Foram aplicadas, no dia 28 de setembro, as provas do Exame Nacional dos Cartórios 2/2025, no período da tarde, das 14h às 19h. Venha conferir o Gabarito ENAC extraoficial elaborado pelos professores do Gran!
Com o Gabarito ENAC extraoficial, você poderá ter uma ideia estimada do seu desempenho e identifica, de maneira mais rápida, questões passíveis de recurso!
Clique aqui para seguir o canal do Gran no Whatsapp!
Navegue pelo índice abaixo saiba mais detalhes sobre o Gabarito ENAC 2/2025 e sobre as provas aplicadas:
- Gabarito Extraoficial
- Comentários
- Gabarito Preliminar
- Recursos
- Etapas
- Cronograma
- Análise
- Resumo e edital do ENAC 2/2025

Gabarito ENAC extraoficial: consulte abaixo!
O Gabarito ENAC extraoficial está sendo elaborado pelos professores do Gran com base nas provas aplicadas. Dessa forma, a disponibilização acontecerá após o período de aplicação das avaliações.
Gabarito ENAC: comentários
Para auxiliar na compreensão do gabarito, os professores do Gran elaboraram comentários a respeito de cada item, indicando casos passíveis de recurso. Confira abaixo!
Veja abaixo os comentários por disciplina:
- Direito Civil e Notarial e Registral
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Direito Processual Civil
- Direito Empresarial
- Direito Penal
- Direito Processual Penal
- Conhecimentos Gerais
Gabarito ENAC 2/2025: Direito Civil e Notarial e Registral
Prof. Carlos Elias
QUESTÃO NÚMERO: 1
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Art. 3º, CNN (Provimento 149-CNJ)
QUESTÃO NÚMERO: 2
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Art. 325, CNN.
QUESTÃO NÚMERO: 3
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Art. 355, § 1º, CNN.
QUESTÃO NÚMERO: 4
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Art. 28, § 2º, CNN.
QUESTÃO NÚMERO: 5
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Art. 216-A, I, LRP.
QUESTÃO NÚMERO: 6
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Art. 445, CNN.
QUESTÃO NÚMERO: 7
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Art. 59, CNN.
QUESTÃO NÚMERO: 8
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Art. 464, § 1º, CNN
QUESTÃO NÚMERO: 9
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Art. 492, CNN
QUESTÃO NÚMERO: 10
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Art. 511-A, CNN
QUESTÃO NÚMERO: 11
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Art. 67, CNN
QUESTÃO NÚMERO: 12
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Art. 513, II, CNN
QUESTÃO NÚMERO: 13
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
(cabe anulação, pq a vedação é a nova alteração pela via extrajudicial; não há vedação a nova alteração do prenome se for na via judicial).
Art. 515-D, § 2º, CNN.
QUESTÃO NÚMERO: 14
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Art. 440-H, CNN
QUESTÃO NÚMERO: 15
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Anexo do Provimento 50 do CNJ
QUESTÃO NÚMERO: 15
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Anexo do Provimento 50 do CNJ
QUESTÃO NÚMERO: 16
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Art. 537, § 3º, IV, CNN
QUESTÃO NÚMERO: 17
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Art. 505, §§ 1º e 4º, e art, 507 do CNN
QUESTÃO NÚMERO: 18
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Art. 397-K, § 1º, CNN
QUESTÃO NÚMERO: 19
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Art. 185, CNN
QUESTÃO NÚMERO: 20
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Arts. 267 e 268 do CNN.
QUESTÃO NÚMERO: 21
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Art. 259, II, CNN
QUESTÃO NÚMERO: 22
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Art. 479-A, CNN.
QUESTÃO NÚMERO: 23
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Art. 147, CNN
QUESTÃO NÚMERO: 24
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Art. 302, CNN
QUESTÃO NÚMERO: 25
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Art. 320-E, CNN
QUESTÃO NÚMERO: 26
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Arts. 159 e 160, CNN
QUESTÃO NÚMERO: 27
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Art. 71-T, CNN
QUESTÃO NÚMERO: 28
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: É tema de teoria geral de títulos de crédito.
