Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
O Ministério da Justiça informou na quinta-feira (18/1) que já enviou a brasileira Cláudia Sobral para ser julgada por um crime que é acusada de cometer nos Estados Unidos. A extradição aconteceu na quarta-feira (17/1). É a primeira vez, desde a Proclamação da República, que o governo brasileiro extradita um nacional para responder a processo em outro país.
Ela é acusada de matar o marido, o oficial da Aeronáutica Karl Hoerig. “Trata-se de caso inédito, uma vez que o Brasil não extradita nacionais”, disse o secretário nacional de Justiça, Rogério Galloro.
De acordo com o advogado de Cláudia, Floriano Dutra Neto, a extradição foi feita de maneira precipitada, sem intimação da defesa e sem esperar a conclusão de discussões jurídicas pendentes no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.
O advogado diz que havia ajuizado ação rescisória no STF contra a decisão de acatar ao pedido de extradição de Cláudia, e ainda não houve qualquer manifestação do Supremo sobre o pedido.
No STJ, houve novo mandado de segurança contra a segunda decretação de perda da nacionalidade brasileira de Cláudia. A presidente da corte, ministra Laurita Vaz, entretanto, não concedeu a liminar pleiteada.
A extradição da brasileira foi concretizada depois que a 1ª Turma do Supremo decretou a perda da nacionalidade dela. Por maioria, o colegiado decidiu que o fato de Cláudia ter jurado a bandeira dos Estados Unidos significou a renúncia à cidadania brasileira para se tornar cidadã norte-americana.
Venceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, para quem o artigo 12, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição diz que deixam de ser brasileiros aqueles que adquirem outra nacionalidade. Mas a defesa de Cláudia apoia-se na alínea “b” do mesmo dispositivo, que proíbe a aplicação dessa regra nos casos em que a nova nacionalidade seja condição para viver no país de destino. Segundo os advogados, Cláudia teve de se naturalizar norte-americana para poder trabalhar como contadora.
A decisão do Supremo transitou em julgado em outubro de 2017. Depois disso, o governo brasileiro abriu um processo administrativo, a pedido do ministro da Justiça, Torquato Jardim, para dar andamento ao processo de extradição. O decreto com a nova perda de nacionalidade foi publicado no Diário Oficial da União em dezembro. Segundo Floriano Dutra, a defesa não foi intimada de nenhuma etapa do processo administrativo.
O questionamento ao primeiro decreto de perda de nacionalidade foi o que motivou a decisão do Supremo. Cláudia havia impetrado mandado de segurança contra o decreto no STJ. A defesa dela se baseou no artigo 105, inciso I, alínea “b”, da Constituição, que dá ao STJ a competência de julgar mandados de segurança contra atos de ministro de Estado.
Mas o Supremo avocou o caso para si, a pedido do ex-procurador-geral da República, Rodrigo Janot, depois que a subprocuradora-geral que cuidava do caso no STJ deu parecer favorável ao Ministério da Justiça – segundo ela, a perda da nacionalidade só pode ser decretada a pedido do próprio cidadão, jamais imposta pelo governo.
“Julgamento expresso”
Embora ainda haja pedidos pendentes, Floriano Dutra Neto entende quequalquer decisão judicial brasileira “será inócua”. “Infelizmente, decidiram passar por cima de tudo e promover a extradição. Agora que levaram, não tem muito mais o que fazer, porque não importa o que seja decidido aqui, os EUA dificilmente vão mandá-la de volta”, lamentou. “Provavelmente, o que vai acontecer lá é um julgamento expresso, com condenação em uma semana.”
O grande problema da extradição é o fato de o estado em que Cláudia é acusada, Ohio, prever pena de morte e de prisão perpétua, que não existem no Brasil. Mas o diretor-adjunto do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, Tácio Muzzi, descarta as possibilidades.
Segundo ele, a jurisprudência do Supremo exige que o país de destino da extradição assine um compromisso com o Brasil de que não serão executadas penas não previstas aqui. E a nova Lei de Migração, no inciso III do artigo 96, proíbe a extradição caso o país de destino não substitua por pena privativa de liberdade “a pena corporal, perpétua ou de morte”. Diz ele que esse compromisso foi firmado com os EUA.
* Texto atualizado às 17h42 do dia 18/1/2018.
Fonte: Conjur
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