Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
A instauração do procedimento investigativo de polícia investigativa pode variar de acordo com a espécie de ação penal prevista para crime objeto da apuração. Sobre o tema, o art. 5º do Código de Processo Penal apresenta as hipóteses de instauração:
Quando o crime for de ação pública incondicionada, a autoridade policial poderá instaurar:
I) De ofício – Art. 5º, I, do CPP
Nesse caso, a autoridade tem a obrigação de instaurar o inquérito policial, independentemente de provocação, sempre que tomar conhecimento imediato e direto do fato, por meio de delação verbal ou por escrito, feita por qualquer pessoa do povo (delatio criminis simples), notícia anônima (notitia criminis inqualificada), ou de sua atividade rotineira (cognição imediata).
O ato de instauração será a portaria. Esta diz respeito a uma peça singela na qual a autoridade policial consigna haver tido ciência da prática de um crime, declinando, se possível, dia, lugar e hora em que foi cometido, o prenome e o nome do pretenso autor e o nome da vítima e, ao final, conclui determinando a instauração do inquérito.
Caso a autoria seja ignorada, não se impede a instauração do inquérito, uma vez que é nele que se deve procurar a identificação do autor.
A autoridade policial não poderá instaurar o inquérito policial se não houver justa causa (se o fato for atípico ou se estiver extinta a punibilidade). Porém, a possibilidade de o sujeito ter agido sob a proteção de alguma excludente da ilicitude não impede a instauração do inquérito.
II) Por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público – art. 5º, II, (1ª parte) do CPP
Não obstante a hipótese prevista no art. 40 do CPP, se não estiverem presentes os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, a autoridade judiciária ou o Ministério Público poderão requisitar a instauração do inquérito policial para a elucidação dos fatos.
Segundo parcela da doutrina, a autoridade policial não pode se recusar a instaurar o inquérito, pois a requisição tem natureza de determinação, de ordem, muito embora inexista subordinação hierárquica.
Entendemos que é imprescindível que a requisição venha amparada por elementos que demonstrem a existência de justa causa para a instauração do procedimento investigativo, pois, caso contrário, a autoridade policial deverá determinar a realização
de diligências preliminares visando reunir indícios mínimos sobre a autoria e materialidade ou simplesmente devolver o expediente à autoridade requisitante explicitando as razões que impossibilitaram o seu cumprimento. Pelas mesmas razões, se do conteúdo da requisição for verificado que os fatos narrados não constituem ilícito penal, o procedimento também não deverá ser instaurado.
III) Por requerimento do ofendido – art. 5º, II, (segunda parte) do CPP
Trata-se da possibilidade que a lei atribui à vítima do crime de endereçar uma petição à autoridade policial solicitando formalmente que ela inicie as investigações.
Na prática, essa petição é usada raramente, quando há, por exemplo, uma necessidade de narrativa mais minuciosa acerca dos fatos.
O conteúdo do requerimento está previsto no art. 5º, § 1º, do Código de Processo Penal. Vejamos:
O requerimento a que se refere o n. II conterá, sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
Obs.: O requerimento poderá ser indeferido, cabendo recurso ao Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública ou ao Delegado-Geral de Polícia (art. 5º, § 2º, do Código de Processo Penal).
Dica: em crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá instaurar o inquérito se houver requerimento nesse sentido. Veja o artigo 5º, § 5º, do Código de Processo Penal.
IV) Pelo auto de prisão em flagrante delito (APFD)
Nesse caso, o APFD será a 1ª peça do inquérito policial.
Atenção: a instauração do inquérito nos crimes de ação pública condicionada à representação ou requerimento do Ministro da Justiça dependerão da implementação da condição.
Sabe-se que a representação do ofendido e a requisição do Ministro da Justiça são condições objetivas de procedibilidade, sem as quais o Estado não pode iniciar a persecução criminal.
Podem ser, de igual modo, a forma de comunicação da prática de um crime às autoridades policiais. Na representação do ofendido, por exemplo, há uma comunicação e o pedido da instauração do inquérito (delatio criminis postulatória).
Assim, se o crime for de ação penal pública condicionada à representação, a autoridade policial somente poderá instaurar o inquérito se houver a representação do ofendido ou de seu representante legal. Veja o artigo 5º, § 4º, do Código de Processo Penal.
Obs.: Se for instaurado pelo APFD (auto de prisão em flagrante), necessitará da representação.
A representação é a simples manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, não havendo exigência formal para a sua elaboração.
No caso de crime que necessite de requerimento do Ministro da Justiça, o inquérito policial não poderá ser instaurado sem este.
Cuidado: quanto à instauração do inquérito policial nos crimes de ação privada, a instauração dependerá de requerimento do ofendido, de seu representante legal ou sucessores, conforme disposto no art. 5º, § 5º, combinado com os arts. 30 e 31, todos do Código de processo Penal.
Obs.: Se for instaurado pelo APFD (auto de prisão em flagrante), necessitará do referido requerimento.
Bons estudos!
José Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
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