QUESTÃO NÚMERO: 29
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Art. 7º, § 2º, CNN
QUESTÃO NÚMERO: 30
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Art. 43, § 3º, CNN
QUESTÃO NÚMERO: 31
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Art. 61, § 1º, CNN
QUESTÃO NÚMERO: 32
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Art. 1.860 e 1.861, CC
QUESTÃO NÚMERO: 33
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO: Art. 661, § 1º, CC
QUESTÃO NÚMERO: 34
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Art. 216-A, LRP
QUESTÃO NÚMERO: 35
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Art. 216-B, § 1º, IV, LRP
QUESTÃO NÚMERO: 36
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Art. 14, Lei 8.935
Gabarito ENAC 2/2025: Direito Constitucional
Gabarito ENAC 2/2025: Direito Administrativo
Prof. Gustavo Scatolino
QUESTÃO NÚMERO: 70
GABARITO PRELIMINAR: Letra B
COMENTÁRIO:
O STF consolidou o entendimento de que o Estado tem responsabilidade civil objetiva por danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro, garantindo o direito de regresso contra o responsável em casos de dolo ou culpa, conforme o artigo 37 da Constituição e os Temas 777 e 940 do STF.
QUESTÃO NÚMERO: 71
GABARITO PRELIMINAR: Letra A
COMENTÁRIO:
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o teto constitucional dos servidores públicos é aplicável à remuneração de substitutos ou interinos designados para o exercício de função notarial e registral em serventias extrajudiciais. A decisão se deu, na sessão virtual encerrada em 21/8, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 808202, com repercussão geral reconhecida (Tema 779).
No caso concreto, um substituto designado para responder pelo 9° Tabelionato de Notas de Porto Alegre (RS) ingressou com mandado de segurança contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que determinava que os interinos de serventias extrajudiciais recebessem remuneração máxima não superior a 90,25% dos subsídios dos ministros do STF, como estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. O Órgão Especial do TJ-RS reformou a decisão, por entender que, como os substitutos exercem atividade de natureza privada, não seria possível aplicar o teto constitucional, pois a limitação é destinada unicamente aos agentes e aos servidores públicos. Contra essa decisão, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs o recurso ao Supremo.
Decisão
O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF. Segundo ele, os interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares das serventias extrajudiciais, pois são prepostos do Estado e, como tal, se inserem na categoria dos agentes estatais. Isso porque os substitutos não são selecionados por concurso público, como prevê os artigos 37, inciso II, e 236, parágrafo 3º, da Constituição, para o ingresso na atividade notarial e de registro. Assim, aplica-se a eles o teto remuneratório do artigo 37, inciso XI.
Caráter temporário
De acordo com o presidente do STF, a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994) fixa em seis meses o tempo máximo de vacância das serventias. Dessa forma, o exercício do interino é de caráter precário e temporário. “O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto. Age, portanto, como preposto do Estado delegante e, nessa condição, deve submeter-se aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial (artigo 28 da Lei 8.935/1994)”, ponderou.
Exceções
O relator apontou que regimes remuneratórios desvinculados do teto, como o dos notários e dos registradores, são hipóteses excepcionalíssimas e, muito em razão disso, contam com autorização normativa expressa. Segundo ele, a regra geral permanece sendo a de que o teto independe do regime jurídico, estatutário ou trabalhista, a que se submete o agente, pois abrange os servidores públicos e os ocupantes de cargos, funções e empregos públicos.
Tese
A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte: “Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos artigos 37, inciso II, e 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do artigo 37, inciso XI, da Carta da República”.
Processo relacionado: RE 808202
QUESTÃO NÚMERO: 72
GABARITO PRELIMINAR: Letra A
COMENTÁRIO:
Em casos de condenação por improbidade administrativa com multa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) (STJ) definiu, em tese vinculante, que a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo (data do evento danoso), e não do trânsito em julgado da sentença, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. Essa decisão visa garantir a integral reparação dos danos e alinha o cálculo da multa à natureza do débito desde o seu surgimento.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.128), fixou a seguinte tese: “na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ”.
QUESTÃO NÚMERO: 73
GABARITO PRELIMINAR: Letra D
COMENTÁRIO:
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os pagamentos das diferenças entre os valores de avaliação inicial e final do bem desapropriado devem, em regra, ser feitos mediante precatório, se o ente público estiver em dia com essa despesa. O Plenário concluiu que a utilização do precatório não viola o direito de propriedade do particular, desde que a administração pública esteja adimplente, fazendo o pagamento, no máximo, no ano seguinte à ordem do Judiciário. O entendimento foi fixado nesta quinta-feira (19), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 922144, com repercussão geral reconhecida (tema 865).
Caso
No caso dos autos, o Município de Juiz de Fora (MG) ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública com o objetivo de construir um hospital e indicou, como valor dos imóveis, a quantia total de R$ 834.306,52 que, depositada, possibilitou acesso provisório na posse dos bens. Após a instrução processual em primeira instância, o pedido de desapropriação foi julgado procedente, e foi fixada a indenização em R$ 1.717.000,00. Inicialmente, o juízo de primeira instância determinou que a diferença entre o valor final e o depositado para imissão provisória na posse fosse complementada via depósito judicial. Após embargos de declaração apresentados pelo município, a sentença foi alterada e reconhecida a necessidade de se observar o regime de precatórios. As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que manteve a sentença.
