupção de menores dispensa a efetiva corrupção do menor, bastando, para a sua configuração, a prova de participação de criança ou adolescente em crime juntamente com autor maior.
Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 500:
“A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
A Suprema Corte se posicionou no sentido de se tratar de delito formal, vejamos:
Informativo STF nº 518:
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual condenado pela prática dos delitos de roubo qualificado em concurso material com o de corrupção de menores (CP, art. 157, § 2º, I e II, c/c Lei nº 2.252/1954, art. 1º) pretendia anular sua condenação relativamente ao aludido crime de corrupção de menores. A impetração sustentava a ausência de comprovação da materialidade delitiva quanto a tal crime, ao argumento de que não teria sido evidenciada, documentalmente, a menoridade da vítima, constando apenas mera informação da mãe do menor nesse sentido. Considerou-se que, tanto no acórdão proferido pelo STJ quanto no prolatado pelo tribunal de origem, ficara assentada a participação de um menor e, em se tratando de crime formal, estaria correto o entendimento fixado no acórdão impugnado de que o objeto jurídico tutelado pelo tipo em questão é a proteção da moralidade do menor e que esse tipo penal visa coibir a prática de delitos em que existe a exploração daquele. Assim, prescindível a prova da efetiva corrupção do menor. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, relator, que, por reputar incabível, no caso, o debate sobre a natureza do delito, cingindo-se a questão à prova da menoridade, para ele não demonstrada, concedia a ordem para anular a decisão no tocante ao crime de corrupção de menores e restabelecia a pena fixada nas instâncias ordinárias. HC nº 92.014/SP, Rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 1ª Turma, 2/9/2008.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal no Informativo nº 529:
Habeas corpus. Penal. Paciente condenado pelos crimes de roubo (art. 157 do Código Penal) e corrupção de menor (art. 1º da Lei nº 2.252/1954). Menoridade assentada nas instâncias ordinárias. Crime formal. Simples participação do menor. Configuração. 1. As instâncias ordinárias assentaram a participação de um menor no roubo praticado pelo paciente. Portanto, não cabe a esta Suprema Corte discutir sobre a menoridade já afirmada. 2. Para a configuração do crime de corrupção de menor, previsto no art. 1º da Lei nº 2.252/1954, é desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da vítima por se tratar de crime formal que tem como objeto jurídico a ser protegido a moralidade dos menores.3. Habeas corpus denegado. HC nº 92.014-SP. Relator p/ o acórdão: Min. Menezes Direito.
O Guardião da Constituição reiterou o posicionamento acima, conforme se depreende da leitura do Informativo nº 565:
Corrupção de Menores e Crime Formal
Para a configuração do crime de corrupção de menor (Lei nº 2.252/1954, art. 1º) é desnecessária a comprovação da efetiva corrupção da vítima, por se tratar de crime formal, que tem como objeto jurídico a ser protegido a moralidade dos menores. Ao aplicar esta orientação, a Turma indeferiu habeas corpus em que acusado pela prática dos crimes descritos no art. 213 c/c o art. 226, I, ambos do CP e no art. 1º da Lei nº 2.252/1954 pleiteava a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores, sob o argumento de que não fora demonstrada a chamada idoneidade moral anterior da vítima menor, prova esta imprescindível para a caracterização da tipicidade do delito. Aduziu-se, conforme ressaltado pelo Ministério Público, que o fato de ter o menor, em concurso com um agente maior, praticado fato criminoso, demonstraria, senão o ingresso em universo prejudicial ao seu sadio desenvolvimento, ao menos sua manutenção nele, o que, de igual modo, seria passível de recriminação. Nesse sentido, acrescentou-se que, estivesse já maculado ou não o caráter do menor, o crime de corrupção de menores se perfaria, porquanto, ainda assim, estaria a conduta do agente maior a reforçar, no menor, sua tendência infracional anteriormente adquirida. Precedente citado: HC nº 92.014/SP (DJE de 21/11/2008). HC nº 97.197/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, 27/10/2009.
Bibliografia
ABREU, Waldir. A corrupção penal infanto-juvenil. Forense: São Paulo, 1995.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2008.
SILVA, José Geraldo da. Leis especiais anotadas. 10. ed. Campinas-SP: Millennium, 2008.
(UEG – 2013 – PC-GO – Delegado de Polícia)O crime de corrupção de menores, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – art. 244-B. “Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá- la” – segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça é, quanto ao resultado, crime
- a) de mera conduta
- b) material
- c) formal
- d) permanente
Gabarito: C
Comentários: A alternativa C está de acordo com a Súmula 500 do STJ:
“A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
[1] Recurso Especial nº 182.471/PR. Julg. em: 20/4/1999, 6ª Turma.
[2] Neste sentido: Apelação Criminal nº 27.289, de Imbituba; Rel. Des. Márcio Batista; Apelação Criminal nº 99.001783-4, de Mafra. Rel. Des. Genésio Nolli; JC nº 58/418; RT nº 533/321; TJ-SP, RJTJSP nº 73/324; TRF-4ª Região, ACR nº 98.04.04693-8/RS; 1ª Turma. Rel. Juiz Fábio Bittencourt da Rosa, DJU de 20/5/1998; TJ-RJ/EI 4/1997, Reg. nº 130.498, Cód. nº 97.054.00004/ Cabo Frio; S.Crim., Rel. Juíza Telma Musse Diuana, julg..26/11/1997; e TJ-RJ ACR nº 2.565/1998; (Reg. 040699), 1ª C.Crim., Rel. Des. Oscar Silvares, julg. em 3/3/1999.
[3] Recurso Especial nº 182.471/PR. julg. em 20/4/1999, 6ª Turma.
Sérgio Bautzer
Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal. Bacharel em Direito, Professor de Legislação Especial e Direito Processual Penal, Professor de cursos preparatórios, graduação e pós-graduação.
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