Por: Felipe Moura Brasil
Até um exame de 2009 da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) refuta o golpe aplicado na quarta-feira (31) pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, contra o artigo 52 da Constituição Federal para salvar a habilitação de Dilma Rousseff para cargos públicos, mesmo com a condenação da petista à perda do cargo de presidente da República por crime de responsabilidade.
Transcrevo a questão original da OAB, chamando a atenção do leitor para a opção de resposta “a”:
“1) Exame OAB – CADERNO ÉPSILON- 2009 – CESPE (questão 22). No tocante à responsabilização do presidente da República, assinale a opção correta. (cód. Q21279)
a) São alternativas as sanções de perda do cargo de presidente e de inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública.
b) Na CF, é assegurada ao presidente da República a prerrogativa de somente ser processado, seja por crime comum, seja por crime de responsabilidade, após o juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados.
c) Compete ao STF processar e julgar originariamente o presidente da República nas infrações penais comuns e nas ações populares.
d) Tratando-se de crime de responsabilidade, a decisão proferida pelo Senado Federal pode ser alterada pelo STF.”
O gabarito da prova considerava como opção correta a resposta b.
Sobre a resposta “a”, transcrevo as considerações da banca:
“(Cespe/OAB/2009) São alternativas as sanções de perda do cargo de presidente e de inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública.
Gabarito: errado.
Comentário: conforme o parágrafo único do art. 52 da CF, se o Presidente da República for condenado por 2/3 do Senado pela prática de crime de responsabilidade, serão a ele aplicadas cumulativamenteduas sanções: a) perda do cargo (impeachment) e b) inabilitação para exercer cargo ou função pública por 8 anos. Trata-se, repita-se, de penalidades aplicadas cumulativamente, e não alternativamente (ou uma ou outra), como afirmou a questão.”
A Constituição, de fato, é claríssima:
“Art. 52. (…) Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.”
Entre os numerosos juristas que questionam a permissão para Dilma voltar a exercer função pública, o próprio ex-presidente do STF Carlos Velloso, relator do Mandado de Segurança impetrado por Fernando Collor de Mello que resultou exatamente no entendimento pela não divisão da pena em casos de impeachment, afirmou que a preposição “com”, utilizada no parágrafo único do art. 52, acima transcrito, ao contrário do conectivo “e”, do § 3º, do art. 33, da CF/1891, não autoriza a interpretação no sentido de que se tem, apenas, enumeração das penas que poderiam ser aplicadas.
Lewandowski está reprovado.
Fonte: http://veja.abril.com.br
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