ENAM para Quinto Constitucional sob análise do CNJ! Entenda!

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais pediu ao CNJ que tornasse obrigatória a aprovação no ENAM para candidatos que ingressam na magistratura pelo quinto constitucional. A decisão monocrática negou o pedido e o recurso administrativo está pautado para julgamento no Plenário do Conselho! Saiba mais!

Por
Publicado em
5 min. de leitura

A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) levou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) um pedido que coloca em debate a exigência do Exame Nacional da Magistratura (ENAM) para candidatos que pretendem ingressar nos tribunais pelo quinto constitucional.

O processo (pedido de providências) foi distribuído em dezembro de 2025 sob o número 0009363-64.2025.2.00.0000. Já há decisão que julgou o pedido improcedente, de modo que o Plenário do CNJ deve analisar, em 14 de abril de 2026, o recurso administrativo interposto pela ANAMAGES.

Neste texto, explicamos todos os detalhes do caso, o que está sob análise, os fundamentos fáticos e jurídicos envolvidos e, principalmente, os impactos disso para concursos públicos na área. Continue a leitura para entender!

Logo do WhatsApp Clique aqui para seguir o canal do Gran no Whatsapp!

ENAM para quinto constitucional: o que a ANAMAGES pediu ao CNJ?

Como sabemos, o quinto constitucional é uma regra prevista no artigo 94 da Constituição Federal que reserva um quinto das vagas dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, e dos Tribunais Regionais do Trabalho para membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e para advogados com notório saber jurídico, reputação ilibada e mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

O preenchimento dessas vagas segue um procedimento próprio por meio do qual o órgão de representação da classe envia ao tribunal uma lista com seis nomes indicados; o tribunal reduz essa lista para três nomes e a encaminha ao chefe do Poder Executivo, que escolhe e nomeia um dos indicados.

O resultado desse processo é o ingresso direto no cargo de desembargador, sem passagem pelo primeiro grau da carreira da magistratura.

Em 15 de dezembro de 2025, a ANAMAGES solicitou que o CNJ editasse um ato normativo determinando a obrigatoriedade de aprovação prévia no ENAM para todos os candidatos que desejassem ingressar na magistratura pelo quinto constitucional.

Recapitulando, o ENAM foi instituído pela Resolução CNJ nº 531/2023, em cooperação com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) e trata-se de um exame eliminatório e não classificatório, com validade de quatro anos, que funciona como etapa prévia obrigatória para inscrição nos concursos de ingresso na carreira da magistratura.

Segundo a petição, suas finalidades são aferir o nível técnico mínimo dos candidatos, avaliar a aptidão e a vocação para o exercício do cargo e uniformizar o padrão nacional de qualificação dos magistrados.

A associação destacou que, embora o ENAM seja exigido dos candidatos que ingressam por concurso público, o mesmo requisito não é aplicado aos candidatos do quinto constitucional, que concorrem às listas sêxtuplas nos tribunais sem a necessidade de comprovar aprovação no exame.

Assim, para a ANAMAGES, essa diferença de tratamento viola o princípio da isonomia previsto no artigo 5º da Constituição Federal, uma vez que ambas as formas de ingresso conduzem ao mesmo cargo público, com as mesmas funções, deveres e responsabilidades.

👉 Leia aqui a petição inicial na íntegra!

A decisão monocrática de improcedência

Poucos dias após a propositura do pedido de providências, em 19 de dezembro de 2025, o Conselheiro Relator julgou improcedentes os pedidos e determinou o arquivamento do processo, ficando prejudicado o pleito liminar.

A decisão reconheceu a relevância e a razoabilidade das razões invocadas pela ANAMAGES, mas concluiu que a pretensão não merecia acolhida.

O fundamento principal foi o de que a Constituição Federal dispensa tratamento diferenciado às formas de ingresso na magistratura, estabelecendo requisitos próprios e específicos para cada modalidade:

  • O artigo 93, inciso I, trata do ingresso pelo concurso público de provas e títulos para o cargo de juiz substituto; e
  • O artigo 94 disciplina o quinto constitucional, com exigências próprias de tempo de carreira ou de atividade profissional, notório saber jurídico e reputação ilibada.

Para o relator, não seria possível equiparar situações jurídicas diversas com regramentos distintos. O ENAM, conforme a decisão, foi instituído pelo CNJ como etapa prévia de processo seletivo que já possui assento constitucional definido, qual seja, o ingresso no cargo de juiz substituto por concurso público (e o exame seria, portanto, um filtro seletivo para aquela modalidade específica de ingresso, não se confundindo com o quinto constitucional).

👉 Leia aqui a decisão monocrática na íntegra!

Os fundamentos do recurso administrativo da ANAMAGES

O recurso apresentado pela ANAMAGES em 04 de fevereiro de 2026 trouxe, em síntese, quatro linhas de argumentação para pedir a reforma da decisão, vejamos:

Necessidade de distinguishing entre os precedentes citados e a situação dos autos

Para a ANAMAGES, os julgados utilizados na fundamentação da decisão tratavam de hipóteses em que se buscava interferência direta em atos administrativos ou funcionais de órgãos externos ao Judiciário, ou a revisão de condutas individuais alheias à função jurisdicional.

