Relação Jurídica de Direito Material
Patrimônio – “o complexo de relações jurídicas apreciáveis economicamente (ativas e passivas) de uma determinada pessoa. (…)”. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direito Civil: Teoria Geral, 4ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 312.
CONCEITO BÁSICO: “bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico.” Silvio Rodrigues, Direito Civil, 33.ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v. I, p. 116.
TEORIA DO PATRIMÔNIO MÍNIMO/MÍNIMO VITAL
Repersonalização do Direito Civil ou despatrimonialização do Direito Civil – é preciso assegurar um mínimo de direitos patrimoniais às pessoas, como forma de proteger o princípio estruturante de índole constitucional denominado Dignidade da Pessoa Humana.
Súmula 364 STJ
Artigo 548 do CC/02 – Nulidade da Doação Universal
Lei n. 8.009/90
Recurso Especial 621.399/RS
1 – Quanto à Tangibilidade
Bens corpóreos, materiais ou tangíveis: possuem existência palpável e concreta.
Bens incorpóreos, imateriais ou intangíveis: possuem existência abstrata (direitos do autor, propriedade industrial, fundo empresarial, hipoteca, penhor e anticrese).
2 – Quanto à Mobilidade
NAVIOS E AERONAVES: bens móveis especiais ou sui generis, mas tratados pela lei como imóveis.
3 – Quanto à Fungibilidade
4 – Quanto à Consuntibilidade
A consuntibilidade pode ser:
►fática (de fato ou física): o consumo implica na destruição da coisa.
►jurídica (de direito): admite alienação.
♥ Vide artigo 26 do CDC (bem durável e não durável).
5 – Quanto à Divisibilidade
6 – Quanto à Individualidade
7 – Quanto à Dependência em Relação a outro Bem (Bens Reciprocamente Considerados)
►PERTENÇAS: (res annexa) bens acessórios sui generis (possuem uma individualidade peculiar). Não há incorporação à coisa principal, no sentido genuíno do termo. Por tal razão, via de regra, não se aplica às pertenças o Princípio da Gravitação Jurídica. Admite-se uma classificação dentro da categoria das pertenças, qual seja:
♥ Pertenças essenciais: o professor Flávio Tartuce afirma que, nesse caso, quando o bem for móvel, tratar-se-á de um imóvel por acessão intelectual, submetendo-se ao princípio da gravitação jurídica. (Exemplo de Maria Helena Diniz: piano em um conservatório musical).
♥ Pertenças não essenciais: conceito tradicional de bem acessório que serve ao uso, ao serviço ou aformoseamento de outro. Exemplo: as cortinas de uma casa, o aparelho externo de ar-condicionado.
►PARTES INTEGRANTES: “(…) são desprovidas de existência material própria.” Flávio Tartuce, op. cit., p. 206.
►BENFEITORIAS: (não confundir com as acessões artificiais ou industriais = construções e plantações – vide artigo 97 do CC/02). Subdividem-se em:
a) Necessárias – caráter de essencialidade.
b) Úteis – tornam a coisa mais útil (aumento ou facilitação do uso da coisa).
c) Voluptuárias – visam o luxo, o lazer, o aformoseamento, o deleite.
8 – Quanto ao Titular do Domínio
►OUTRAS CLASSIFICAÇÕES IMPORTANTES
- Bem difuso – bem ambiental (artigo 225 da CF/88).
- Res nullius/Res derelicta (coisas de ninguém).
►O BEM DE FAMÍLIA – TUTELA DA MORADIA (artigo 6º da CF/88)
►Bem de Família Convencional;
►Bem de Família Legal – Lei n. 8.009/90;
►Bem de família indireto – Súmula 486 do STJ;
►Recurso Especial 950.663/SC;
►Questão da vaga de garagem – Súmula 449 do STJ.
EXCEÇÕES À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA LEGAL (artigo 3º, da Lei n. 8.009/90 – rol exemplificativo)
►Súmula 549 do STJ;
►Situação do Fiador: RE 352.940/SP, RE 407.688/SP e RE 612.360;
►Recurso Especial 1.363.368/MS, REsp 1.299.580/RJ e REsp 1.364.509/RS;
Raquel Bueno – Formada em Direito pela Universidade Católica de Brasília, Especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes-RJ, Mestranda em Direito na Universidade Católica de Brasília, professora de Direito Civil da graduação da Universidade Católica de Brasília e IESB, da pós graduação em Direito Civil da UniEvangélica de Anápolis-GO e professora de Direito Civil e Processo Civil do Gran Cursos Online. Advogada.
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