Doutrina OAB: A extradição de um brasileiro nato

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Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Recentemente divulgou-se, em redes sociais e até em algumas mídias, que brasileiro – ainda que nato – pode ser extraditado.
Mas será que isso é verdade, ou será que se trata de uma notícia meramente jornalística sem nenhum cuidado jurídico? É o que se pretende analisar no presente artigo.
Esse assunto veio à tona quando do julgamento do Mandado de Segurança 33.864/DF pela 1ª Turma do STF. O referido writ teve por objeto a análise da Portaria n. 2.465 do Ministério da Justiça, de julho de 2013, que declarou a perda da nacionalidade de uma brasileira.
No julgamento no STF, cujo placar foi de 3 x 2, ficaram vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio, vencendo a tese dos ministros Roberto Barroso (ministro-relator), Rosa Weber e Luiz Fux.
Em resumo, a referida brasileira adquiriu, voluntariamente, a nacionalidade estadunidense em setembro de 1999. Posteriormente, casou-se com um cidadão estadunidense que veio a ser assassinado em 12 de março de 2007, data na qual ela – principal suspeita do homicídio – regressara ao Brasil. Em virtude disso, os Estados Unidos requereram ao Brasil a sua extradição por considerá-la cidadã estadunidense.
No Brasil, o Ministério da Justiça, mediante a Portaria n. 2.465, de 2013, retirara a nacionalidade brasileira da impetrante, com fulcro no artigo 12, § 4º, II, da CF/88, uma vez que aquele(a) que adquire outra nacionalidade – não sendo um dos casos de exceção previstos na CF/88 e, portanto, de modo voluntário – perderá a nacionalidade brasileira, estando, por conseguinte, sujeito às mesmas regras de um estrangeiro no Brasil.
Inicialmente, o processo correra no STJ, onde a referida brasileira impetrara o MS 20.439/DF, mediante o qual conseguira liminar para suspender a portaria do MJ. Devido a isso, ela não poderia sofrer processo de extradição, pois, de acordo com o artigo 5º, LI, nenhum brasileiro será extraditado, havendo, unicamente, exceção para a extradição do brasileiro naturalizado.
Posteriormente, o caso foi submetido ao STF, por se entender que, tendo em vista a natureza da Portaria ser de cunho extradicional, o Mandado de Segurança seria de competência do STF, e não do STJ.
Fato é que, no STF, o caso foi analisado na 1ª Turma, a qual, por maioria, considerou válida a portaria do Ministério da Justiça, revogando, assim, a liminar concedida pelo STJ, que fora favorável à autora. Com isso, declarou-se a perda de nacionalidade brasileira da autora, haja vista ter adquirido, voluntariamente, outra nacionalidade (in casu, a nacionalidade estadunidense).
Se ela, pela portaria, perdeu a nacionalidade brasileira, tornou-se, para os efeitos legais, uma estrangeira, de modo que, nos termos do artigo 5º, LI, é possível a extradição:

Art. 5º, LI CF/88 – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

Registra-se que o STF não analisou, por ocasião do julgamento do MS, se ela poderia ou não ser extraditada, uma vez que isso dependeria de um processo específico a ser analisado em cotejo com a CF/88 e com a Lei n. 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro). O que o STF analisou foi a validade da Portaria do Ministério da Justiça; em suma, se a autoria poderia ou não perder a nacionalidade, abrindo-se, com isso, a possibilidade de extradição.
Desse modo, não é correto dizer que brasileiro nato pode ser extraditado. Não foi esse o entendimento do STF no julgamento do MS mencionado. O STF entendeu que, reitera-se, pelo fato de a autora ter adquirido, voluntariamente, outra nacionalidade, ela perderia a nacionalidade brasileira e estaria sob a égide da Lei n. 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), na qual se prevê a possibilidade de extradição ao estrangeiro.
Fique atento(a), portanto, às provas de concurso e ao Exame de Ordem, para não cair nesse peguinha. Para facilitar, vamos a um resumo:
 

  • Brasileiro nato NUNCA poderá ser extraditado. Isso é pacífico no STF, vide HC 83.113 QO:

O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a CR, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária.

[HC 83.113 QO, rel. min. Celso de Mello, j. 26-6-2003, P, DJ de 29-8-2003.]

  • Brasileiro naturalizado SOMENTE poderá ser extraditado em duas hipóteses: em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. Nesse último caso, a qualquer tempo.

 

  • Estrangeiro poderá ser extraditado, se cumpridos os requisitos legais para sua extradição previstos na Lei n. 6.815/1980. A competência para analisar o processo de extradição é do STF (art. 102, I, “g” CF/88).

 
Em síntese, se um indivíduo perder a nacionalidade brasileira (seja nato ou naturalizado), ele poderá ser extraditado, uma vez que não estará mais sob a guarida da CF/88, que vedava a sua extradição. Esse foi, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, mais recentemente (março/2017), acabou por autorizar, em um novo processo, a extradição da impetrante (MS 33.864/DF).
Há que se ter cuidado, portanto, com as reportagens, uma vez que elas podem tratar do assunto sem um esmero jurídico, o que pode levá-lo ao erro em uma questão no Exame de Ordem. Sem dúvida, não é isso que você desejará nesse momento, correto? Na dúvida, consulte-nos, prezada(o) aluna(o), pois estaremos prontos a  auxiliá-lo!
 
Sucesso sempre!


Luciano Favaro – Mestre em Direito Internacional Econômico. Pós-graduado em Direito Civil e em Direito do Trabalho. Professor universitário na graduação em Direito e em cursos preparatórios para o Exame de Ordem e Concursos em geral. Advogado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
 
 
 


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