No STF, a proprietária dos imóveis alegou que o regime de precatórios não se aplica à verba indenizatória em caso de desapropriação, pois o processo deve ser precedido de indenização prévia, justa e em dinheiro.
Posse e propriedade
O julgamento estava suspenso para definição da tese de repercussão geral. Em seu voto na sessão virtual encerrada em 20/6, o ministro Luís Roberto Barroso (relator), presidente do STF, observou que a atual jurisprudência da Corte a respeito da aplicação do regime de precatórios às indenizações por desapropriação por utilidade pública foi firmada a partir da premissa de que a desapropriação se concretizaria apenas com o ato formal de outorga do título de propriedade ao Estado. Assim, a diferença apurada entre o valor de depósito inicial e o valor efetivo da indenização final, determinada pelo juízo competente, deve ser paga por precatório.
A seu ver, esse modelo de desapropriação não é bom para o expropriado, que perde a posse do seu bem no início do processo, mediante depósito muitas vezes dissociado do correto valor de mercado, quadro agravado pela demora na tramitação. Tampouco é bom para o Estado, que, ao final do processo, tem que pagar muito mais pelo imóvel do que ele verdadeiramente vale.
Contudo, apesar dessas considerações, o ministro Barroso entendeu não ser necessária a superação desta tese. A seu ver, a submissão da desapropriação ao regime de precatórios não viola o comando constitucional de indenização prévia e justa do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. No entanto, nas hipóteses em que o ente expropriante estiver em atraso no pagamento de precatórios, a diferença apurada entre o valor do depósito inicial e o valor efetivo da indenização final na desapropriação deve ser paga mediante depósito judicial, em respeito à natureza prévia da indenização.
Modulação
Ao final, o Plenário modulou os efeitos da decisão para que esse entendimento apenas seja aplicado para as desapropriações futuras ou para as ações em curso que já discutem essa questão específica. No caso concreto, que se encaixava na segunda hipótese, a Corte acolheu o recurso, determinando que o Município de Juiz de Fora promova o depósito direto do valor devido.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “No caso de necessidade de complementação da indenização ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios”.
Gabarito ENAC 2/2025 : Direito Tributário
Prof.Claudio Roisman
QUESTÃO NÚMERO: 74
GABARITO PRELIMINAR: Letra B
COMENTÁRIO:
TEMA REPETITIVO STJ 1113.
Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, define Primeira Seção
Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:
1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);
3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
QUESTÃO NÚMERO: 75
GABARITO PRELIMINAR: Letra C
COMENTÁRIO: [Jurisprudência]
Homologação da partilha em arrolamento sumário dispensa prévio recolhimento do ITCMD
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4.
QUESTÃO NÚMERO: 76
GABARITO PRELIMINAR: Letra A
COMENTÁRIO: jurisprudência STF
A tese fixada pelo Supremo foi a seguinte:
“O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.”
A decisão foi unânime. Apenas o ministro Luiz Fux não participou, por se declarar impedido, seu filho atuou como advogado no processo. Os ministros Flávio Dino e Dias Toffoli fizeram ressalvas, destacando que:
A anterioridade não se aplica a contribuintes de má-fé que tenham obtido incentivos indevidamente;
Existem exceções, como no caso do IOF,
IPVA e IPTU, que seguem regras específicas.
QUESTÃO NÚMERO: 77
GABARITO PRELIMINAR: Letra E
COMENTÁRIO:
SÚMULA 653 STJ.
O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. I. A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (REsp n. 1.742.611/RJ, relator Ministro Herman Benjamin). II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.922.063/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
Gabarito ENAC 2/2025: Direito Processual Civil
Prof.Cristiny Rocha
QUESTÃO NÚMERO: 78
GABARITO PRELIMINAR: LETRA A
COMENTÁRIO: Era necessário o conhecimento do art. 784 do CPC:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XI-A – o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
QUESTÃO NÚMERO: 79
GABARITO PRELIMINAR: LETRA A
COMENTÁRIO: Vejamos:
- correta, conforme art. 503 §1º do CPC;
- Incorreta, conforme art. 975 do CPC, pois o prazo, via de regra, será de 2 anos.
- incorreta, pois o recurso contra sentença é o recurso de apelação (art. 1.009, CPC);
- Incorreta, pois a alegação de fato extintivo do direito do autor exige a sua oitiva (350, CPC). Ademais, feita a alegação em contestação, já deveria trazer a prova em seu poder (art. 336, CPC).
