Doutrina OAB: Crime de denunciação caluniosa

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Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Hoje passaremos algumas dicas sobre o crime de denunciação caluniosa. O tema é muito cobrado na prova da OAB e concursos públicos.
O ilícito penal está previsto no artigo 339 do CP, vejamos:
Art. 339 – Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena – reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
§1º – A pena é aumentada de 1/6, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Cuidado: Poderá ocorrer denunciação caluniosa de contravenção. Veja a Lei de Contravenções Penais (Decreto- Lei n 3688/41).
No crime em tela, vislumbra-se que o legislador objetivou proteger a regular administração da justiça e pública em geral, que devem ficar a salvo de falsas imputações de crimes. Também subsidiariamente a liberdade e honra daquele que poderá ser objeto de investigação ou acusado de crime que não praticou.
A Conduta típica consiste em dar azo, isto é, provocar a instauração de Inquérito policial, processo judicial, investigações administrativas, inquérito civil ou ação de improbidade contra alguém imputando-lhe a prática de crime de que sabe inocente.
ATENÇÃO: a imputação deve ser feita contra pessoa determinada ou identificável de imediato, sem isso, ter-se-á o delito do art. 340 do CPB (comunicação falsa de crime ou de contravenção).
NÃO CONFUNDIR: No crime previsto no artigo 340 do CP, os elementos objetivos do tipo são provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção de que sabe não se ter verificado. Assim, o crime de consuma com a ação da autoridade, motivada pela comunicação de crime ou de contravenção inexistentes. A pena do crime é bem leve que a da denunciação, pois é de detenção de 01 a 06 meses, ou multa. Neste caso a competência será do Juizado especial Criminal, admitindo-se a suspensão condicional do processo.
No crime de denunciação caluniosa, duas são as possibilidades para configuração:

a) Quando o agente atribui responsabilidade por crime que ocorreu, mas do qual o imputado (vítima da denunciação) não participou.

b) Quando imputa a alguém à responsabilidade de infração penal que não ocorreu.

Percebe-se que é um crime de forma livre, que pode ser praticado de modo diverso: oralmente ou por escrito.
Via de regra, a denunciação caluniosa é praticada de forma direta, isto é, o próprio agente leva o fato ao conhecimento da autoridade, dando causa à investigação, mas nada impede que ocorra de forma indireta (interposta pessoa).
CUIDADO: Parte da doutrina discorre que é requisito da denunciação é a espontaneidade, ou seja, a iniciativa deve ser exclusiva do denunciante, assim, se ele faz a acusação em razão de questionamento de outrem, não existe o crime.
Sobre o tema, veja a jurisprudência do TJRS:
APELAÇÃO. ART. 339, CAPUT, DO CP. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DOLO NÃO COMPROVADO. PROVIMENTO. 1. Não dá causa a investigação policial, a mulher que, em desentendimento com o marido, presta declarações à polícia militar, no local, afirmando ter sido agredida pelo companheiro, principalmente quando não se sabe quem chamou a autoridade. 2. Para configurar denunciação caluniosa, necessário que fique bem marcada a espontaneidade de promover a investigação, com o nítido propósito de enxovalhar a honra alheia. 3. Sobressaindo do conjunto probatório, a…
(TJ-RS – ACR: 70042749317 RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Data de Julgamento: 29/06/2011, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/08/2011).
Outra questão importante, quando uma testemunha falar que o crime foi cometido por outra pessoa, visando beneficiar o réu, nesse caso há o crime de falso testemunho e não denunciação caluniosa, aplica-se a especialidade, vejamos o artigo 342 do CP:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Diz à doutrina que Advogados, promotores e delegados poderão ser responsabilizados pelo crime de denunciação caluniosa, desde que possuam conhecimento – “sabe inocente” e mesmo assim atuem oferecendo petições iniciais, por exemplo, do caso do delegado que instaura o IP.
O elemento subjetivo do crime é o dolo direto – “que sabe inocente”, sendo, assim, incompatível o dolo eventual.
A consumação do crime ocorre quando a autoridade efetivamente inicia as investigações, mesmo que não chegue a instaurar o IP. Também quando se instaura o processo judicial ou administrativo etc.
Veja que o artigo 339 do CP diz: Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu (informativo 592):
“Não autoriza a desclassificação do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP) para a conduta do art. 340 do mesmo Estatuto, o fato de que aqueles que foram falsamente apontados como autores do delito inexistente não tenham chegado a ser indiciados no curso do inquérito policial, em virtude da descoberta da inveracidade da imputação”.
O julgado ocorreu na análise de um recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que considerou correta a decisão que desclassificou o tipo previsto no art. 339 do CP para o previsto no art. 340 do mesmo diploma, uma vez que a conduta da agente ao noticiar crimes que não ocorreram, provocou meros atos investigatórios da autoridade policial.
Todavia, decidiu-se no recurso especial que a qualificação jurídica atribuída pelas instâncias ordinárias, aos fatos por elas delineados, estava equivocada. Restou entendido que, se, em razão da comunicação falsa de crime efetivada pela recorrida, houve a instauração de inquérito policial, sendo a falsidade descoberta em razão dos atos investigatórios nele realizados, o delito cometido seria o de denunciação caluniosa e não o crime do artigo 340 do CP.
Entendemos estar correta a decisão do STJ, uma vez que o art. 339 do CP em momento algum exige que tenha havido o indiciamento da vítima para que o crime de denunciação caluniosa reste caracterizado.
Ademais, o crime se perfaz quando o agente do delito dá azo à instauração de investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa, ação de improbidade administrativa, desde que aponte crime que sabe ser o autor inocente
ATENÇÃO: No crime de denunciação caluniosa, a denunciação deve ser objetiva e subjetivamente falsa. Objetivamente no sentido de que a pessoa contra quem foi imputada a infração não pode ter sido realmente a sua autora. Ex: João imputa crime a Antônio, supondo-o inocente. Posteriormente, por coincidência, fica apurado que este realmente havia praticado o crime. Nesse caso não há denunciação caluniosa, pois a imputação não era objetivamente falsa.
A tentativa é possível, por exemplo, o agente narra ao delegado de polícia que o autor de determinado crime foi a pessoa A, mas o delegado não inicia qualquer investigação porque o verdadeiro autor  do crime é B, que se apresenta e confessa ter cometido o delito antes mesmo de a autoridade ter iniciado qualquer investigação.
TEMA MUITO COBRADO PELAS BANCAS – O CRIME DE CALÚNIA E DIFERENÇAS COM O CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA:
No crime de calúnia o agente somente queria atingir a honra da vítima, contando para outras pessoas que ela cometeu um crime (o que não é verdade).
Na denunciação, o agente quer prejudicar a vítima perante o poder judiciário, enganado órgãos policiais ou do próprio judiciário, ao imputar infração por ela não perpetrada.
Outra distinção: na calúnia ocorre imputação falsa de crime, enquanto, na denunciação pode ser crime ou contravenção penal.
Bons estudos e sucesso na prova da OAB!


José-CarlosJosé Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
 
 


 

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