O presente caso, segundo o recurso, não busca regular a atuação da OAB ou do Ministério Público, nem interferir na formação das listas sêxtuplas ou tríplices, mas apenas definir requisito nacional mínimo de habilitação para o exercício da jurisdição.

Questionamento quanto à premissa de que o artigo 94 da Constituição Federal seria exaustivo quanto aos requisitos do quinto constitucional

Para a associação, o dispositivo constitucional define a origem profissional dos candidatos, estabelece tempo mínimo de atividade e disciplina o procedimento de indicação e escolha, mas em momento algum veda a fixação de requisitos objetivos adicionais de habilitação técnica.

A exigência do ENAM, no entendimento da ANAMAGES, apenas compatibilizaria o quinto constitucional com o regime nacional de profissionalização da magistratura.

Contestação do enquadramento do ENAM como mecanismo seletivo concorrencial

A associação afirma que o exame, conforme a Resolução CNJ nº 531/2023, não é classificatório, não substitui concursos ou escolhas constitucionais e destina-se a aferir prévia aptidão técnica mínima.

Citando relevante precedente (PCA n. 0005442-15.2016.2.00.0000), o recurso argumenta que, se até mesmo magistrados já investidos no cargo podem ser submetidos a reavaliações técnicas e funcionais, seria mais coerente exigir habilitação mínima prévia de quem ingressa diretamente no segundo grau de jurisdição com poderes para rever e cassar decisões de primeiro grau.

Necessidade de overruling do entendimento restritivo sobre a competência do CNJ

Por fim, o quarto argumento é que o surgimento do ENAM representa uma mudança normativa e fática suficiente para justificar a superação de precedentes anteriores, pois a manutenção da interpretação restritiva levaria a um cenário contraditório: exige-se ENAM para o primeiro grau, admite-se reavaliação técnica de magistrados afastados e, ao mesmo tempo, dispensa-se qualquer aferição nacional mínima para o ingresso direto no segundo grau.

E, além do pedido principal de reforma integral da decisão, o recurso formula o pedido subsidiário de que o Plenário do CNJ reconheça, em tese administrativa, que não há vedação constitucional absoluta para que o Conselho venha a regulamentar requisito nacional mínimo de habilitação técnica para magistrados oriundos do quinto constitucional.

Esse pedido subsidiário, segundo a ANAMAGES, não produziria efeitos imediatos sobre nomeações em curso, não afetaria a autonomia da OAB ou do Ministério Público e não teria caráter retroativo, visando apenas afastar a premissa de impossibilidade jurídica absoluta adotada na decisão recorrida.

👉 Leia aqui o recurso administrativo na íntegra!

ENAM para quinto constitucional e os possíveis impactos nos concursos públicos e na magistratura

O desfecho do caso pelo Plenário do CNJ pode repercutir diretamente na dinâmica dos concursos públicos para a magistratura e nos processos de formação das listas sêxtuplas nos tribunais de todo o país.

Se o recurso for provido e o ENAM for reconhecido como requisito para o quinto constitucional, os advogados que aspiram a uma vaga de desembargador pelo quinto passariam a ter mais um requisito a cumprir antes de figurar nas listas organizadas pela OAB.

Isso, sem dúvida, alteraria o planejamento de candidatos que hoje se preparam apenas tendo em mente os critérios previstos no artigo 94 da Constituição Federal.

Por outro lado, se o Plenário confirmar a improcedência, o debate sobre a uniformização de requisitos de ingresso na magistratura permanecerá em aberto, podendo retornar ao CNJ por outros caminhos normativos ou ao STF por vias diversas.

A tese administrativa subsidiária pedida pela ANAMAGES, ainda que não imponha obrigação imediata, poderia abrir caminho para regulamentações futuras com base na competência constitucional do Conselho.

Para quem pretende participar de concursos públicos na área, o caso demonstra que as regras de ingresso na magistratura seguem em processo de discussão institucional. O ENAM, em vigor desde 2023, já alterou a preparação dos candidatos a juiz substituto ao introduzir uma etapa nacional unificada antes da inscrição nos concursos de cada tribunal.

Agora, a extensão ou não dessa exigência ao quinto constitucional definirá se o exame se consolida como parâmetro universal de habilitação para a magistratura brasileira ou permanece restrito ao ingresso pela carreira.



Quer ficar por dentro dos concursos públicos abertos e previstos pelo Brasil? Clique nos links abaixo:

CONCURSOS FEDERAIS

CONCURSOS 2026

CONCURSOS ABERTOS

QUESTÕES DE CONCURSOS

Receba gratuitamente no seu celular as principais notícias do mundo dos concursos. Clique no link abaixo e inscreva-se:

WHATSAPP

TELEGRAM

Por
Publicado em
5 min. de leitura

Tudo que sabemos sobre:

concurso magistratura