- Incorreta, conforme art. 785 do CPC.
Gabarito ENAC 2/2025: Direito Empresarial
Prof. Tacio Muzzi
QUESTÃO NÚMERO: 94
GABARITO PRELIMINAR: Letra E
COMENTÁRIO:
Lei 6.404, de 1976:
Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:
(…)
III – fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
(…)
Art. 114. O direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário.
Enunciado 63 da II Jornada de Direito Comercial do CJF:
O nu-proprietário de quotas ou ações gravadas com usufruto, quando não regulado no respectivo ato institutivo, pode exercer o direito de fiscalização da sociedade.
QUESTÃO NÚMERO: 95
GABARITO PRELIMINAR: Letra B
COMENTÁRIO:
STJ:
Súmula 361. A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.
A exigibilidade do protesto da duplicata mercantil para a instrução do processo de falência (i) não exige a realização do protesto especial para fins falimentares, bastando qualquer das modalidades de protesto previstas na legislação de regência; (ii) torna-se suficiente a triplicata protestada ou o protesto por indicações, desde que acompanhada da prova da entrega da mercadoria, por cuidar-se de título causal; e (iii) é possível realizar diretamente o protesto por falta de pagamento ou o protesto especial para fins falimentares. [STJ, REsp 2.028.234-SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023.]
QUESTÃO NÚMERO: 96
GABARITO PRELIMINAR: Letra C
COMENTÁRIO:
Lei 6.404, de 1976 (Sociedade Anônima):
Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.
(…)
Lei 5.764, de 1968 (Cooperativa):
Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.
(…)
§ 6º Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar.
Código Civil (Sociedade em conta de participação – SCP):
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
QUESTÃO NÚMERO: 97
GABARITO PRELIMINAR: Letra E
COMENTÁRIO:
A obrigatoriedade, em regra, de apresentação do original do título de crédito ocorre em virtude de esse ter a vocação de circular por endosso, transferindo todos os direitos ao seu legítimo possuidor. Contudo, ao se emitir o título com a cláusula ‘não à ordem’ (ou seja, não transferível por endosso), ele perde essa vocação (terceiro saberá pela literalidade do título que ele não é apto a circular por endosso).
STJ:
(…)
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. [STJ, REsp 1946423 / MA, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3 [ T., julgado em 09/11/2021].
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.
Gabarito ENAC 2/2025: Direito Penal
Prof. Thiago Pacheco
QUESTÃO NÚMERO: 98
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO:
O caso concreto reflete a prática de falsidade ideológica previsto no art. 299 do CPP, com a causa de aumento prevista no parágrafo único do referido dispositivo. Portanto, a alternativa C é a resposta correta.
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Gabarito ENAC 2/2025: Direito Processual Penal
Prof. Thiago Pacheco
QUESTÃO NÚMERO: 99
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO:
No que se refere à prisão realizada pelo cidadão comum, não temos dúvidas sobre sua legalidade, conforme prescreve o art. 301 do CPP:
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
No que se refere à possibilidade de prisão especial, por outro lado, temos que ter mais cuidado. Segundo o art. 295, inciso VII, do CPP, a priori, teríamos autorização para a prisão especial de Caio, em razão do acusado ser graduado em curso superior.
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
(…)
VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
Contudo, o STF julgou a ADPF 334/DF, confirmando a jurisprudência até então dominante, sobre a não recepção do referido inciso VII.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 334 DISTRITO FEDERAL – O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na presente arguição, para declarar a não recepção do art. 295, inciso VII, do Código de Processo Penal pela Constituição de 1988, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.3.2023 a 31.3.2023.
Portanto, a alternativa D corresponde à resposta correta.
