Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
A 4ª turma do STJ definiu que a dedução do valor dos honorários advocatícios estabelecidos em contrato deve ocorrer sobre o montante líquido da quantia efetivamente recebida pelo cliente, quando há pedido de destaque do montante da condenação (lei 8.906/94, art. 22, § 4°).
O Estatuto da OAB dispõe que “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução de quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já as pagou”.
De acordo com a decisão, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, realizadas as exigências da habilitação, há direito potestativo do advogado em receber os seus honorários, nos termos em que contratados, “decotando-se diretamente do crédito a ser auferido pelo vencedor”.
No tocante à base de cálculo, na omissão do contrato, a dedução dos honorários deverá ocorrer de acordo com a quantia efetivamente recebida pelo cliente, ou seja, sobre seu valor líquido.
“Deveras, o destaque da remuneração do advogado dar-se-á após a exata definição do crédito a ser recebido pelo credor, posteriormente ao desconto dos consectários legais.”
Segundo o ministro Salomão, além da previsão legal, resta claro que o percentual pactuado deveria incidir sobre o crédito efetivamente alcançado pelo constituinte ao final do processo, de acordo com o proveito econômico auferido na demanda.
“Honorários são definidos de acordo com o benefício econômico efetivamente proporcionado ao cliente, sendo mais consentâneo com a boa-fé objetiva, afastando-se, por outro lado, eventual enriquecimento sem causa, já que o cliente arcará proporcionalmente com o que realmente vier a ganhar.”
Na falta de uma quantia específica predefinida, notadamente nos casos diretamente vinculados ao resultado da demanda, o ministro pontuou ser mais consentânea, com os primados da justiça, a interpretação que atrela o montante dos honorários aos benefícios econômicos que o cliente, em decorrência da condenação, realmente venha a auferir.
O entendimento foi seguido pela maioria da 4ª turma. Vencido o ministro Antonio Carlos Ferreira.
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Processo: REsp 1.376.513
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