Disparo para o Alto e para o Chão

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Os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003) tutelam a incolumidade pública, são de perigo abstrato e, em regra, comuns.
Ao protegerem a incolumidade pública, saem em defesa de um número indeterminado de pessoas, isto é, da coletividade. Por serem de perigo abstrato ou presumido, dispensam a colocação de pessoas em situação de risco concreto, operando verdadeira antecipação da tutela penal e, como crime comum, admitem qualquer pessoa como sujeito ativo.
Em concursos voltados às carreiras policiais, tais lições merecem ser encaradas à luz dos disparos para o alto e para o chão, que têm sido cobrados nas provas.
Seriam tais disparos criminosos? E se forem realizados por agente que possua autorização de porte ou por policial em serviço? Vejamos.
A arma de fogo foi desenvolvida para, no uso progressivo da força, repelir injusta agressão, atual ou iminente, atingindo-se com o projétil o oponente. Ou seja, deve ser utilizada contra alguém, como recurso último, na progressividade da força.
Os disparos para o alto e para o chão, em abordagens ou na fuga de barreira policial, não são técnicos e tampouco ensinados em academia de polícia. Diante de todos eles, em regra, haverá crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003). Primeiro porque são presumidamente perigosos, considerando-se o perigo abstrato que envolve os crimes do Estatuto do Desarmamento. Segundo porque o delito em questão é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, incluindo-se policiais em serviço. Terceiro porque não é essa a finalidade da arma de fogo. E não nos esqueçamos do bem jurídico tutelado pela norma (incolumidade pública), que é ofendido diante de disparos desarrazoados.
Apenas não haverá crime se o disparo para o alto ou para o chão ocorrer em situação que envolva alguma excludente de ilicitude, como, por exemplo, na defesa de sujeito que, caído no chão, é agredido por outras pessoas. Nesse caso, o disparo não é técnico, mas jamais criminoso.
Na fuga de sujeito desarmado ou de veículo que desrespeite bloqueio policial, o raciocínio pela existência de crime é reforçado pela Lei n. 13.060/2014, que, nessas situações, aponta como ilegítimo o uso da arma de fogo, salvo quando houver risco de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.
Caso o disparo criminoso seja realizado por integrantes dos órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, a pena será aumentada de metade, nos termos do art. 20 da Lei n. 10.826/2003.
É oportuno frisar que, se ficar demonstrado que a arma de fogo já estava em poder do sujeito em um contexto fático anterior à realização do disparo criminoso, haverá concurso entre o crime de disparo de arma de fogo e o de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 ou 16 da Lei n. 10.826/2003.
Fernando Cocito 
Delegado de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), o professor Fernando Cocito já atuou na Delegacia de Repressão ao Crime Organizado (DECO) e Delegacia de Repressão a Roubos e Furtos (DRF). Na DECO, presidiu o primeiro enfrentamento ao PCC da capital da República, que culminou na deflagração da “Operação Tabuleiro”, em novembro de 2014. Na DRF, atuou na “Operação Hostibus”, que prendeu os responsáveis por 36 explosões de terminais de autoatendimento bancário em 2015. Professor fundador da ESUP (Escola Superior de Polícia) da PCDF. Há dez anos professor de Direito Penal e Legislação Penal Especial de cursos preparatórios para concursos de Brasília.
 



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