Gabarito ENAC 2/2025: Conhecimentos Gerais
Prof. Antônio Pinheiro
QUESTÃO NÚMERO: 100
GABARITO PRELIMINAR: E
COMENTÁRIO:
I – Correta. As associações médicas como a ABESO, SBD e SBEM se manifestaram publicamente defendendo a incorporação das canetas emagrecedoras ao SUS. Elas argumentam que a obesidade é reconhecida pela Classificação Internacional de Doenças (CID) e afeta milhões de brasileiros, sendo uma condição que agrava mais de 200 doenças. (Fonte: www.absefo.org.br)
II – Correta. O Ministério da Saúde, por meio da Conitec, justificou a não incorporação principalmente pelo alto custo dos medicamentos, estimado em cerca de R$ 8 bilhões por ano. Esse valor inviabilizaria a sustentabilidade do SUS, especialmente considerando o número de pacientes que poderiam ser elegíveis. (Fonte: https://news.cremerj.org.br/2025/08/25/conitec-rejeita-inclusao-de-canetas-emagrecedoras-no-sus/)
III – Errada. A ANVISA não justificou a recusa com base na origem nacional dos insumos. Pelo contrário, os medicamentos já são registrados na ANVISA, e há acordos de transferência de tecnologia entre a Fiocruz e a indústria farmacêutica para produção nacional. A recusa não se deu por falta de insumos nacionais, mas por critérios de custo-efetividade e impacto financeiro. (Fonte: https://news.cremerj.org.br/2025/08/25/conitec-rejeita-inclusao-de-canetas-emagrecedoras-no-sus/
IV – Correta. A indústria farmacêutica e entidades médicas alertaram para o uso indiscriminado das canetas emagrecedoras por pessoas sem indicação clínica adequada, o que pode gerar desvio de finalidade e risco à saúde. A ANVISA, inclusive, passou a exigir retenção de receita para esses medicamentos, justamente para conter esse uso inadequado. (Fonte: https://news.cremerj.org.br/2025/08/25/conitec-rejeita-inclusao-de-canetas-emagrecedoras-no-sus/)
Gabarito ENAC 2/2025 preliminar
De acordo com o edital do Exame Nacional de Cartórios 2/2025, o gabarito preliminar das provas objetivas será divulgado na página específica do certame no site da FGV na data provável de 30 de setembro de 2025.
Gabarito ENAC 2/2025: recursos
Candidatos poderão interpor recursos ao gabarito preliminar ENAC 2025/2 e à aplicação da prova nos dias 1° e 2 de outubro de 2025, por meio de link específico disponibilizado no site da FGV.
Gabarito ENAC 2/2025: próximas etapas
O ENAC é composto apenas por uma etapa avaliativa, sendo esta a aplicação das provas objetivas, realizada no dia 28 de setembro de 2025.
Gabarito ENAC 2/2025: cronograma
Confira abaixo o detalhamento das próximas datas referentes ao ENAC 2/2025.
| Evento | Data |
| Período de interposição de recursos contra o gabarito preliminar e contra a aplicação das provas | 01 a 02/10/2025 |
| Publicação de editais a respeito de: 1) a resposta aos recursos interpostos contra o gabarito preliminar e contra a aplicação das provas; 2) o gabarito definitivo da prova objetiva; 3) o resultado preliminar da prova objetiva; e 4) o resultado do recebimento das certidões de habilitação dos candidatos negros. | 04/11/2025 |
| Interposição de recursos contra o resultado preliminar da prova objetiva | 05 a 06/11/2025 |
| Publicação de editais a respeito de: 1) a resposta aos recursos interpostos contra o resultado preliminar da prova objetiva; 2) o resultado definitivo da prova objetiva. | 01/12/2025 |
| Resultado definitivo da análise de documentos referentes à heteroidentificação e escolaridade | 12/12/2025 |
| Publicação do resultado homologado | 15/12/2025 |
Prova ENAC 2/2025: análise
Se você realizou a prova ENAC 2/2025 neste domingo (28/09), que tal compartilhar um pouco da sua experiência conosco?
• O que você achou do nível de dificuldade da prova?
• O conteúdo cobrado na prova estava de acordo com o previsto no edital?
• A banca trouxe alguma inovação na cobrança do conteúdo?
• Havia muitos candidatos ausentes?
| Destaques: |
Exame Nacional dos Cartórios: resumo
| Exame Nacional dos Cartórios | Exame Nacional dos Cartórios |
| Situação atual | Edital publicado |
| Banca organizadora | Fundação Getúlio Vargas – FGV |
| Escolaridade | Bacharelado em Direito |
| Carreira | Jurídica |
| Inscrições | de 15 de julho a 13 de agosto de 2025 |
| Taxa de inscrição | R$ 150,00 |
| Data da prova objetiva | 28 de setembro de 2025 |
| Clique aqui para ver o edital ENAC 2.2025 | |
Quer ficar por dentro dos concursos públicos abertos e previstos pelo Brasil? Clique nos links abaixo:
Receba gratuitamente no seu celular as principais notícias do mundo dos concursos. Clique no link abaixo e inscreva-se:
![[BLACK FRIDAY 2025] Ilimitada Dupla Prorrogado – Cabeçalho](https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2025/11/27151344/bf25-ai-dupla-prorrogado-cabecalho.webp)
![[BLACK FRIDAY 2025] Ilimitada Dupla Prorrogado – Post](https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2025/11/27151935/bf25-ai-dupla-prorrogado-post.webp)