Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Ex-deputado Federal aposentado por invalidez sob regime do IPC, disciplinado pela lei 7.087, que vier exercer funções, empregos ou cargos públicos em qualquer das esferas da Federação sujeita-se ao cancelamento do benefício, observado o devido processo legal, inclusive a reavaliação médica, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez gera impedimento do exercício de atividade laboral.
Essa foi a resposta do TCU a uma consulta da Câmara dos Deputados. O acórdão é de relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues.
No caso, o ministro consignou que o ex-deputado Federal aposentado por invalidez que vier a exercer atividade profissional na iniciativa privada sujeita-se ao cancelamento do benefício, sempre observado o devido processo legal.
É possível ao ex-deputado prestar serviços à Administração Pública mediante contrato regularmente processado nos moldes da lei 8.666, em qualquer modalidade e em igualdade de condições com outros eventuais interessados, desde que a tal contratação não conduza ao reconhecimento da insubsistência dos pressupostos que fundamentaram a aposentadoria.
É possível ao ex-deputado Federal aposentado por invalidez prestar serviços de forma filantrópica ou graciosa, desde que atividades desenvolvidas não conduzam ao reconhecimento da insubsistência dos pressupostos que fundamentaram a aposentadoria, sob pena de cancelamento do benefício.
A única hipótese de exercício de atividade com limitações é a recuperação parcial da capacidade laborativa, devendo sempre aplicada a gradação das alíneas a a c até a cessação definitiva do benefício pago pela Câmara dos Deputados.
A decisão do plenário do TCU foi unânime.
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Processo: 015.749/2013-4
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