O crime de furto, previsto no art. 155 do CP, in verbis: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”, com pena de reclusão de 1 a 4 anos, é o chamado Furto Simples, em que será possível arbitramento de fiança pelo delegado e caberá suspensão condicional do processo (benefício trazido pela lei 9099/95, em que o processo ficará suspenso pelo prazo de 2 a 4 anos, que será o período de prova).
No §1º, teremos o chamado Furto Majorado, que é aquele praticado durante o repouso noturno, aumentando a pena em 1/3 (este aumento incide na 3ª fase da dosimetria da pena) é, segundo preleciona a doutrina, noturno não significa “noite”, devendo adotar um critério psicossociológico, qual seja: os costumes, portanto “noturno” dependerá de cada cidade/local.
Nessa toada, temos, ainda, segundo a jurisprudência a possibilidade desse aumento incidir tanto em residência quanto comércios em, ainda, ser aplicado no furto qualificado (§4º, §4º-A, §5º, §6º e §7º).
No §2º, terremos o chamado Furto Privilegiado, que não tem a ver com Furto Bagatelar (aplicação do princípio da insignificância). No privilegiado temos apenas dois requisitos para sua aplicação: criminoso primário e a coisa subtraída de pequeno valor (até 1 salário mínimo vigente à época do fato e não da sentença), portanto são requisitos objetivos, com isso, podemos dizer que a natureza do Furto Privilegiado é de direito subjetivo do réu. Ainda no que pese o termo “o juiz pode”, na verdade ele deve, segundo a doutrina e a jurisprudência.
O §3º no traz a figura do Furto de energia elétrica: “equipara-se à coisa alheia móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Na parte final, cumpre-se registrar que o operador do direito deverá realizar uma interpretação analógica (Diferente de analogia), em razão do termo: “qualquer outra”, como por exemplo, a energia nuclear ou eólica.
Recentemente, tivemos mudança no entendimento da nossa Corte Especial no que tange ao pagamento do prejuízo causado à concessionária de serviço público antes do recebimento da denúncia ou queixa. Anteriormente, extinguia-se a punibilidade, todavia, atualmente, aplica-se somente o benefício do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, diminuindo a pena de 1 a 2/3, caso preencha os demais requisitos, evidentemente.
Por fim, destacamos que o furto de energia elétrica é um crime instantâneo de efeitos permanentes, pois as consequências desse crime não podem mais ser desfeitas, apenas reparada.
É isso!!
Estude, não percam tempo e vamos em frente !!
Grande abraço.
Prof. Bruno de Mello
Direito Penal e Processo Penal