O art. 477-A da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, estabelece que “as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins […]”. Se se equiparam, é porque não possuem a mesma natureza, apenas houve uma equiparação formal pela via legislativa, a fim de dispensar a necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para a efetivação da dispensa.
Antes da reforma trabalhista, a jurisprudência do TST entendia, a partir do leading case da Embraer (TST-RODC-30900-12.2009.5.15.0000), que a dispensa coletiva, por ser uma questão grupal, massiva, comunitária, inerente aos poderes da negociação coletiva trabalhista, exige, pela Constituição da República, em seu art. 8º, III e VI, a necessária participação do Sindicato.
O TST à época se posicionou no sentido de que fixou entendimento no sentido de que demissão em massa, diante das graves consequências econômicas e sociais dela decorrente deve, antes, ser submetida à negociação com o sindicato dos trabalhadores, com o objetivo não de proibi-la, porque não há lei que assim estabeleça, mas, para se encontrar mecanismos que diminuam seus impactos para a sociedade.
Argumentava-se que não há proibição de despedida coletiva, principalmente em casos em que não há mais condições de trabalho na empresa. No entanto, devem ser observados os princípios previstos na Constituição Federal, da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa, previstos nos artigos 1º, III e IV, e 170, caput e III, da CF; da democracia na relação trabalho capital e da negociação coletiva para solução dos conflitos coletivos, (arts. 7º, XXVI, 8º, III e VI, e 10 e 11 da CF), bem como as Convenções Internacionais da OIT, ratificadas pelo Brasil, nas Recomendações nos 98, 135 e 154, e, finalmente, o princípio do direito à informação previsto na Recomendação nº 163, da OIT, e no artigo 5º, XIV, da CF.
Fato é que tais institutos são coisas distintas. A legislação trabalhista não traz o conceito de dispensa coletiva, tampouco de dispensa plúrima. Mas, doutrina e jurisprudência já se manifestaram a respeito, na tentativa de traçar algumas diferenças entre elas.
A dispensa coletiva se caracteriza quando há a despedida de empregados de uma mesma empresa, de uma única vez ou em curto lapso temporal, tendo como motivo justificador uma única causa, seja ela de natureza econômica, tecnológica ou estrutural da empresa. O critério numérico – nominal ou percentual – é irrelevante, pois, como se verá, pode haver a dispensa plúrima em número maior que a dispensa coletiva. Na dispensa coletiva não pode haver a substituição dos empregados despedidos.
Por sua vez, a dispensa plúrima se dá quando ocorre, ao mesmo tempo, uma série de despedidas singulares, por motivo relativo à conduta individualizada de cada um dos empregados dispensados. Nesse caso, nada impede que haja a contratação de substitutos.
A doutrina também diferencia os institutos. Segundo Cláudio Jannotti, na dispensa individual o o trabalhador dispensado é devidamente reconhecido e identificado pelo empregador; na dispensa plúrima, o empregador, motivado por um fato em comum, previsto ou não em lei, resolve dispensar identificados empregados; por fim, a dispensa coletiva caracteriza-se quando o empregador não atinge um empregado ou um grupo determinado de trabalhadores, mas vários empregados indeterminados (Cf. Cláudio Jannotti da Rocha, A dispensa coletiva da Reforma Trabalhista analisada à luz do direito constitucional e da teoria dos precedentes, p. 325 e seguintes, in Constitucionalismo, trabalho, seguridade social e as reformas trabalhista e previdenciária, São Paulo, LTR, 2017).
Por sua vez, Raimundo Simão de Mello leciona que no aspecto material a lei “oficializa” grande absurdo jurídico, igualando o que, por natureza, é desigual: dispensas individuais, plúrimas e coletivas! É o mesmo que querer tampar um orifício redondo com uma tampa quadrada; é o mesmo que dizer por decreto que leite é preto. Afirma que quando a lei decreta a inutilidade e desnecessidade de autorização prévia das entidades sindicais para a dispensa coletiva, viola o princípio da solução negociada e é absolutamente incongruente com a própria reforma trabalhista, que diz buscar a solução negociada (Dispensa coletiva antes e depois da reforma trabalhista, in: Revista Consultor Jurídico, 1 de dezembro de 2017, 9h18)
Mas, como dito, fica superado, portanto, o entendimento da Seção de Dissídios Coletivos do TST, pelo qual a exigência de prévia negociação coletiva para a dispensa em massa é requisito essencial à eficácia do ato empresarial (TST-SDC, Processo nº 309/2009-000-15-00.4, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, j. 10.08.2009).