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Com oito anos de atuação em defesa de advogados perante o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, João Carlos Navarro de Almeida Prado afirma que os julgamentos desses casos compõem “um mundo à parte” — já que é a própria OAB o órgão acusador e julgador.
Ele proferiu a palestra Defesa em processos ético-disciplinares no Tribunal de Ética e Disciplinar da OAB no dia 14 de maio no Instituto do Legislativo Paulista, na Assembleia Legislativa de São Paulo.
Navarro procurou abordar a visão de fora, ou seja, de quem defende acusados de cometer infração ou desvio de conduta na profissão. Ele alertou que advogados que procuram fazer sua própria defesa muitas vezes a exercem de maneira frágil, o que pode ser muito prejudicial.
“Processos dessa natureza possuem impacto significativo na vida e no nome do advogado. As consequências de uma condenação são graves”, diz.
Também professor universitário, ele comentou que a maioria dos clientes só passa a se preocupar de fato com o processo depois de já sofrer uma condenação, quando o mais correto seria ter procurado um profissional quando citado.
O defensor de advogados elencou as infrações mais frequentes cometidas pelos colegas, que estão presentes no artigo 34, incisos 1 a 16 (condutas menos graves, com pena de censura) e 17 a 25 (permitem aplicação de pena de suspensão) do Estatuto da OAB.
Problemas
Navarro afirmou que muitos escritórios anunciam serviços em placas e ignoram o dever de sobriedade das cores e do elemento textual. “A advocacia também não pode ser divulgada em cumulação com qualquer outra atividade profissional”, o que segundo ele é muito comum se encontrar.
Outro problema é exercer a profissão quando impedido de fazê-la: “é o caso do advogado que está suspenso e advoga no período da suspensão. Esse advogado vai ser reincidente e vai estar sujeito a uma segunda pena. Mais uma infração e ele acaba excluído da advocacia.”
Também é comum casos em que o advogado delega serviços de atendimento a cliente a pessoas não habilitadas pela OAB.
“Por questões de economia como a manutenção do escritório, mantém-se um escritório em que as pessoas que tratam com os clientes não são advogados e esses consultores recebem remuneração com comissão por clientes que conseguem trazer e fechar contrato. E aí vêm aquelas promessas: ‘É ação ganha’, ‘Satisfação garantida’, ‘resultado assegurado’. Não pode o advogado fazer isso, é ele quem deve estar por trás da orientação jurídica”, afirma.
Também é proibido valer-se de agenciador de causas mediante participação nos honorários a receber: “É aquela pessoa comissionada, não advogado, que leva clientes ao escritório. É o plaqueiro que distribui cartões na rua gritando ‘advogado! Precisa de advogado?’. Isso cai no inciso III. Ou nos casos de advogado que se relaciona com empresa que lhe traz clientes. Se essa empresa se torna um instrumento para levar clientes ao advogado, ela se torna, da mesma forma, uma agenciadora de causas.”
Captar causas é irregular, com ou sem intervenção de terceiro: advogado que envia mala direta, envia correspondência e telefona para pessoas está usando meios irregulares, diz.
Há profissionais que estabelecem entendimento com a parte contrária, sem autorização do cliente ou conhecimento do outro advogado envolvido: “muitos não têm consciência de que é infração disciplinar. Quando represento um cliente e ele tem interesse de fazer acordo, não posso cortar o advogado e tratar diretamente com o cliente. O advogado tem que tratar diretamente com o outro, sob pena de praticar essa infração.”
Navarro aponta ainda atos de profissionais que contrariam interesses do representado. “Quem aponta essa irregularidade é o próprio cliente, que procura a OAB dizendo que o advogado falhou na condução de seu processo. O exemplo clássico é o advogado que perde o prazo para um ato processual. Não pode se tratar de culpa meramente aleatória, presumida, tem que demonstrar a culpa grave do advogado no resultado do caso.”
Locupletamento é uma das condutas de maior preocupação da OAB, afirma. Ocorre quando o advogado fica com o dinheiro pertencente a seu cliente. A primeira coisa que advogado tem de fazer, afirma o palestrante, é entrar em contato com o cliente, fazer a prestação de contas e pagar de maneira adequada. “É preciso cuidado em abatimento de serviços diversos, principalmente quando se atua em mais de uma causa para um mesmo cliente. Tudo deve ser documentado, não tratado apenas verbalmente. Essa infração permite a pena de suspensão diretamente”.
Ele destacou ainda as condutas incompatíveis com a advocacia. “O próprio estatuto no seu parágrafo único do artigo 34 traz exemplos, como prática reiterada de jogo de azar, incontinência pública e escandalosa, embriaguez ou toxicomania habituais. É preciso ser algo tão grave quanto esses três exemplos”.
Concorrência de mercado
João Carlos Navarro ainda criticou o novo Código de Ética e Disciplina da OAB. “Houve alguns pequenos avanços, mas se acabou mantendo a mesma tônica do Código de Ética anterior, com restrição à publicidade. A quem é interessante essa restrição?”, indagou. “Se sou um advogado com família de berço jurídico, não preciso me preocupar, pois já tenho nome. Para advogados em início de carreira a vedação à publicidade é extremamente maléfica”, defendeu.
“Como divulgar seus serviços sem fazer publicidade? Entendo que a tônica do Código de Ética acaba favorecendo aqueles que já têm um espaço no mercado jurídico e não precisam se preocupar com publicidade. Os novos profissionais enfrentam dificuldade significativa”, concluiu.
Ele também recomendou que os advogados façam mais consultas deontológicas à 1ª Turma Disciplinar do tribunal, que responde questionamentos da classe. “É um instrumento muito valioso para o advogado. Basta redigir um requerimento sobre sua dúvida”, diz. “O advogado tem respaldo ao agir e isso previne infrações, é como se fosse um habeas corpus preventivo.”
Navarro criticou o fato de as turmas disciplinares possuírem “formalismo moderado”, ou seja, dificilmente reconhecerem nulidades. Ele resumiu que é fundamental que o advogado documente bem todas as suas relações contratuais e comerciais com o seu cliente, para que, em eventual processo ético-disciplinar, tenha provas para se defender e não faça uma defesa apenas refutando as acusações.
Fonte: Conjur
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